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ID
2540992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na justiça do trabalho, a condenação em honorários não decorre simplesmente da sucumbência, sendo imprescindível que a parte, concomitantemente, esteja assistida pelo sindicato da categoria e comprove sua hipossuficiência econômica. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Em caso de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a fazenda pública for parte, são devidos os honorários advocatícios. (Correta)

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 

    (...)

    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    Letra B: Nas lides que não derivem da relação de emprego, são devidos os honorários advocatícios, desde que cumpridos os requisitos apresentados. (ERRADA)

    Súmula 219, III -  São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Não existe ressalva!)

     

  • REFORMA TRABALHISTA -  É bom saber:

    Atenção para a nova CLT:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

  • "Pegando o gancho", é importante lembrar que a Reforma Trabalhista acrescentou os parágrafos § 1º ao § 4º ao art. 790-B da CLT, que trata dos honorários periciais.

    “Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (Importante lembrar que antes da reforma a União sempre respondia pelos honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, se ele fosse sucumbente na pretensão objeto da perícia).

     

  • Anulável esse item "A".

     

    A questão confunde a interpretação da súmula 219, V e VI, do TST, pois cabem sim honorários advocatícios nos processos em que a fazenda for parte. O que o inciso V excetua quanto a Fazenda Pública é o percentual devido entre 10% e 20%, já que existe previsão específica para os valores dos honorários advocatícios da Fazenda.

     

    Súmula 219 do TST:

    V – Em caso de assistência judiciária SINDICAL ou de substituição processual sindical, EXCETUADOS os processos em que a Fazenda Pública for parte, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS assistenciais são devidos entre o mínimo de dez (10%) e o máximo de vinte (20%) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os PERCENTUAIS ESPECÍFICOS de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Exatamente, Rafael!

    Tô com minha prova aqui em mãos e risquei exatamente o "excetuados" na alternativa "A"! Questão deve ser anulada.. CESPE é muito ruim no geral, pior ainda em matérias específicas trabalhistas!

    Ainda bem que no dia ainda marquei essa como gabarito, pois me pareceu a "menos errada"...

  • Até a reforma trabalhista, os honorários no processo do trabalho não decorriam da mera sucumbência, sendo devidos, na relação de emprego, diante do preenchimento de duas condições pelo empregado: (i) ser beneficiário da assistência justiça gratuita; (ii) estar assistido por sindicato da categoria.
    Com a Lei nº 13.467/17, a situação muda substancialmente. A verba honorária passa a decorrer da simples sucumbência, sendo devidos honorários também nas ações contra a Fazenda Pública e naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua 
    categoria.
    Não obstante, fique atento, pois, enquanto o CPC/15 prevê honorários entre 10% e 20%, no processo do trabalho, a referida verba deverá ser fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
    Além disso, o art. 791-A da CLT prevê, tal como no processo civil, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por 02 anos, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha condições de suportar a despesa.

     

    fonte: blog do ebeji

     

  • Questão desatualizada. Em que pese continue em vigor a Súmula 219 do TST, a Lei 13.467/17 alterou substancialmente o regramento relativo aos honorários advocatícios (art. 791-A). A expectativa é que a mencionada súmula seja cancelada em breve. 

  • GABARITO: "A"

     

    Contudo, a questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a Reforma Trabalhista (Lei 13.105/15)

    Art. 791-A:

    § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

  • Devido à reforma, até o enunciado já está desatualizado.

     

    Há honorários subumbenciais mesmo na "mera subumbência".

  • Desculpa a ignorância, mas alguém pode me dizer: quando ele fala "é devido", quem paga? O empregador?

     

    (parece que o mestre yoda que faz essas leis rsrs)

  • DESATUALIZADA!!!

  • Uma pequena correção ao comentário do Doberman Alado:

     

    O CPC, no artigo 98, § 3º, suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência por 5 anos. Sendo assim, a CLT, art. 791-A, § 4º, não dispõe sobre a matéria "tal como" no CPC, já que, como afirmado corretamente pelo colega, a suspensão da exgibilidade no diploma trabalhista é de 2 anos.

  • RESUMO PÓS-REFORMA

     

    HONOR. PARA ADV. 5% A 15% sobre LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, PROVEITO OBTIDO OU VALOR ATUALIZADO DA CAUSA

     

    - CABE MESMO PERCENTUAL CONTRA FAZENDA E/OU SINDICATO!

     

    VEDADA COMENSAÇÃO DE HONORÁRIOS

     

    CUSTAS: MÍNIMO 10, 64

                    MÁXIMO 4x teto RGPS

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA – SOBRE VALOR DA CAUSA

    - SE VALOR INDETERMINADO, JUIZ ARBITRA!

    - PAGAMENTO PELO VENCIDO APÓS T.J OU NO PRAZO RECURSAL

     

    JUIZ OU RELATOR PODEM CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO

    – PARA QUEM GANHA ATÉ 40% DO TETO RGPS  OU SE A PARTE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA – ADVOGADO TEM QUE TER PODER ESPECIAL NA PROCURAÇÃO PARA ASSINAR DECLARAÇÃO

     

    - HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGOS PELA PARTE SUCUMBENTE NA PERÍCIA, AINDA QUE TENHA GJ

    – LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELO CSJT

     

    -PODE SER PARCELADO E NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO ADIANTADO COMO OCORRE NO CPC

     

    SOMENTE SE O BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE NÃO TENHA OBTIDO CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPESAS DA PERÍCIA, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, A UNIÃO PAGA

     

    VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS PARA SUPORTAR DESPENSAS – FICAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR ATÉ 2 ANOS DO T.J., CABENDO AO CREDOR MOSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NESTE PRAZO PARA EFETUAR A COBRANÇA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

     

     

    - MÁ-FÉ   > 1%    < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA  ou  ATÉ  2X  TETO RGPS

    FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE,

    + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.

    - CONTRA LEI OU FATO INCONTROVERSO,

    - ALTERAR VERDADE DOS FATOS, PROCESSO PARA OBTER OBJETIVO ILEGAL,

    - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AGIR DE MODO TEMERÁRIO,

    - PROVOCAR INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO

    - APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS

     

    - O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista

     

    PENSO QUE APÓS A REFORMA ESTA SÚMULA PERDEU A VALIDADE:

     

    Súmula 219 -  TST
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Não havia alternativa correta nem mesmo antes da reforma trabalhista, rs.

  • “Art. 791-A.  [Honorários Advocatícios de Sucumbência]. Ao advogado (particular), ainda que atue em causa própria (inclusive na reconvenção)serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento):

     

    --- > sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido;

     

    --- > ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    Honorários Advocatícios de Sucumbência: decorrem da sucumbência da outra parte na demanda, isto é, do fato da parte contrária não obter sucesso em sua respectiva pretensão no processo. Incluído pela Reforma trabalhista, apesar de mantido o jus postulandi.

     

    Para fixar os honorários de sucumbência, o juízo deverá observar os seguintes requisitos:

     

    --- > o grau de zelo do profissional;

     

    --- > o lugar de prestação do serviço;

     

    --- > a natureza e a importância da causa;

     

    --- > o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

     

     Calculado sobre:

     

    --- > valor que resultar da liquidação da sentença;

     

    --- > proveito econômico obtido;

     

    --- > sobre valor atualizado da causa (se item anterior não for possível ser mensurado)

     

    § 1o  Os honorários (Advocatícios de Sucumbência)  são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    --- > Devidos nas ações CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;

     

    --- > Devidos nas ações em que A PARTE ESTIVER ASSISTIDA OU SUBSTITUÍDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA;

     

    Nos casos de honorários sindicais, tal parcela deferida na sentença será revertida em favor do sindicato assistente e não ao trabalhador litigante, conforme determinação contida no Art.16 da Lei nº 5.584/70.

     

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíprocavedada a compensação entre os honorários.

     

    A sucumbência recíproca se verifica quando reclamante e reclamado são vencidos na demanda, hipótese muito comum no processo do trabalho, uma vez que a regra é de cumulação de pedidos na petição inicial.

     

    Vedação de Compensação entre os honorários de sucumbência recíproca: tem como fundamento o fato desta verba pertencer ao advogado e não à parte.

     

    Se Procedência PARCIAL, HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA;

     

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -> FICA VEDADA A COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS.

     

    Súmula nº 283 do TST. RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.  O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias (Prazo de Contrarrazões), nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.