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ALTERNATIVA D
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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Interessante que a questão acrescentou a "separação total de bens" para confundir o candidato com a separação de fato ou judicial. Numa leitura apressada da questão, especialmente num ritmo de prova de concurso, a chance de errar é muito grande.
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Beneficiário é gênero, cujas especíes são segurados e dependentes.
De acordo com o artigo 16 da lei 8213/91 inciso I, Fabiana se encontra na condição de cônjuje, portanto é dependente de João.
Marcos é filho menor de 21 anos, logo se encontra na qualidade de dependente.
Felipe é portador de deficiência mental grave desde criança, portanto dependente, independente da idade..
Lembrando que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma do regulamento.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Gabarito letra D
Pessoal deem um pulinho lá no canal, pois há diversar questões comentadas, em breve muitas de previdenciário.
https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw/videos?view_as=subscriber
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O regime legal de bens no casamento é instituto do direito civil, nada interfere para fins previdenciários.
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Eles colocam o regime de separação total de bens já para confundir o candidato desatento.
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A resposta para a questão encontra-se nos incisos do artigo 16 da Lei 8213/91, que foram alterados em 2015 pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lembrando que o regime legal sobre o qual foi constituído o casamento não importa.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge (Fabiana), a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos (Marcos) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (Felipe) ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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A QUESTAO TENTA INDUZIR O CANDIDATO AO ERRO QUANDO FALA EM "SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS".
ELES FAZEM PARTE DA 1 .ª classe: O cônjuge, a companheira (FABIANA) , o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (MARCOS) ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (FELIPE)
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Entendo que a banca tentou induzir à ideia de "regime de separação total de bens = um cônjuge não depende economicamente do outro". Vale ressaltar, só para reforçar o gabarito, que o cônjuge ou companheiro é integrante da 1ª classe, ou seja, a dependência econômica é presumida, então não faria diferença qual o regime matrimonial escolhido.
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GABARITO: D
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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GABARITO: LETRA D
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Analisarei a condição de dependente de cada um isoladamente.
• Fabiana é casada com João pelo regime da separação total de bens Dependente da Classe I
O regime de bens adotado pelo casal não tem qualquer efeito sobre a qualificação de Fabiana como dependente. O simples fato de ser cônjuge de João já a transforma em sua dependente para fins previdenciários.
• Marcos é filho de João e possui dezesseis anos de idade Dependente da Classe I
O filho não emancipado menor de vinte e um anos é classificado como dependente.
Emancipar = significa, resumidamente, que o menor de dezoito anos adquire o direito de praticar atos que exigem a maioridade civil.
O tema é regulado pelo art. 5º, do Código Civil.
• Felipe é filho de João e possui vinte e cinco anos de idade, além disso, é portador de deficiência mental grave desde criança Dependente da Classe I
Embora tenha vinte e cinco anos de idade, Felipe é portador de deficiência mental grave, o que permite sua qualificação como dependente.
Veja o art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Resposta: D
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Mais uma repetida... Q847061
Bora ver isso ai qconcursos