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ALTERNATIVA C
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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As 2 hipóteses valem posto que ilícitos que afetem o trabalhador na empresa, bem como atividades que gerem proveito à empresa são consideradas
trabalho para efeito de configurar acidente de trabalho.
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Gabarito:Letra C
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Amanda foi agredida fisicamente, na loja onde trabalha e em horário de expediente, por cliente da empregadora.
Roberto caiu de escada enquanto prestava espontaneamente serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo.
Lei 8213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
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GABARITO: LETRA C
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Vi os artigos. Errei a questão pois pensei que Roberto era contribuinte individual, por prestar serviço espontaneamente à empresa.
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•Amanda foi agredida fisicamente, na loja onde trabalha e em horário de expediente, por cliente da empregadora.
Sofreu acidente do trabalho por equiparação.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
• Roberto caiu de escada enquanto prestava espontaneamente serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo.
Sofreu acidente do trabalho por equiparação.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Resposta: C) Amanda e Roberto sofreram acidente de trabalho por equiparação.
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Q847062. questão idêntica