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ID
2541013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Amanda foi agredida fisicamente, na loja onde trabalha e em horário de expediente, por cliente da empregadora. Roberto caiu de escada enquanto prestava espontaneamente serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo. Tanto Amanda quanto Roberto sofreram lesões que os levaram ao afastamento do trabalho por trinta dias.


Considerando-se o disposto na Lei n.º 8.213/1991, nessa situação hipotética

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • As 2 hipóteses valem posto que ilícitos que afetem o trabalhador na empresa, bem como atividades que gerem proveito à empresa são consideradas

    trabalho para efeito de configurar acidente de trabalho.

  • Gabarito:Letra C

  • Amanda foi agredida fisicamente, na loja onde trabalha e em horário de expediente, por cliente da empregadora. 

    Roberto caiu de escada enquanto prestava espontaneamente serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo.

    Lei 8213/91:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

     

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

     

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Vi os artigos. Errei a questão pois pensei que Roberto era contribuinte individual, por prestar serviço espontaneamente à empresa.

  • •Amanda foi agredida fisicamente, na loja onde trabalha e em horário de expediente, por cliente da empregadora. 

                                 Sofreu acidente do trabalho por equiparação.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    • Roberto caiu de escada enquanto prestava espontaneamente serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo.

                           

                                  Sofreu acidente do trabalho por equiparação.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    Resposta: C) Amanda e Roberto sofreram acidente de trabalho por equiparação.

  • Q847062. questão idêntica