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ID
2541040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das características do poder constituinte e de sua configuração em originário ou derivado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Poder Constituinte Derivado Decorrente -  É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Territórios federais pertecem a União, logo...

    B - Correta

    C - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário

    D - O sistema constitucional brasileiro NÃO admite a teoria da dupla revisão. 

  • Explicação do professor Flávio Martins: O QUE É TEORIA DA DUPLA REVISÃO? A teoria da dupla revisão (também chamada de “teoria da dupla reforma” ou da “reforma em dois tempos”) é uma teoria minoritária acerca do poder de reforma da Constituição (adotada, por exemplo, por Jorge Miranda e, no Brasil, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho). Essa teoria possibilita que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, através de uma “dupla revisão”. Por exemplo, já que não é possível abolir um direito fundamental, por se tratar de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, CF), revoga-se o artigo 6o, § 4o, IV, CF. Segundo essa teoria, é possível fazer uma nova Revisão Constitucional no Brasil. Para tanto, bastaria modificar o artigo 3o, do ADCT (que prevê apenas uma revisão constitucional). Feita essa “primeira etapa”, as portas estariam abertas para novas revisões. 
    Essa posição é minoritária, pois extremamente perigosa e, no nosso entender, violadora da “força normativa da Constituição”, defendida por Konrad Hesse. Admitida essa posição, a rigidez constitucional seria extremamente relativizada e o poder constituinte originário (que estabeleceu os procedimentos de mudança) será mortalmente desrespeitado pelo poder constituinte derivado reformador. 

  • Letra (b)

     

    a) Errado. O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

     

    b) Certo. São duas as formas de expressão do Poder Constituinte Originário:

     

    ·Outorga → Trata-se da declaração unilateral do agente revolucionário. Ex: Constituições de 1824, 1937,1967 etc.

     

    ·Assembleia nacional constituinte ou convenção → Deliberação da representação popular. Ex: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

     

    c) Errado. Posição do STF no julgamento da ADI 815 / DF, em 28/03/1996:

     

    EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal.

    - A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida.

     

    d) Errado. No entanto, a tese da dupla revisão é rejeitada pela esmagadora maioria da doutrina nacional, que a considera verdadeira fraude à autoridade do constituinte originário.

     

    (cf. Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, Direito Constitucional, Tomo I, Salvador: Juspodivm, 2012, p. 125)

     

    PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3. ed. São Paulo: Método, 2008.

  • Novo Cebraspe tem estado assim: 

    Provas para AJAJ e OJA = nível carreiras jurídicas

    Provas para técnico = nível auxiliar administrativo dos correios

  • Nível para concurso de astronauta. :-(

  • Eu aprendi no ginásio que a constituição era outorgada ou promulgada. Estudo para concurso e repetem a mesma coisa, ai vem um doutrinador e resolve dizer diferente e, pow... erro a questão.

    Mas ta certo, a promulgação nada mais é que o anuncio das convenções realizadas pela assembleia constituinte

     

  • Letra (a): errada.

    Os Territórios Federais (que, como veremos, hoje não mais existem, mas poderão vir a ser criados),
    de acordo com o art. 18, § 2.º, integram a União, não se falando em autonomia federativa, e, portanto,
    não se cogitando em manifestação de poder constituinte derivado decorrente. Trata-se de
    descentralização administrativo-territorial da União, com natureza jurídica de autarquia federal.

    Pedro Lenza, 2016.

  • ORGANIZANDO AS EXPLICAÇÕES...

     

    a- A criação de novos territórios federais NÃO é exemplo do exercício do poder constituinte derivado decorrente, pois os Territórios decorrem do poder de auto-organização da União, assim, não dispõem de autonomia política. São descentralizações territoriais, com natureza jurídica de autarquia federal.

     

    b- A outorga e a convenção são formas de expressão do poder constituinte originário.

     

    Ø  Outorga Trata-se da declaração unilateral do agente revolucionário. Ex: Constituições de 1824, 1937,1967 etc.

     

    Ø  Assembleia nacional constituinte ou Convenção Deliberação da representação popular. Ex: Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

     

    c- A tese da existência de hierarquia entre normas constitucionais decorrentes do exercício do poder constituinte originário NÃO é aceita pelo STF.

     

    d- O sistema constitucional brasileiro NÃO admite a teoria da dupla revisão.

     

    Ø  A TEORIA DA DUPLA REVISÃO/ TEORIA DA DUPLA REFORMA/REFORMA EM DOIS TEMPOS: é uma teoria minoritária acerca do poder de reforma da Constituição. Essa teoria possibilita que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, através de uma “dupla revisão”. Por exemplo, já que não é possível abolir um direito fundamental, por se tratar de uma cláusula pétrea (art. 60, § 4o, IV, CF), revoga-se o artigo 6º, § 4º, IV, CF. Segundo essa teoria, é possível fazer uma nova Revisão Constitucional no Brasil. Para tanto, bastaria modificar o artigo 3º, do ADCT (que prevê apenas uma revisão constitucional). Feita essa “primeira etapa”, as portas estariam abertas para novas revisões. Essa posição é minoritária, pois extremamente perigosa, pois viola a “força normativa da Constituição”, defendida por Konrad Hesse. Admitida essa posição, a rigidez constitucional seria extremamente relativizada e o poder constituinte originário (que estabeleceu os procedimentos de mudança) será mortalmente desrespeitado pelo poder constituinte derivado reformador.

     

     

  • Em relação a letra "a", a criação de territórios será regulada por lei complementar (art. 18, §2º da CF). 

  • letra "B"

     

    Outorga = Refere-se a uma constituição feita sem participação popular, ato unilateral do lider político, não há democracia.

     

    Convenção ou·Assembleia nacional constituinte = deliberação da vontade popular, por meio de seus representantes.

       ---->vemos um caso de convenção quando há a criação das constituições demoráticas, as quais são constituídas por meio da participação popular.

         

     

     

  • Gabarito: letra B

     "Cuidado! É comum os concurseiros confundirem a titularidade do poder constituinte com as formas de exercício do poder constituinte!

    A titularidade do poder constituinte é do povo, mas esse não a exerce diretamente. O exercício do poder constituinte ou será de forma legítima/democrática (convenção ou assembleia nacional constituinte, integrada por representantes do povo), ou de modo ilegítimo/antidemocrático (outorga, sem a participação dos representantes do povo)".

    VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS- PONTO DOS CONCURSOS.

  • Fui por eliminação, a unica que eu não sabia era B

  • Caros colegas, além disso, existe tambérm a Positivação da Constituição  pode ocorrer através de vários mecanismos, entres eles, através da 1º outorga; 2º promulgada e 3º referendo.
    1) No caso da outorga, ocorre simplesmente uma imposição pela força, como ocorreu em 1824; 1937; 1967 e 1969**.

    Obs.: A carta de 67 (Emenda nº 1) foi um modelo especial de outorga, pois foi aprovada pelo Congresso Nacional,
    mas esse não era assembleia constituinte, logo, trata-se de uma espécie especial de outorgada.

    2º Promulgação: 1891;1934;1946 e 1988 – Assembleia Constituinte eleita.


    3º Referendo: justo – feito com liberdade; injusto – plebiscito napoleônico (não há verdadeira liberdade popular);

     

    Abraços 

  • Comentários da Aline Araújo botando ordem na casa das contribuições excelentes de todos os colegas. Obrigado Aline!

     

  • A- ERRADO- Poder Constituinte decorrente é o poder conferido as unidades da federação de elaborarem suas próprias Constituições.

    B-CORRETO- é a manifestação do poder constituinte originário que pode ser por outorga, quando emana de governos ditatoriais ou por convenção quando existe participação popular.

    C- ERRADO- Não existe hierarquia entre normas constitucionais.

    D-ERRADO- Poder Constituinte derivado revisor é a disposição que se encontra na ADCT de revisão da Constituição uma única vez após 5 anos da promulgação da Constituição.

    Rumo à posse pessoal ! :)

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria constitucional ligada ao Poder Constituinte. Analisemos as assertivas, com base nas lições doutrinárias:


    Alternativa “a": está incorreta. O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. Os territórios federais, contudo, não possuem constituições, por serem meras repartições administrativas pertencentes à União. Portanto, não há que se falar, aqui, em atuação do Poder Constituinte Decorrente.


    Alternativa “b": está correta. Considera-se outorgada (ou imposta, ditatorial, autocrática e carta constitucional) a Constituição que é construída e estabelecida sem qualquerresquício de participação popular, sendo imposta aos nacionais como resultado de um ato unilateral do governante. O povo não participa do seu processo de formação, sequer indiretamente. Na outorga, assim como nas convenções - constituições por meio das quais se efetiva um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Assembleia) – temos como consequência a origem de novas constituições. Portanto, é correto dizer que há a atuação do Poder Constituinte Originário.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, a tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível com o sistema de Constituição rígida. - Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição (vide ADI 815, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL01827-02 PP-00312).


    Alternativa “d": está incorreta. A teoria da dupla revisão (também chamada de “teoria da dupla reforma" ou da “reforma em dois tempos") é uma teoria adotada somente de forma minoritária. Relaciona-se ao poder de reforma da Constituição, sendo aceita, por exemplo, por Jorge Miranda e, no Brasil, por Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Essa teoria possibilita que sejam modificados os limites constitucionais de reforma constitucional, através de uma “dupla revisão". Majoritariamente, contudo, essa teoria não é aceita.


    Gabarito do professor: letra b.
  • Convenção é a Assembleia nacional constituinte. Por outorga entende-se a imposição do agente revolucionário. (para não esquecer da outorga, lembrar que ela é o oposto da constituição promulgada, uma vez que é imposta.

  • Se você está estudando pra PRF 2021 não se desespere com esse assunto.

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  • GABARITO LETRA B

    A forma de expressão do Poder Constituinte Originário pode ser: Outorgado ou Promulgado.