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ID
2541091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab letra C

    A - O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios.

    B - O dolo das pessoas naturais que se utilizam da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores ou terceiros é necessário.

    C - “ O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.

    B - “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.

  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    a) INCORRETA

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    b) INCORRETA

    A esse respeito, em texto de José Rogério Tucci que faz referência ao Recurso Especial 1.306.553-SC, a ministra Maria Isabel Gallotti, em 10 de dezembro de 2014, afirma que “Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento.

     

     

    c) CORRETA

    INFORMATIVO 524 DO STJ: O juiz pode determinar, de forma incidental, nos autos da execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica.

    Comentários: Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez respeitado o devido processo legal, não precisa ser requerida mediante ação autônoma. Assim, o juiz pode determinar, de forma incidental, nos autos da execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica. Processo: STJ. 3a Turma. REsp 1.326.201-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.

     

    d) INCORRETA

    A desconsideração da personalidade jurídica se processa por meio de incidente, como prevê o art. 133 do CPC: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.

  • Galera, questão meio estranha... a alternativa C dá a entender q o magistrado pode determinar de ofício

  • FUNDAMENTO:

     

    CPC

     

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial

     

     

     

    GAB C

  • Acréscimo item B

    Desconsideração da personalidade jurídica no CC-2002

    A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais, está disciplinada no art. 50 do CC:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Desse modo, na desconsideração da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam utilizados para pagar as dívidas da pessoa jurídica, mitigando, assim, a autonomia patrimonial.

    Abuso da personalidade jurídica

    Somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica.

    O abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em duas situações:

    1) Desvio de finalidade: é o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como um escudo;

    2) Confusão patrimonial: ocorre quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. Ex: todas as despesas pessoais dos sócios são pagas com o cartão de crédito da empresa, os veículos utilizados são da empresa, os funcionários fazem serviços pessoais para os sócios etc.

    Teorias maior e menor da desconsideração

    Como vimos acima, a desconsideração da personalidade jurídica não é prevista apenas no Código Civil. Existem outros importantes diplomas que tratam sobre o tema, como é o caso do CDC e da Lei Ambiental. Ocorre que nem todas as leis trazem os mesmos requisitos para a desconsideração. A partir daí surgiram dois grupos de legislações separadas a partir dos requisitos impostos para a desconsideração. Confira:

    Teoria MAIOR

    O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). 

    Deve-se provar:

    1) Insolvência

    2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    Teoria MENOR

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

    Deve-se provar apenas a insolvência.

    Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).

    Art. 28, § 5º do CDC.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Acréscimo item A

    Situação problema: A empresa “A” emitiu notas promissórias em favor da empresa “B” em um contrato empresarial. Os títulos de crédito venceram e a devedora não pagou o débito, razão pela qual a empresa “B” ajuizou execução de título extrajudicial. Tentou-se a citação da empresa “A” em sua sede (um ponto alugado), mas ficou constatado que ela havia encerrado suas atividades, já que o local estava abandonado. Diante disso, e tendo apenas essas informações, a exequente pediu ao juiz o redirecionamento da execução para os sócios da empresa “A” (João e Pedro), alegando unicamente que isso seria possível em virtude de ela ter encerrado irregularmente suas atividades. A exequente afirmou que deveria ser aplicado, ao caso concreto, o raciocínio do enunciado 435 do STJ:

    Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    A tese do exequente é aceita pelo STJ? Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Obs: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti).

    Mas e a Súmula 435 do STJ? O raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. I Jornada de Direito Civil: 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro. 

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Gabarito C

     

    Questão que merecia ser ANULADA, já que a jurisprudência do STJ citada se encontra claramente superada pelo advento do novo CPC, que veda, a contrario sensu, que o juiz decrete a desconsideração de ofício:

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    Nesse sentido: 

     

    "A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada ex offício pelo órgão julgador. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou do Ministério Público" (Fredie Didier, Curso de direito processual civil, v.1, 2017, p. 586).

     

    Embora arguível que a atuação ativa do magistrado seja possível no âmbito consumerista (art. 28 CDC), isso é exceção, e a questão é de processo civil, não de direito do consumidor.

     

    Conquanto seja possível, também, que o STJ mantenha seu posicionamento (considerando-se que o Código Civil, em seu art. 50, já previa que a desconsideração dependia de requerimento da parte ou do MP), repare-se que uma das "pegadinhas" preferidas dos examinadores atualmente é dizer que o incidente pode ser instaurado de ofício. Todas as questões que resolvi até agora, com exceção desta, consideraram erradas as alternativas que previam a desconsideração de ofício.

     

    Para a qustão ser minimante admissível deveria ao menos indicar no cabeçalho "Segundo o entendimento do STJ...", já que é extremamente questionável adotar em questão objetiva entendimento contrário à letra da lei.

  • Yves, a questão não fala que o juiz determinou de ofício, só que foi incidentalmente.

  • Questões como tais deixam o candidato em um "mato sem cachorro".

    Relativamente à Desconsideração da Personalidade jurídica temos que ela pode ser aplicada no âmbito do (1) Direito Civil; (2) Direito do Consumidor; (3) Direito Ambiental; (4) Direito Tributário. Isso considerando os temas mais sensíveis e que apresentam alguns nuances.

    Pois bem, a questão deixa de forma genérica. Óbvio que não prejudica em 100% a cognição com o consequente apontamento da resposta certa.

    Letra E. É, sem dúvidas, a mais simples de identificar tendo em vista sua correlação direta com a letra da Lei Processual. Veja o Art. 134, §2, do CPC.

    Letra A. De forma genérica, como regra, estaria errada se consideramos sua aplicação em âmbito de Direito Civil; mas para o Direito Tributário....

    Letra B. Se analisarmos à ótica da legislação consumerista, sugiro uma olhada no Art. 28, §5, da Lei 8.078/90.

    Letra C. (ápice do problema). Claro, alguns, acertadamente, mencionaram que não há expressamente o termo “de ofício”. Por favor, a CESPE, em outros concursos, acertadamente anula quando há prejuízo para a cognição inequívoca. É incompreensível admitir que “juiz pode determinar” não possui um certo grau de proximidade com ação de ofício.

    Salvaria a redação com a inserção da palavra “requerimento” em qualquer lugar.

  • Essa questão foi anulada.

     

    Justificativa da banca:

     

    A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito (letra C) prejudicou o julgamento objetivo da questão.