SóProvas


ID
2541109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o disposto no CPC, se, antes mesmo de ajuizar a ação, o autor verificar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ele

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CPC

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Informações extras e importantes:

     

    Quando o IDPJ for requerido na inicial, não estaremos diante de uma intervenção de terceiros, tendo em vista que o sócio, ou a pessoa jurídica (nos casos de desconsideração inversa), constarão como partes do processos e não terceiros alheios a ele. Quando se trata de incidente, o processo ficará suspenso, mas quando requerido na inicial, não há de se falar em suspensão por conta dele.

     

    Ademais, importante salientar que quando ele é um incidente processual, é resolvido por decisão interlocutória e caberá agravo de instrumento (Art. 1.015, IV). Mas quando na inicial, será decidido em sentença e caberá apelação. É uma modalide provocada de intervenção de terceiros.

     

    Além disso, é importante salientar o Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. É a única forma de intervenção que se aplica.

  • explique pra vc mesmo...

     

    Bruno,  

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    Bruno, O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    BRUNO , VC TEM QUE Lembrar que SE DISPENSA a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial (caso da questao supra)

    No entanto, BRUNO, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, BRUNO,  o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

  • Caro amigo, BRUNO TRT, acertei a questão por além de saber o que você simplificadamente explicou, também utilizei uma informação técnica que talvez ajude outros amigos.

    Quando se fala em INCIDENTE, devemos entender que vai incidir, adentrar, fazer parte NO PROCESSO que "já está em andamento, ou seja, já houve petição inicial", e por ser decidido por decisão interlocutódia caberá agravo de instrumento.

    Não seria caso de incidente se por acaso fosse feito pedido no inicio do processo por petição inicial (CASO DA QUESTÃO), desta forma denomina-se DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, passível de sentença, comportando apelação.

    Ou seja, SÃO DIFERENTES! 

    Não sei se me fiz entender, ou se meu posicionamento está correto da forma explicada, o que tem que ficar claro é que o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA é admissivel em qualquer fase do processo, porque já há processo, por isso incidente. Do contrário, será Desconsideração da Personalidade Jurídica, por petição inicial apenas.

    Vamos a Luta!

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]

    SEMPRE POR INTERLOCUTÓRIA

    O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO. 

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

     

    [1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034

  • Resuminho sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

     

    O acolhimento do IDPJ não extingue a PJ, mas sim permite a invasão do patrimônio dos sócios para quitar dividas da empresa

    Inicia com requerimento da parte ou do MP, quando couber intervir no feito

    Pode haver a desconsideração inversa (invasão no patrimônio da empresa para quitar dívidas dos sócios)

    O IDPJ é cabível todas as fases do processo de conhecimento, cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial

    A instauração será comunicação ao distribuidor

    Se a desconsideração já for requerido na inicial, por óbvio não é necessário instaurar o incidente

    O incidente suspende o processo (cuidado: só o incidente suspende; a desconsideração requerida já na inicial, não!)

    O sócio ou a PJ será citado para se manifestar em 15 dias

    A decisão do IDPJ será dada por decisão interlocutória

    Decisão proferida pelo juiz: cabe agravo de instrumento

    Decisão proferida pelo relator: cabe agravo interno

    Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens havida em fraude à execução será ineficaz (cuidado: não é nula e nem inválida; mas sim ineficaz!)

     

    P.s.: na CLT os recursos da decisão interlocutória no IDPJ são:

    Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato (princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias)

    Fase de execução: agravo de petição (independente de garantia do juízo)

    Decisão monocrática do relator em IDPJ instaurado originariamente no tribunal: agravo interno

  • Art. 134, §2º do CPC.

  • GABARITO: C

    Art. 134. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • Primeiramente, é preciso ter em mente que a instauração do incidente é geral, ou seja, é cabível em todas as fases do processo. Portanto, já eliminamos de plano as alternativas “a”, “b” e “d”.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     Restou a alternativa “c”, que se encontra CORRETA e é o gabarito da questão. Realmente, se requerida no âmbito da petição inicial, o incidente não será instaurado e o processo não será suspenso

    Nesse caso, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados:

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Resposta: C

  • Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (Art. 133, § 2º, do CPC)

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Dispõe art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". De acordo com a lei processual, o incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não se restringindo à primeira instância. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não havendo necessidade de se aguardar o fim da fase cognitiva para requerer a sua instauração. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, caso a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, não haverá necessidade de instauração do incidente. É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na de cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Conforme o disposto no CPC, se, antes mesmo de ajuizar a ação, o autor verificar a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ele poderá requerer a desconsideração na petição inicial, ocasião em que será dispensado o incidente.

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". 

    De acordo com a lei processual, o incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não se restringindo à primeira instância.

    b) O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, não havendo necessidade de se aguardar o fim da fase cognitiva para requerer a sua instauração.

    c) De fato, caso a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, não haverá necessidade de instauração do incidente.

    É o que dispõe o art. 134, § 2º, do CPC/15:

    "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica".

    d) O incidente tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença.

    Gab: C

  • Gabarito C

    Art. 134, caput e §2º, do NCPC:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.