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Questão fala em custas e não em depósito recursal.
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RESPOSTA: LETRA D
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º,
DO NCPC. INAPLICÁVEL. O conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada está condicionado ao seu devido preparo,
ou seja, ao pagamento das custas processuais e ao recolhimento do depósito recursal, conforme artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, sob
pena de deserção. Assim, juntada aos autos a guia GRU, sem, contudo, comprovar, no prazo recursal, o competente pagamento,
resta deserto o recurso, não se aplicando, na hipótese, o § 4º do art. 1.007 do NCPC, na medida em que teve sua aplicação ao Processo do Trabalho afastada pelo art. 10º, da Instrução Normativa nº 203/2016 do C. TST, que, expressamente, limitou a aplicação, na seara trabalhista, aos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do NCPC. (TRT-1 - AIRO: nº 0100295-70.2016.5.01.057 RJ, Data de Julgamento: 22/06/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 30/06/2016)
Resumindo:
1º Não se aplica ao processo trabalhista o § 4º do art. 1007, NCPC, que diz: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
2º Aplica-se na seara trabalhista a concessão do prazo de 05 dias para sanar os vícios referentes à insuficiência do preparo (art. 1.007, §2º. NCPC) e ao equívoco no preenchimento da guia de custas (§7º).
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Decisões recentes do TST sobre o assunto:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO NÃO COMPROVADA.
1 - Não havia como se conhecer do recurso ordinário, pois o preparo foi recolhido por empresa estranha à lide, e, ainda, não foi comprovada alteração da denominação social da reclamada.
2 - Cumpre notar que não há impugnação no recurso de revista ao seguinte fundamento assentado pelo TRT: não se admite a juntada de documentos somente ao tempo da oposição dos embargos de declaração, quando a hipótese não é de "documento novo" (Súmula nº 8 do TST). Nesse particular, aplicam-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula nº 422 do TST.
3 - Não tendo sido admitida a juntada de documentos na Corte regional, e não havendo impugnação específica a esse fundamento de natureza processual, também a documentação não pode ser examinada no TST.
4 - A Instrução Normativa 39 do TST estabeleceu que se aplica ao Processo do Trabalho o art. 1007, §§ 2º e 7º, do CPC. Contudo, o caso é de falta de recolhimento do preparo pela reclamada, e não de recolhimento insuficiente nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, interpretado pela OJ nº 140 da SBDI-1. Não se trata também de mero equívoco no preenchimento de guias de recolhimento nos termos do art. 1.007, § 7°, do CPC/15. Por fim, é incompatível com o Processo do Trabalho o art. 1.007, § 4°, do CPC/15, que trata de intimação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção (IN nº 39 do TST; julgado).
5 - Recurso de revista de que não se conhece."
(TST-RR-1376-07.2011.5.06.0143. Relator: Kátia Magalhães Arruda. Data de Julgamento: 13/09/2017. 6º Turma. Data da Publicação: DEJT 15/09/2017)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC DE 2015 (INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016). Ausente o recolhimento do preparo do recurso de revista, impõe-se a deserção do apelo. Não há que se falar, ainda, em abertura de prazo para regularização do preparo, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 10 da IN 39 desta Corte. Recurso de revista não conhecido."
(TST-RR-734-77.2013.5.04.0512. Relator: Delaíde Miranda Arantes. Data de Julgamento: 09/08/2017, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
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As custas são fixadas na sentença e devem ser depositadas pelo recorrente, como forma de comprovação do preparo, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Caso o valor não seja devidamente recolhido no prazo do recurso, o mesmo não será admitido, por ser considerado deserto.
Para complementar:
SUM 86 TST
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenção. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
GAB. D
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OJ 140 SDI1 TST
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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DEPÓSITO RECURSAL
DEPÓSITO SERÁ CORRIGIDO PELA POUPANÇA – CONTA VINCULADA AO JUÍZO
DEPÓSITO RECURSAL ATÉ 10 SM – ATÉ ÚLTIMO DIA DO PRAZO
DEPOSITA SÓ ½:
ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO, EMPREGADOR DOMÉSTICO, ME, MEI, EPP
ISENTO DE DEPÓSITO RECURSAL:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ENTIDADE FILANTRÓPICA, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SE NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, NÃO HÁ QUE FALAR EM DEPÓSITO RECURSAL
ANTES DA DESERÇÃO, DEVE-SE DAR 5 DIAS PARA SANAR O VÍCIO, NO CASO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE DE CUSTAS OU DEPÓSITO RECURSAL
SE NÃO DEPOSITAR NADA, DESERÇÃO DIRETO!
MASSA FALIDA NÃO PRECISA FAZER DEPÓSITO - NÃO SE APLICA PARA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DISSÍDIO COLETIVO – DISPENSA DEPÓSITO RECURSAL (SENTENÇA É DECLARATÓRIA OU CONSTITUTIVA E NÃO CONDENATÓRIA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEPÓSITO 50%
AI – DESTRANCAR RR QUE CONTRARIA SÚMULA OU OJ TST – NÃO PRECISA DEPÓSITO DE 50%
PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO – JUNTANDO EM 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 5
É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
AGRAVO INTERNO - SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME
- CONDENA AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO
INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA,
SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL
RESCISÓRIA - DEPÓSITO DE 20%
TST - Havendo RO em rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação, sob pena de deserção.
FGTS -
Os depósitos efetuados serão corrigidos conforme atualização da poupança e capitalização juros de 3% ao ano
O empregador que não realizar os depósitos responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m.
A incidência da TR será cobrada por dia de atraso
multa será cobrada:
I – 5% no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
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Alguém pode me tirar uma dúvida?
O art. 10, p. único da IN 39/16 do TST afirma que "a insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal".
Já a OJ 140 da SDI-1 do TST diz que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido".
Afinal o que está valendo? A OJ ou a Instrução Normativa do TST?
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Tulio Souza, está valendo a OJ 140, da SDI-1. A IN 39/2016 foi atualizada pela resolução 218 de 2017, que revogou o parágrafo único do art. 10.
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Qual o motivo de a questão estar desatualizada? Os comentários parecem confirmar a questão e o gabarito!
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Eduardo, a questão está desatualizada pois aponta a letra "D" como gabarito e, de acordo com a OJ 140, só ocorrerá a deserção se, em 05 dias, o valor das custas ou do depósito recursal não for complementado e comprovado. Logo, falar que o recurso será deserto logo de cara está errado.