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GABARITO LETRA D
a) INCORRETA
Dependendo da remuneração da empregada doméstica a contribuição variará de 8 (oito por cento) a 11 (onze por cento.
b) INCORRETA - ATÉ O DIA 7
LC 150/15, Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
c) INCORRETA - O EMPREGADOR ARRECADA E RECOLHE A SUA CONTRIBUIÇÃO E A CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA DOMÉSTICA.
LC 150/15, Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34 (contribuição da doméstica), assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI (contribuição do empregador) do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
d) CORRETA
CONFORME A LC 150/15
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8 (oito por cento) a 11 (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8 (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8 (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8 (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2 (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e (ESSA CONTRIBUIÇÃO JUSTIFICA-SE EM VIRTUDE DO EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TER DIREITO À MULTA DE 40% DO FGTS)
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
§ 1o As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 2o A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.
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Em relaçao ao item B:
O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 07 do mês subsequente ao serviço, de forma antecipada, cabendo-lhe durante o período de licença maternidade da empregada doméstica, apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção de recolhimento trimestral prevista no RPS/1999.
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8% (contrib. patronal) + 0,8 % SAT / GILRAT + 8% FGTS + 3,2% (multa rescisória)
+ desconta 8, 9 ou 11% e recolhe a contribuição do empregado doméstico
até dia 7 ou antecipa se não for dia útil
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GABARITO: ALTERNATIVA D
a) A contribuição previdenciária de Mônica é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre o valor registrado na carteira de trabalho, independentemente do valor da remuneração.
ERRADA: pode ser de 8%, 9%, 11%, dependendo do valor da remuneração.
b) Tanto as contribuições previdenciárias de Mônica quanto as de Jorge devem ser recolhidas até o dia vinte do mês subsequente ao da prestação do serviço.
ERRADA: a contribuição do segurado empregado (Jorge) deve ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte.
Já a contribuição do segurado empregado doméstico (Mônica) deve ser recolhida até o dia 7 do mês seguinte.
c) A contribuição previdenciária de Jorge deve ser recolhida por seu empregador, enquanto a de Mônica deve ser feita por ela mesma, pessoalmente.
ERRADA: a contribuição do segurado empregado (Jorge) é recolhida pelo empregador (empresa).
Já a contribuição do segurado empregado doméstico (Mônica) é recolhida pelo empregador doméstico (Jorge).
d) Como empregador doméstico, Jorge deve realizar o recolhimento da contribuição patronal de 8% sobre o valor registrado na carteira de trabalho de Mônica, para a seguridade social, bem como 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
CORRETA: 8,8% (8% para a seguridade social e 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho) incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado doméstico (Mônica) a seu serviço, limitado ao teto do RGPS (5.645,80).
Fonte: Meus resumos!!!
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Não entendi o erro da C. Para mim há duas respostas corretas.
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Matheus Souza, a contribuição da empregada doméstica é recolhida pelo empregador e não por ela própria.
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A contribuição do Empregado Doméstico deve ser recolhida até o dia 07 do mês subsequente. Quem faz esse recolhimento é o empregador e não a empregada doméstica.
A contribuição do EMPREGADO e do AVULSO deve ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente. Quem faz esse recolhimento é o empregador.
Há a presunção do desconto e do recolhimento em ambos os casos, tanto da empregada doméstica quanto do Empregado e Avulso.
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art. 24, lei 8212
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E o simples doméstico ? cota patronal de 20 % [E-social ] . Não marquei a D por isso.
Na minha cabeça não tinha alternativa correta .
Entretanto tem o texto da lei pra me refutar kkkkkkkkkk
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Comentário do @Leão de Judá:
8% (contrib. patronal) + 0,8 % SAT / GILRAT + 8% FGTS + 3,2% (multa rescisória)
+ desconta 8, 9 ou 11% e recolhe a contribuição do empregado doméstico
até dia 7 ou antecipa se não for dia útil
Complementando:
Esses 3.2% é para garantir a multa caso a empregada seja dispensada sem justa causa (o famoso 40% do fgts), pois muitos não tinham dinheiro para arcar com as despesas, foi por isso que foi estabelecido essa contribuição, caso a empregada peça conta, o empregador poderá movimentar o valor acumulado que foi destinado à multa recisória, visto que, se ela pediu conta, não será devido nenhuma multa rescisória.
E por empregado doméstico, a gente não deve ter em mente somente a figura daquela mulher que cuida/limpa da casa, pode ser um cozinheiro, uma babá, um jardineiro, um motorista, um mordomo... O que eles não podem é exercer atividade econômica, ou seja, o motorista da família não pode ir fazer entrega de pedidos de lanche, por exemplo! Seria somente ativiades tais como levar o filho pra escola, buscar a mãe no hospital, ir pagar a conta da familia no banco, etc... Sem fins lucrativos.
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a Contribuiçao do empregador domestico nao seria 8% sobre o salario de contribuiçao? e nao do valor que está na carteira. pra mim n tem nenhuma correta.
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ART. 30, V, Lei 8212
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andre pires, compartilho do mesmo pensamento. so marquei a letra d por considerar a menos errada.
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A (ERRADA) - A contribuição previdenciária de Mônica é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% ( 8,8%) sobre o valor registrado na carteira de trabalho, independentemente ( dependendo) do valor da remuneração. A depender do valor da remuneração a alíquota poder ser de 8, 9 ou 11% sobre o SC limitado ao teto do RGPS.
C ( ERRADA) - A contribuição previdenciária de Jorge deve ser recolhida por seu empregador, enquanto a de Mônica deve ser feita por ela mesma ( pelo empregador doméstico), pessoalmente.
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Abaixo, artigo referente à Lei Complementar 150/15:
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
Então, como os valores estão fixos na Lei Complementar supracitada, a opção correta realmente fica sendo a letra D
ATENÇÃO: Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
OBS: Interessante ler o artigo, seus incisos e parágrafos de forma completa, pois é o resumo da contribuição patronal referente aos empregados domésticos.
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