SóProvas


ID
2541304
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A negociação coletiva, que é uma forma de ajuste entre empregados e empregador, visa solucionar divergências mediante a realização de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cuja celebração pelo sindicato demanda deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim. Para a validade, a assembleia dependerá do quórum de comparecimento dos empregados e da votação, que, em primeira convocação, será de

Alternativas
Comentários
  • CLT

     

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (ITEM A)

     

    Primeira convocação: 2/3 dos associados

    Segunda convocação: 1/3 dos associados

  • Não confundir com o quórum para instalação de DISSÍDIO COLETIVO:

    Art. 859/CLT. A representação dos Sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação da assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.

  • 1ª => 2/3

    2ª => 1/3

    2ª sindicatos com mais de 5000 membros => 1/8

  • Quórum para aprovação:

    1ª VOTAÇÃO

    - 2/3 dos associados – Convenção

    - 2/3 dos interessados – Acordo

    2ª VOTAÇÃO

    - 1/3 dos associados – Convenção

    - 1/3 dos interessados – Acordo

  • GABARITO LETRA A!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A ordem é invertida, grave isso!

     

    Validade da assembleia dependerá do comparecimeto e votação de: 

     

    convocação: 2/3 CCT/ACT

    convocação: 1/3 CCT/ACT

     

     

  • "Estudante Motivado" - nome nao poderia ser mais perfeito, MOTIVADO PARA POLUIR A AREA DE COMENTARIOS ATRAPALHANDO A VIDA DE QUEM SÓ QUER ESTUDAR

     

    CHATO PRA CACETA

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ celebrar AC/CC:

    1ª convocação: 2/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

    2ª convocação: 1/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ instaurar DISSÍDIO COLETIVO:

    1ª convocação: 2/3 dos associados!

    2ª convocação: 2/3 dos presentes!

     

    ______________________________________________________________________

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

     

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 

  • Norma não recepcionada pelo princípio da autonomia sindical. Tanto que as OJ 13 e 21 da SDC foram canceladas.

  • PRIMEIRA CONVOCAÇÃO --> 2/3

    SEGUNDA CONVOCAÇÃO --> 1/3

  • CORRETO


    Art. 612, CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.



  • Na primeira convocação da Assembleia, o quórum mínimo é de dois terços.

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

    DDD = Dica da Dani = é tudo ao contrário! Convocação 1, numerador 2 (2/3); Convocação 2, numerador 1 (1/3 ou 1/8). 

    Gabarito: A

  • Lembrando que essa norma não foi recepcionada! Haverá sim assembleia, mas, quórum de aprovação do instrumento coletivo é aquele definido no estatuto do sindicato.