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ID
2541319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à natureza jurídica, os embargos à execução constituem um tipo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A - ERRADA. Se a pessoa não for parte no processo cabe embargo de TERCEIRO e não embargo a execução.

     

    B e D -  O rol de recursos é taxativo e embargos a execução não consta no rol.

     

    C -  Art. 884 - Garantida a execução ou PENHORADOS os bens, terá o EXECUTADO 5 (cinco) dias para apresentar EMBARGOS, cabendo igual prazo ao exeqüente para IMPUGNAÇÃO.

     

    Títulos executáveis
     

    Judiciais
    1) Sentenças com trânsito em julgado
    2) Sentença que tenha havido recurso SEM efeito suspensivo
    3) Acordo quando não cumpridos

    Extrajudiciais
    1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT (TAC)
    2) Termo de conciliação do CCP
    3) Certificação de custas
    4) Multas inscritas em dívida ativa (MTE Art. 114, VII CF)

     

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  • GABARITO: "C"

     

    TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020257403 (TJ-DF)

    3. Os Embargos à Execução, embora tenham por objeto a defesa contra a execução, possuem natureza jurídica de AÇÃO.

  • Erros:

     

     

     

    a)Medida judicial que pode ser ajuizada por pessoa cujos bens sofram constrição ou estejam ameaçados de sofrê-la, ainda que essa pessoa não seja parte no processo

     (embargos de terceiro)

     

     

    b) Recurso que pode ser interposto contra despacho que nega seguimento a recurso principal.

    (agravo de instrumento)

     

     

    c)Medida judicial incidente ao processo de execução que pode ser ajuizada pelo executado para desconstituir título executivo judicial ou extrajudicial. (gabarito)

     

     

    d)Recurso que pode ser interposto contra sentença que acolhe ou rejeita total ou parcialmente, a impugnação do exequente.

    (agravo de petição)

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Não confundir:

     ------------------------------------------------

    Embargos à execução: Medida judicial incidente ao processo de execução que pode ser ajuizada pelo executado para desconstituir título executivo judicial ou extrajudicial.

     

    Agravo de petição: Recurso que pode ser interposto contra sentença que acolhe ou rejeita total ou parcialmente, a impugnação do exequente.

     ------------------------------------------------

  • Sobre a A) Embargos de terceiros:

    CPC Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • Complementando o conhecimento.

    "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:


    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
     

    NA EXECUÇÃO:

    Embargos à execução NÃOOOOOO é recurso, e sim medida processual.

     

    GABARITO. C

     

     

  • Galera, não sei se ficou confuso para vocês, mas para mim ficou. Explico:

    1) A questão demanda conhecimentos sobre o CPC (Código de processo civil), inclusive, como está classificado aqui pelo QC, entretanto, fora comentado pela professora de Direito do trabalho, que fundamentou a alternativa na CLT (?)

    2) O artigo que trata sobre os EMBARGOS À EXECUÇÃO, no CPC, é o art. 914, in verbis:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Comentários:

    1) O art. 914,caput, como se observa, trata da hipótese de oferecimento de embargos à execução. Desse modo, os embargos do executado independem de penhora, depósito ou caução, do mesmo modo que no art. 702, Novo CPC (acerca de embargos na ação monitória).

    2) O parágrafo 1º do art. 914 confirma a ideia de que os embargos à execução possuem natureza de ação. E deverão, desse modo, ser distribuídos por dependência, em autos apartados.

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:

    É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição de autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.

    Conclusão: Complementando os comentários anteriores, entendo que a alternativa C também está incorreta:

    medida judicial incidente ao processo de execução que pode ser ajuizada pelo executado para desconstituir título executivo judicial ou extrajudicial. (Não é incidente, mas sim ação autônoma que será distribuída por dependência).

    Gabarito: Não há resposta correta, por esse motivo deveria ser ANULADA.

    Peço que em caso de erros, avisem-me.

    Bons estudos a todos!!

  • A assertiva "C", tida como correta, diz que embargos são cabíveis contra execução de título judicial. Mas para mim, se é título judicial, há "cumprimento de sentença", sujeita a "impugnação" do executado (art. 520, §1º), ao contrário da execução extrajudicial, essa sim sujeita a embargos (art. 914, CPC). Alguém sabe dizer se meu raciocínio está equivocado?

  • Embargos à execução em cumprimento de sentença?????? E! impugnação! Que questão absurda

  • No processo civil, os embargos à execução constituem ação autônoma; No processo do trabalho, tem a natureza de incidente.