SóProvas


ID
2541382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei de Licitações e Contratos — Lei n.º 8.666/1993 —, nos projetos básico e executivo deve-se observar, entre outros requisitos, a adoção

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    L8666

     

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

     

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

     

  •  

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: 

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; ( letra d - correta) 

    VII - impacto ambiental.

     

    -----------------------------------

    BONS ESTUDOS GALERA . VAMOS VENCER . 

  • Esse novo CEBRASPE tá muito estranho.......

    Questão praticamente repetida na MESMA prova?!

  • Pra quem não leu a lei fica díficil.. (daí a importância de fazer isso)

     

    LLC

     

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

     

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

     

     

    GAB D

  • cara, esse é o cesp mesmo?

     

    não me canso em dizer que essa prova foi tranquila demais. Quem estudou de verdade não achou cespices na prova..kk

     

    por que não fiz:(

    bons estudos!!

    não desitam jamais!!

     

  • Preocupação com segurança do trabalho, técnica e saúde no coe( conservação, operação e execução). Além de materiais, tecnologias, segurança, mao de obra disponível e impacto ambiental

  • Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: 

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

    VII - impacto ambiental.

  • GABARITO: D

    ART. 12, INCISO VI - LEI 8666/93

     

    Galera, estudem legal esse artigo! Cai toda hora!!!

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: 

     

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

  • E o impacto ambiental não entra? estranho ... tinha marcado letra C. :(

  • Rosa Gabriel, a letra C fala em impacto social, não ambiental, por isso o erro da questão.

  • letra d é a resposta. Na letra c deve se levar em conta o conceito de Projeto Básico que é o primeiro requisito da licitação - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos. Ou seja, leva-se em conta o impacto ambiental antes do início  da obra.

  • Lei 8666/93:

    Art. 12. Nos projetos básicos e executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: 

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

    VII - impacto ambiental.

  • Impacto social KKKK..
  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Licitação: 

    Segundo Odete Medauar (2018), "licitação, no ordenamento brasileiro, é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração".
    • Projeto Básico:

    Conforme delimitado por Amorim (2017), o projeto básico pode ser entendido como o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, com base nas indicações de estudos técnicos preliminares.
    • Lei nº 8.666 de 1993:
    Artigo 12 Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
    I - segurança;
    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
    III - economia na execução, conservação e operação;
    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
    VII - impacto ambiental. 

    A) ERRADA, tendo em vista que não se encontra no art. 12, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    B) ERRADA, pois não se encontra no art. 12 da Lei nº 8.666 de 1993.

    C) ERRADA, uma vez que não se encontra no art. 12 da Lei nº 8.666 de 1993.

    D) CERTA, com base no art. 12, VI, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    Gabarito: D
  • Art. 6º

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão

    adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,

    elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade

    técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a

    avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os

    seguintes elementos:

  • LETRA D CORRETA

    LEI 8.666

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:                   

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;                      

    VII - impacto ambiental.

  • Letra D

    A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Licitação: 

    Segundo Odete Medauar (2018), "licitação, no ordenamento brasileiro, é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração".

    • Projeto Básico:

    Conforme delimitado por Amorim (2017), o projeto básico pode ser entendido como o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, com base nas indicações de estudos técnicos preliminares.

    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Artigo 12 Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

    VII - impacto ambiental. 

    A) ERRADA, tendo em vista que não se encontra no art. 12, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    B) ERRADA, pois não se encontra no art. 12 da Lei nº 8.666 de 1993.

    C) ERRADA, uma vez que não se encontra no art. 12 da Lei nº 8.666 de 1993.

    D) CERTA, com base no art. 12, VI, da Lei nº 8.666 de 1993 - literalidade da lei. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e Contratos Administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018

  • Gabarito: D

    Lei 8.666

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:                    

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;                 

    VII - impacto ambiental.

  • Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: 

    I - segurança;

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

    III - economia na execução, conservação e operação;

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; ( letra d - correta) 

    VII - impacto ambiental.

  • Conforme a Lei de Licitações e Contratos — Lei n.º 8.666/1993 —, nos projetos básico e executivo deve-se observar, entre outros requisitos, a adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas.

  • Gabarito Letra D

    Lei nº 8.666 de 1993

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

  • Essa prova de Técnico Judiciário foi muito difícil, só passou quem realmente estudou