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Gabarito letra b).
Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis. As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance. José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.” As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.
b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.
Exemplo de norma de eficácia limitada: CF, Art. 5˚, XXXII - O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Fontes:
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/8e54167f-94
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/90b4295e-68
http://cucacursos.com/normas-constitucionais-eficacia-juridica-aplicabilidade/
Apostila do Estratégia Concursos - Teoria da Constituição.
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É norma de eficácia limitada, intuitiva e impositiva.
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A título de curiosidade sobre a letra e)
Foi PONTES DE MIRANDA quem classificou as normas constitucionais como bastantes em si mesma (que José Afonso chama de normas de eficácia plena) e não bastantes em si mesma (que José Afonso chama de normas de eficácia limitada)
Bons estudos!!!
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Em Direito Constitucional, estudamos que as normas da CF podem ser de eficácia Plena, Contida ou LIMITADA. E, no caso do art. 5º, XXXII, ele determinou a criação de uma lei (que é, exatamente, o CDC) para consolidar a proteção ao consumidor. O CDC veio para viabilizar a proteção inspirada pela CF. Sem essa lei, a eficácia da norma constitucional ainda não estaria desenvolvida!
LETRA B.
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GAB BBBBB
na forma da lei = limitada, geralmente
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Dica rápida:
as normas de eficácia limitada geralmente aparecem com estes verbos no infinitivo:
" A lei disporá".
Divisão importante:
Eficácia limitada / Programática (Ação conjunta):
requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte
Exemplos: Art. 23, 205, CRFB
Princípio instituitivo ou organizativo:
São exemplos: "a lei disporá "..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Normas de eficácia limitada
Essas normas são aquelas que só produzem seus efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não foi regularmentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:
1) mediata, pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por tal;
2) indireta, porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e
3) reduzida, visto que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa".
Fonte: Manual de Direito Constituição, Nathalia Masson.
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vontade de dar um cascudo aos 17 que colocaram "bastante em si" kkkkkkkkkkkkkkk
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peguei um bizu legal aqui:
"salvo nos casos previstos em lei/salvo disposto em lei" = norma de eficácia contida.
"a lei disporá' = eficácia limitada.