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ID
254167
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
    ...
    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; 
  • ALTERNATIVA B

    PRISÃO EM QUARTÉIS: Trata-se de uma modalidade de prisão especial, cumprida em Salas de Estado Maior das Forças Armadas, que se distinguem dos presídios e das cadeias públicas.

    PRISÃO ESPECIAL: Mais uma vez, associando-se aos casos de foro privilegiado, cria-se uma categoria diferenciada de brasileiros, aqueles que, presos, devem dispor de um tratamento especial, ao menos até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Menciona-se, na doutrina, para justificar a distinção, que a lei leva em consideração não a pessoa, mas o cargo ou a função que ela exerce.
  • Para complementar os comentários, só resta dizer o que é o livro do mérito:

    Livro do Mérito é uma ordem honorífica brasileira destinada aos civis nacionais. Configura-se, no entanto, de maneira sui generis, pois em vez de insígnias, são expedidos aos galardoados diplomas, cujos nomes são inscritos no Livro do Mérito.
  • Os casos em que se dará a prisão especial ou o recolhimento a quartéis estão elencados no artigo 295 do CPP. cabe lembrar que essa segregação privilegiada perdura até o trânsito em julgado, uma vez que, após a condenação definitiva, o condenado será levado a prisão comum.

    Existe uma exceção em relação a manutenção de condenado em prisão especial mesmo após o trânsito em julgado, senão vejamos:

    Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais

    Art. 84 O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado
    §1º O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes
    §2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada.
    (Mesmo após o trânsito em julgado da sentença, a separação perdurará)

    Caso não haja local distinto da prisão comum, a lei 5256/67 prevê  a possibilidade de que o juiz conceda prisão dimiciliar, após oitiva do Ministério Público
  •  

    Analisemos os itens, conforme artigo expresso mais abaixo:   a) os estudantes universitários. Errado - Estudantes não, apenas os já diplomados. (inciso VII) b) os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito". Certo. (Inciso IV) c) os vereadores, exceto os de cidade com menos de cem mil habitantes. Errado, qualquer vereador. (inciso II) d) os estrangeiros. Errado. Não consta na lei. e) os filhos de magistrados. Errado. Apenas os magistrados (inciso VI)


       Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

            I - os ministros de Estado;

            II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; 

            III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

            IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

            V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

            VI - os magistrados;

            VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

            VIII - os ministros de confissão religiosa;

            IX - os ministros do Tribunal de Contas;

            X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

            XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 

            § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. 

            § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

            § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

            § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. 

            § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

  • O "Livro do Mérito" visa conferir às pessoas que fizerem ao Estado doações julgadas valiosas e capazes de enriquecer o patrimônio público, material, artística, moral ou historicamente, atestado, diploma, enfim, documento destinado a comprovar que o doador prestou determinado serviço, praticou certo ato de desprendimento, de desinteresse ou relevante benemerência.

  • Fundamentação: artigo 295 do CPP.
  • alguém riu com a assertiva ''E'' ? muito boa kkkkkk

    e) os filhos de magistrados. 
  • Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)
  • Os cidadãos inscritos no Livro de Mérito farão jus à prisão especial (art. 295, IV, Código de Processo Penal). Isso significa que o cidadão será recolhido em estabelecimento distinto do comum ou em cela distinta dentro do mesmo estabelecimento, bem como não será transportado junto do preso comum.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Comiss%C3%A3o_Permanente_do_Livro_do_M%C3%A9rito

     

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos. (Incluído pela Lei nº 4.760, de 1965)

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

  • Eu também ri muito da "e".. acho que os examinadores, por vezes, se divertem fazendo as provas.
  • MAIOR ESCLARECIMENTO...
    Conforme determina o art. 295, do CPP, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
    I - os ministros de Estado;
    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
    VI - os magistrados;
    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
    VIII - os ministros de confissão religiosa;
    IX - os ministros do Tribunal de Contas;
    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
    OBS. 1°) A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (§ 1o).
    OBS. 2°) Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento (§ 2o).
    OBS. 3°) A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana (§ 3o).
    OBS.4°) O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum (§ 4o).
    OBS.5°) Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum (§ 5o).
    NOTE! Em relação à prisão especial, destaca-se a Súmula 717 do STF: "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".
    continua...
  • continuação...
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA!
    O benefício da prisão especial somente continua existindo enquanto o preso não for condenado em definitivo, ou seja, até a sentença penal condenatória transitada em julgado. Depois desta, não haverá mais distinção. Não havendo estabelecimento adequado, o preso sujeito à prisão especial poderá ser recolhido em seu próprio domicílio.
    Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos (art. 296, do CPP).
    Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta (art. 299, do CPP). Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas (art. 300, do CPP)
  • Não é mais cabível prisão especial para os inscritos no "livro de mérito" ressalvado esse direito àqueles inscritos antes da mudança legislativa de 2011, segundo o professor Renato Brasileiro, por se tratar de lei processual material mais gravosa.

  • Nos termos do art. 295, IV do CPP:

    Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)

    III - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Aqui no Brasil, os filhos de magistrados, primos, cunhados... A lista é longa.

  • Gabarito: B

    CPP

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

  • Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.