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Item C correto. Isso porque as instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, não podem cobrar valores adicionais em suas mensalidades, anuidades e matrículas com o objetivo de cumprir as determinações da lei para receber os estudantes com deficiência
O art. 27 da Lei n.13146/2015 deixa evidente que a educação é um direito da pessoa com deficiência, ou seja, não se trata de um favor e tão pouco de algo com caráter assistencialista. E em seu art. 28 incorpora a forma como se concretiza esse direito à educação: por meio de um Sistema Educacional Inclusivo. Este compreende todas as ações a serem desenvolvidas para que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à educação, como: fornecimento de transporte adaptado; escola sem barreiras arquitetônicas, adequada às condições de acessibilidade; qualificação dos funcionários da escola; capacitação do corpo docente; realização de atividades de sensibilização e conscientização , promovidas dentro e fora da escola a fim de eliminar preconceitos, estigmas e esteriótipos.
Fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-ii/
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LEI 13.146/2015
DO DIREITO À EDUCAÇÃO - CAPÍTULO IV
ART.28, parágrafo 2º: Na disponibilização de tradutores e intérpretes da LIBRAS a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intépretes da LIBRAS atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na LIBRAS;
II - os tradutores e intépretes da LIBRAS, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em LIBRAS.
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Lei 13.145/2015
" Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras."
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Para atuar na educação básica - deve ter no mínimo ensino médio completo e certificado em libras.
Para salas de aula de graduação e pós - nível superior com habilitação, prioritariamente, em tradução e interpretação em libras.
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Em 2018, Ana cursará o 1º período da graduação em nutrição em uma universidade privada. Ana é surda e necessita de tradutor e intérprete da LIBRAS para o acompanhamento das aulas.
Diante da situação e de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a universidade em que Ana estudará, deverá: contratar intérprete e tradutor da LIBRAS que possua nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em LIBRAS, sendo vedada qualquer cobrança adicional à Ana;
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GAB C
Art. 28.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações
§ 2º II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
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Sempre será assegurado na Lei do estatuto da PCD que libras será a primeira língua e na modalidade escrita será a língua portuguesa como a segunda língua;
Intérpretes devem ter nível superior e serão oferecidos pelo poder público na rede básica de ensino público e privado sem custo adicional - vide art. Art.28, Inciso XI.
Bons Estudos ;)
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GAB C
Art. 28.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações
§ 2º II - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
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O MUNDO PERFEITO. BRASIL E SUAS LINDAS LEIS.