Gabarito C.
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
IN 13/2004, TCE/RO
Art. 8º. O Órgão do Poder Executivo responsável pelo controle das Finanças do Estado, deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, mensalmente, até o décimo dia subseqüente, as seguintes informações e documentos:
I - demonstrativo das parcelas das receitas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, identificando sobre cada parcela, os valores retidos por determinação legal ou contratual;
II - quadro demonstrativo das receitas próprias e das receitas de transferências;
III - quadro demonstrativo dos recursos financeiros vinculados a objetos específicos definidos em convênios e instrumentos congêneres;
IV - cópia dos boletins diários emitidos pela instituição bancária centralizadora, demonstrando toda a arrecadação tributária do período;
V - cópia dos extratos das contas de arrecadação mantidas nas instituições bancárias credenciadas;
VI - cópia dos boletins semanais emitidos pela instituição bancária centralizadora, demonstrando a transferência constitucional da cota-parte do ICMS aos Municípios, acompanhados dos respectivos extratos bancários.