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Gabarito Letra B
A lei infringiu a impessoalidade e a moralidade ao reservar expressamente a organização do festival a um empreendimento privado (Grupo publicitário Ômega )
Segue decisão elucidativa do STF:
Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre partes, superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para uns em detrimento de outros, posto que além de odiosos e iníquos, atentam contra os princípios éticos e morais que precipuamente devem reger os atos relacionados com a administração pública. O art. 37, XXI, da CF, de conteúdo conceptual extensível primacialmente aos procedimentos licitatórios, insculpiu o princípio da isonomia assecuratória da igualdade de tratamento entre todos os concorrentes, em sintonia com o seu caput – obediência aos critérios da legalidade, impessoalidade e moralidade – e ao de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. [MS 22.509, rel. min. Maurício Corrêa, j. 26-9-1996, P, DJ de 4-12-1996.]
bons estudos
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passei-me nessa questão que droga!!!
verdadeiramente fere a impessoalidade e a isonomia
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Gabarito B
Ação direta de inconstitucionalidade. “Brasília Music Festival”. Lei Distrital n. 3.189/03. 2. Previsão de encargos orçamentários às secretarias de Estado de Cultura e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado por parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 61, § 1º, II, “b”, e 165, III, da Constituição Federal. 3. Lei de roupagem supostamente genérica. Circunstâncias fático-jurídicas que permitem seja identificado um único favorecido. Violação à moralidade e à impessoalidade administrativas. Precedente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.189/03.
(ADI 4180, DJe-195 DIVULG 06-10-2014)
"o art. 2º da Lei distrital 3.189/2003, ao exigir a destinação de verba pública ao custeio de evento particular, com fins lucrativos, sem a necessária contrapartida (...), desatende ao princípio republicano e à impessoalidade administrativa. Como bem afirmou o advogado-geral da União, "a destinação de verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo no regime jurídico-administrativo, traduz-se em favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CR)". Ademais, constato que a inconstitucionalidade material também alcança o art. 1º, o qual dispõe sobre a inclusão "no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o Brasília Music Festival, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de setembro". Isso porque o referido artigo, apesar de parecer irrelevante, concede ao particular especificamente envolvido favorecimento desproporcional, ao assegurar, por exemplo, seja seu evento divulgado por propaganda oficial, o que não se coaduna com os princípios da impessoalidade administrativa. Faz-se necessário ressaltar que, na hipótese, em que pese a roupagem supostamente geral dos arts. 1º e 2º da Lei 3.189/2003, tem-se que, na realidade, ambos possuem destinatário muito específico. É que o "Brasília Music Festival", ao contrário do que se depreende de leitura imediata do diploma legislativo, é evento previamente idealizado e planejado por um único e conhecido empreendedor particular, o qual poderá, de forma indeterminada no tempo, organizar seu evento com exclusividade e apoio financeiro direto do Governo do Distrito Federal.
[voto do rel. min. Gilmar Mendes]
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povo da CLDF é cara de pau hein
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Acontece na prática sem lei mesmo!!!
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Daqui a Pouco estão financiando o Villa Mix sob pretexto de geração de emprego .. rsrsrsrs
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b)
inconstitucional, por ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
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Gabarito: "B" >>> inconstitucional, por ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Art. 1º. Fica incluído no calendário de eventos oficiais do Estado Delta o Festival de Música Delta, a ser realizado anualmente, no mês de outubro, fruto da iniciativa privada do grupo publicitário Ômega.
O Art. 1º da Lei determinou que o grupo publicitário Ômega (ou seja, ainda que houvessem mais empresas do ramo, somente a Ômega estaria habilitada) estaria apto a produzir tal evento. Isso, sem dúvidas, lesa aos princípios da impessoalidade - "um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função adminsitrativa" - e da moralidade administrativa - "padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração." Razão pela qual é inconstitucional.
(MAZZA, 2015)
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Lei de determinado Estado da Federação dispõe que:
“Art. 1º. Fica incluído no calendário de eventos oficiais do Estado Delta o Festival de Música Delta, a ser realizado anualmente, no mês de outubro, fruto da iniciativa privada do grupo publicitário Ômega.
Art. 2º. Anualmente, o Poder Executivo destinará à Secretaria de Cultura os recursos necessários à montagem e à realização do Festival de Música Delta, como forma de incentivo à livre iniciativa e à geração de empregos.
§ único: O aparato de segurança e o controle de trânsito necessário à realização dessa festa, ficarão a cargo da Secretaria de Segurança Pública.”
A lei acima transcrita é inconstitucional, por ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
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Gabarito: B
#nadavaimeparar
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B. inconstitucional, por ferir os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. correta
reservar expressamente a organização do festival a um empreendimento privado fere
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iniciativa privada do grupo publicitário Ômega, ainda será usado dinheiro público e a segurança do festival feita pela segurança pública, ta loco haha aí não dá
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Mesmo que no artigo da CF de 88 não tenha escrito ''empresa privada'', eu me baseei neste artigo e usei o bom senso: o dono da empresa citada deve ser ''amiguinho'' do governador.
LETRA B.
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Tem certeza que é fácil pra você? Porque a sua justificativa na D está completamente errada.
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Parece claramente algo que um Prefeito tentaria fazer passar. hahahahah
Verba pública em benefício de PJ privada é claro que não pode.
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Tantas, TANTAS questões supostamente "incontroversas" que são levadas a juízo...
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IMPESSOALIDADE
Esse princípio estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar para fins de beneficiar e nem prejudicar o particular. Portanto, cabe ao administrador atuar sempre na busca do interesse público, independentemente de quem seja a pessoa a qual o ato administrativo irá atingir.
Vale ressaltar que o princípio da IMPESSOALIDADE possui 4 acepções: Isonomia, Finalidade, Vedação à promoção pessoal E Imputação (teoria do órgão)
O princípio da impessoalidade deve ser concebido em dois aspectos:
· Buscar o interesse público: não pode o agente público utilizar o seu cargo para promover um amigo ou beneficiar o seu parente. O princípio do concurso público é reflexo desse conceito, ou ainda o princípio do procedimento licitatório.
· Imputação do ato administrativo: quem faz o ato não é o agente público pessoalmente, e sim o órgão ou entidade da administração à qual o agente pertence.
- O princípio da impessoalidade implicará que a atuação se dê para o interesse público e para o fato de que será o Estado que atua, e não ao agente público.
- O princípio da impessoalidade, na acepção da isonomia, traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico.
Nesse sentido, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute:
a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.
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Fora que não existe "§ único". Quando o parágrafo é único é escrito por extenso "parágrafo único".
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O bizu : nem tudo que é legal é moral.