-
Art. 51, Decreto 5.296: caberá ao Poder Público INCENTIVAR A OFERTA de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
-
Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.
-
Alternativa b é a incorreta:
b) Caberá ao Poder Público exigir a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
Decreto 5.296, artigo 51:
Caberá ao Poder Público INCENTIVAR a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.
Bons estudos e muita atenção ao responder às questões na hora da prova, pessoal.
-
De acordo com o Decreto Nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, qual das alternativas sobre o acesso à informação e à comunicação está INCORRETA?
GABARITO: B
a) A regulamentação dos procedimentos realizados pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva será realizada pela ANATEL. Art.50
b) Caberá ao Poder Público exigir (incentivar) a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor. Art. 51.
c) Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização, de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual. Art. 52
d) O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar, obrigatoriamente, os seguintes tipos de sistema de acesso à informação: circuito de decodificação de legenda oculta, recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP) e entradas para fones de ouvido com ou sem fio. Art. 56;52,PU: I-II-III.
e) O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis, em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País. Art. 58
-
Esse tipo de questão que a UNICA coisa errada é uma expressão.. vo ti contá..
-
A questão cobra como resposta a alternativa que NÃO está de acordo com o que Decreto Nº 5.296/2004 dispõe sobre o acesso à informação e à comunicação.
Letra A (CORRETA) - De fato, essa é uma atribuição da ANATEL. É o que se depreende da leitura conjunta dos seguintes dispositivos: "Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49" e "Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, (...)."
Letra B (INCORRETA) - A alternativa está errada por trocar o termo "incentivar" (que é o que diz o decreto) por "exigir". Veja o texto do dispositivo que a fundamenta: "Art. 51. Caberá ao Poder Público INCENTIVAR a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor."
Letra C (CORRETA) - A alternativa traz exatamente o que está previsto neste dispositivo do Decreto: "Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual."
Letra D (CORRETA) - A alternativa traz o resultado da interpretação conjunta deste dois dispositivo: "Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52" e "Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual. Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput: I - circuito de decodificação de legenda oculta; II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio."
Letra E (CORRETA) - É o que está previsto expressamente neste dispositivo: "Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País."
GABARITO: a incorreta é a LETRA B.
-
Gabarito B
Assinalar a assertiva incorreta.
De acordo com o artigo 51 do Decreto 5.296/04, caberá ao Poder Público INCENTIVAR a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.