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ID
254428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO

    TIPICIDADE MEDIATA: ocorre quando, para a devida subsunção legal da conduta ao tipo, se faz uso de uma denominada norma de extesão, que faz com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas no tipo penal.
    Observe que o crime tentado não se encontra tipificado diretamente em cada tipo penal que admite a tentativa. Para que se possa adequar a um tipo penal, para, assim, poder punir a tentativa, se faz necessário socorrer-se de uma norma de extensão. O mesmo ocorre com os crimes omissivos impróprios.
    Normas de extensão:
    Crime omissivo impróprio: art. 13, § 2.º, CP;
    Tentativa: art. 14, inc, II, CP.  
  • CORRETA

    A tipicidade pode ser classificada como direta ou indireta.

    Rogério Greco, Curso de Direito Penal Parte Geral - Volume I

    Fala-se em adequação típica de subordinação imediata ou direta (TIPICIDADE DIRETA) quando a conduta do agente se amolda perfeitamente à descrição contida na figura típica.

    Já a adequação típica de subordinação mediata ou indireta (TIPICIDADE INDIRETA) quando, para haver essa subsunção, é preciso que tenhamos de nos valer das chamadas normas de extensão, que tem por finalidade ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, como é regra atinente à tentativa (art. 14, II, do CP), assim como também nos casos de crimes omissivos impróprios.
  • Espécies de tipicidade formal

    Existe duas espécies:

    a) Tipicidade direta ou imediata:

    A conduta do agente se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; não há necessidade de nenhuma norma de extensão para que haja tipicidade na conduta.

    ex.: “A” mata “B”

    b) Tipicidade indireta ou mediata:

    A conduta do agente não se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; portanto há necessidade de uma norma de extensão para que a conduta tenha tipicidade.

    Ocorre em três hipóteses:

    Na tentativa (crime tentado):

    ex.: “A” tenta matar “B” - o art. 121, CP não pune a conduta de tentar matar, pune apenas a conduta de matar, mas como o “A” será punido?

    Para que a conduta de “A” tenha tipicidade são necessárias a norma do art. 121, CP que pune matar alguém mais a norma de extensão do art. 14, II, CP que pune a tentativa. O art. 14 é uma norma de extensão.

    Esta norma de extensão é chamada de norma de extensão temporal, porque ela antecede a punição para momento anterior a consumação. Ou seja, momento, tempo, temporal.

    Na participação (partícipes do crime):

    obs.: partícipe é o que não executa o crime, mas colabora para sua ocorrência. ex.: é o que empresta a arma.

    ex.: “A” auxilia “B” a matar a vítima, o art. 121, CP não pune a conduta de auxiliar matar alguém, para que haja tipicidade na conduta do partícipe são necessárias a norma do art. 121, CP mais a norma de extensão do art. 29, “caput”, CP, que pune a participação.

    O art. 29 é chamado de norma de extensão pessoal, porque permite punir a pessoa que não executou o crime mas colaborou nele.

    Crime omissivo impuro ou impróprio:

    ex.: salvavidas não socorre banhista que morre afogado.

    O art. 121, CP não pune a conduta de “deixar de evitar a morte de alguém”. Pune a conduta de “matar alguém”. O salvavidas não matou o banhista.

    Para que a conduta do salvavidas tenha tipicidade, são necessárias a norma do art. 121, CP mais a norma do art. §1º, “B”, CP – que pune a omissão daquele que tem o dever de evitar o resultado. Norma de extensão causal.

    Porque ela permite um nexo de causalidade entre a conduta daquele que não causou o resultado, mas tinha o dever de evitar o resultado.

    Obs.: a tipicidade é denominada também de adequação típica. São expressões sinônimas. Adequação típica de subordinação mediata ou indireta.

  • A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.
    Questão CORRETA

    A tipicidade pode ser direta ou imediata  e indireta ou mediata. 
    Na tipicidade indireta ou mediata, ocorre em 3 situações. São elas:
    -Tentativa: Um exemplo a ser dado é quando X tenta mata Y. Está tipificado no art. 121, CP :"matar alguém". Não está no art. 121 "tentar matar alguém". O que vai punir a tentativa é a extensão do art 14,II. 
    -Participação
    -Crime omissivo impróprio: o agente tem o dever de evitar o resultado e se não evita responde pelo resultado. Ex: salva vidas não socorre o banhista que esta se afogando. O art. 121,CP não pune "deixar de evitar a morte de alguem", o que vai punir é o art 13, par. 2º, CP


  • A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata. CORRETO
    Na TIPICIDADE ou ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA ou INDIRETA ocorre quando o tipo penal (modelo estabelecido pela lei) precise ser complementado por outro tipo penal denominado TIPO PENAL DE EXTENSÃO.

    Mayer entendia a tentativa como forma de extensão da punibilidade. Essa é a concepção
    adotada por Roxin e dominante atualmente. Explica?se: quando o tipo descreve a conduta
    de “matar alguém” exige para sua configuração a eliminação da vida de quem se pretende
    matar. Caso tal resultado não ocorra, a adequação típica fica prejudicada. Para ampliar as
    possibilidades de punição de vários tipos descritos na lei penal, é necessária a ampliação
    das possibilidades típicas. Para tanto, o tipo de extensão do art. 14, II, que trata da
    tentativa, acaba por servir de figura complementar aos tipos proibitivos.
    De outra forma, surge no código penal, em seu art 13 §2º, a figura relevante da omissão do AGENTE GARANTIDOR, onde este subsume-se em um tipo penal por meio do liame jurídico-normativo estabelecido pelo CP, vejamos:

    Relação de causalidade
    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Relevância da omissão
    § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
    (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    Ou seja, nesse segundo caso, o agente pratica crime não pela omissão em si mas sim pela quebra do dever de cuidado, responde pelo tipo penal sob a extensão de uma norma completiva.
  • Parabéns Athur, depois de oito comentários a gente precisava de alguém para informar que o gabarito CORRETO está ERRADO....INCRÍVEL!

  • ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA: Também chamada de NORMAS DE EXTENSÃO........é fácil de gravar pois só existem 3 tipos no nosso Código Penal.

    1) art 13 §2º Omissão Imprópria ( agente garantidor )

    2) art 14 II Tentativa

    3) art 29 Concurso de Pessoas
  • Parabéns ao Arthur galera! 
  • ARTHUR! ARTHUR! ARTHUR! ARTHUR! ARTHUR! 
  • Qual o erro da questão então???
  • Em fáceis palavras para não complicar muito o que já é naturalmente complicado, vem a seguinte linha de raciocínio para responder questões envolvendo esse tema:

    1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima; será a TIPICIDADE MEDIATA, resposta da questão. CERTA

  • Galera,

    Em humildes e rápidas palavras: a subsunção mediata (encaixe, enquadramento) de um fato ao tipo requer, por assim dizer, o apoio de mais de uma norma penal para que o estado possa exercer seu poder punitivo. Logo, se não fosse necessário recorrer a outra norma, pelo menos como forma de passagem, para o ajuste entre fato e norma a tipicidade seria imediata (subsunção imediata).

    Ex: art. 121 CP => matar alguém... Matou, típico (obviamente observando as descriminantes)

    Espero ter podido ajudar!

    Força guerreiros!

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia que a questão nos remete.
  • Errado


    Complementando...

    Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

  • Luiz Augusto, excelente comentário, simplificou bastante o conceito de TIPICIDADE IMEDIATA e TIPICIDADE MEDIATA.

  • A TIPICIDADE é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo penal, como uma figura geométrica.  São duas as formas de adequação típica:

    i. Subordinação Direta ou Imediata: um só dispositivo legal é suficiente para o enquadramento da conduta. Ex: homicídio consumado (artigo 121, caput).

    ii.  Subordinação Indireta ou Mediata (tipicidade por extensão ou assimilação): são necessários dois ou mais dispositivos para a adequação típica, ou seja, é a utilização de um tipo penal incriminador associado a uma norma de extensão prevista na parte geral do CP. Ex: homicídio tentado (artigo 121 c/c artigo 14, II).

  • GABARITO: C. "Nem sempre a conduta praticada pelo agente se
    amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Às vezes é necessário que se proceda à análise de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata). Quando alguém pratica homicídio tentado, sua conduta não está prevista no tipo do art. 121 ("matar alguém"). Entretanto, se conjugarmos o art. 121 do CP com o art. 14, II do CP, veremos que a conduta do agente também é considerada homicídio (adequação mediata), na modalidade tentada. Assim, a adequação mediata é aquela na qual o intérprete deve proceder a uma conjugação de normas penais para que se chegue à adequação típica, não bastando a análise isolada do tipo penal
    incriminador. O mesmo ocorre com os crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios), nos quais a conduta do agente não se amolda ao tipo penal incriminador, mas o agente respondera por ele, em razão da combinação do tipo incriminador com o art. 13,§ 2° do CP."

  • Trazendo pra cima o comentário de Luis Augusto:

    Em fáceis palavras para não complicar muito o que já é naturalmente complicado, vem a seguinte linha de raciocínio para responder questões envolvendo esse tema:

    1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima; será a TIPICIDADE MEDIATA, resposta da questão. CERTA

    Muito Bom.

  • CERTO


    NA MEDIATA , DEVE-SE RECORRER A UMA NORMA DE EXTENSÃO PARA TIPIFICAR O CRIME.

  • CERTA

    "1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima;"

  • esta correta a questão.

    obs: 

    1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima; será a TIPICIDADE MEDIATA, resposta da questão.

  • a) Tipicidade formal direta ou imediata:

     

    Adequação típica imediata, ou seja, o fato se ajusta diretamente na norma, sem o auxílio de qualquer outro dispositivo. Ocorre quando há um só dispositivo para fazer a adequação típica (fato – norma);

    A adequação formal direta, o ajuste fato-norma é uma subsunção imediata;

    Ex.: norma do art. 121, que pune “matar alguém”. O que ocorreu de fato: A matou B.

     

    b) Tipicidade formal indireta ou mediata:

     

    Adequação típica mediata ocorre quando necessitamos de mais de um dispositivo para fazer a adequação típica (fato-norma). O fato para se ajustar à norma necessita de mais de um dispositivo.

    A adequação formal indireta é uma subsunção mediata;

     

    Þ     DISPOSITIVOS QUE SERVEM PARA CONCRETIZAR A TIPICIDADE INDIRETA:

    Esses dispositivos que auxiliam a tipicidade indireta são chamados de “NORMAS DE EXTENSÃO”. As normas de extensão ampliam o alcance do tipo incriminador, servindo na adequação típica mediata:

    ü  Art. 14, II do CP = norma de extensão temporal (tentativa);

    ü  Art. 29 do CP = norma de extensão pessoal (concurso de pessoas);

     

    ü  Art. 13, § 2º do CP = norma de extensão causal (omissão imprópria - garante).

  • Gabarito: Certo.

     

    Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata/direta). Às vezes é necessário que se proceda à análise de outro dispositivo da Lei penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata/indireta).

     

    Exemplo: Imaginem que A dispara contra B, que não morre. Nesse caso, como dizer que A praticou fato típico (homicídio tentado), se o art. 121 diz "matar" alguém, o que não ocorreu? 

     

    Nessa hipótese, conjuga-se o art. 121 do cp com seu art. 14, II que diz ser o crime punível na modalidade tentada. Isso também se aplica aos crimes omissivos impróprios (art. 13, § 2º do cp). 

     

    Prof. Renan Araujo

    Estratégia

  • Resumo!

    Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia que a questão nos remete.

  • Um outro exemplo de norma de extensão é o art. 29 do CP.

  • ....

    A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.

     

    ITEM – CORRETO – Nesse sentido, o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

  • O CP, do ponto de vista linguístico é uma léstima, os doutrinadores não são melhores; sob aspecto linguístico, a questão está errada. O que vem primeiro, mediato ou imediato? 

  • Traduzindo...

    Tipicidade Mediata vc precisa de outra "norma" para aplicar a Lei (Tipo) ao caso concreto, é uma combinação de Normas...

    Na Tipicidade Imediata... aplica normalmente... sem precisar combinar nenhuma norma para enquadrar o Tipo à Conduta.

  • A tipicidade pode ser imediata, quando o fato se enquadra diretamente no tipo penal - sem a necessidade de utilização de outra norma; ou mediata quando há necessidade de utilização de outra norma para complementar a tipicidade.

    No Código Penal existem três formas de extensão da tipicidade:

    1 - Tentativa - CP art. 14, II é uma norma de extensão temporal da tipicidade, pois permite a aplicação da lei penal a um momento anterior à consumação.
    2 - Participação - CP, art. 29, caput, é uma norma de extensão pessoal, pois permite a aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores.
    3 - Omissão penalmente relevante - CP, art. 13, § 2º é uma norma de extensão da conduta.

  • Tipicidade Imediata  (Direta) - conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora. 

     

    Tipicidade Mediata (Indireta) - conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.

  • Crime omissivo impróprio quando há a violação de uma norma comissiva através de uma omissão. Ex: O artigo 121 do CP fala em “matar”. É uma norma comissiva. Todavia, você pode matar uma pessoa através de uma omissão. E, para regular estas situações, o CP, em seu artigo 13, § 2º, traz as situações em que o omitente deve agir, pois, caso contrário, a ele será imputado o resultado lesivo. Trata-se da figura dos “garantes”. Ex: Uma mãe, que tem por lei o dever de cuidado, proteção com seu filho recém nascido, deixa de amamentá-lo e o mesmo vem a falecer. A conduta da mãe se subsumiu ao artigo 121 do CP, combinado com a norma de extensão do artigo 13, §2º, “a” do CP. Deste modo, tanto a tentativa quanto os crimes omissivos impróprios são exemplos de tipicidade mediata (porque recorrem a uma norma de extensão, temporal no caso da tentativa e causal no caso da omissão imprópria).

  • Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.

     

                         -TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121

                         -TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE

    1)  Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )

    2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)

    3) TEntativa (art 14,II cp )

     

    QUESTÕES

     

    Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V

     

    Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Nessas situações a tipicidade se perfaz por meio de uma norma de extensão.
  • GABARITO "CERTO"



    TIPICIDADE MEDIATA OU INDIRETA: para completar a tipicidade é necessário conjugar o tipo penal com uma norma de extensão. Ex: tentativa (art. 14, II)

  • CERTO.

    Elementos do Crime:

    Fato Típico / Ilicitude / Culpabilidade.

    Elementos do Fato Típico:

    Conduta.

    Resultado.

    Nexo Causal.

    Tipicidade: pode ser:

    a. direta ou imediata -> o fato típico praticado se enquadra perfeitamente na sua previsão legal.

    b. indireta ou mediata -> o fato típico não se enquadra perfeitamente, sendo necessário uma norma de extensão: é o que ocorre quando se enquadra uma conduta tentada em um fato tipico. Por exemplo: no Homicídio é previso "MATAR ALGUÉM" e não "TENTAR MATAR ALGUÉM"....Para punir quem tenta matar, o legislador se vale de uma norma de extensão, como a tentativa, prevista no Artigo 14, inciso II, do CP. Vejamos:

    Art.14, inciso II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Na Tentativa, o agente QUER consumar o crime, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não consegue. Nesse caso, ele irá responder com a mesma pena do crime consumado, PORÉM COM REDUÇÃO DE PENA no patamar de 1/3 a 2/3. Para a punição da tentativa, a autoridade judicial deverá levar em conta a MAIOR ou MENOR proximidade da consumação, sendo que, quanto MAIS distante da consumação, MAIOR s erá a redução da pena, ocorrendo, então, a chamada "inversão do iter criminis".

    Ainda no tocante a TENTATIVA, é de se deixar claro que, os atos preparatórios não são punidos, devendo o agente dar inicio a execução do crime.

  • Em resumo:

    # Normas de extensão: Dispositivos que servem para concretizar a tipicidade indireta.

    Ex.1. art.14, II (tentativa) = norma de extensão temporal (antecipa a tipicidade no tempo, antes da consumação já é típico).

    Ex.2. art.29 (concurso de pessoas) = norma de extensão pessoal.

    Ex.3. art.13, §2º (omissão imprópria) = norma de extensão causal.

  • Formas de adequação típica:

    É adequar o fato à norma (subsunção).

    ·         Adequação típica por subordinação imediata ou direta - A conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal;

    ·         Adequação típica por subordinação mediata ou indireta (há necessidade das normas de extensão) - Há alguns casos em que será necessária a aplicação de uma outra norma para adequar o fato à norma, ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, como é regra atinente à tentativa (art. 14, II, do CP), assim como também nos casos de crimes omissivos impróprios. Ex.; tentativa de homicídio. Aplica-se o art. 121 c/c art. 14, inciso II, do CP;

    Norma de extensão temporal - art. 14, inciso II, do CP (tentativa) - causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3). É uma norma que volta no momento anterior ao resultado.

    Norma de extensão subjetiva - É relacionada à pessoa. São os casos de concurso de agentes. Para que possam responder conjuntamente, aplica-se uma norma de extensão, que é o artigo 29 (teoria monista). Ex. Em concurso de agentes, A mata e B não mata, mas participa. Assim, não há norma para subsumir a conduta de B, que não matou. Nesse caso, aplica-se o Art. 29, §1º (partícipe).

  • Em 12/12/19 às 10:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 04/12/19 às 15:12, você respondeu a opção E. !

    Você errou!Em 20/11/19 às 11:12, você respondeu a opção E. !

    Você errou!Em 29/10/19 às 15:14, você respondeu a opção E. !

    Você errou!

    Um dia da certo...

  • são as chamadas normas de extensão.
  • PASSANDO ESSA PRO RESUMO AGORA!!! ACERTEI NA SORTE!

  • TIPICIDADE FORMAL - adequação do fato ao tipo penal

    TIPICIADADE IMEDIATA - o fato se encaixa perfeitamente no tipo penal (Ex.: Art 121 CP)

    TIPICIDADE MEDIATA - quando necessita de uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato

    > Existem 3 tipos no CP:

    >> Omissão imprópria: art 13 §2º CP

    >> Participação: art 29 CP

    >> Tentativa: art 14, II, CP

  • Crimes MEDIATOS há necessidade da NORMA EXTENSIVA para enquadrar a conduta num tipo penal.

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fat

  • Crime omissivo impróprio: art. 13, § 2.º, CP;

    Tentativa: art. 14, inc, II, CP

    Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópria que a questão nos remete.

    FONTE: Do comentário de um colega do qc

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fat

  • Resumo!

    Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia que a questão nos remete.

  • Nossa que copia e cola mais chato!

    O que será a pessoa ganha copiando e colando o comentário do outro?

    Af

  • Gabarito : C

  • tentativa, participação e omissivo impróprio ( comissivo por omissão ). Todos esses necessitam de norma e extensão, logo, fazem parte da adequação típica indireta ou mediata.
  • Gabarito: Certo

    Nos casos de adequação típica mediata ou indireta, o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (ex.: tentativa – art. 14 do CP), causal (ex.: relevância da omissão – art. 13, § 2º) ou pessoal (ex.: concurso de pessoas – art. 29).

  • Natureza jurídica da tentativa: norma de extensão temporal, no crime tentado ocorre a adequação típica por subordinação mediata/indireta.

    Natureza jurídica do crime omissivo impróprio: como norma de extensão causal, adequação típica por subordinação mediata/indireta.

  • Tipicidade mediata da omissão imprópria:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Tipicidade imediata da omissão de socorro (pois há um tipo penal específico):

    Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

  • CERTO

    -A adequação típica pode ser:

     Imediata (direta)Conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora. Ex.: José atira em Maria, querendo sua morte, e Maria morre. Há adequação típica imediata ao tipo penal do art. 121 do CP.

    Mediata (indireta) – A conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão. Ex.: Paulo empresta a arma para que José mate Maria, o que efetivamente ocorre. Paulo não praticou a conduta de “matar alguém”, logo, a adequação típica depende do art. 29 do CP (que determina que os partícipes respondam pelo crime). Assim: art. 121 + art. 29 do CP.

    Fonte: Prof.Renan Araujo/ PDF -Direito Penal- Estratégia Concursos

  • GABARITO: CERTO!

    Considera-se tipicidade mediata a subsunção da conduta ao tipo penal pelo emprego de uma norma de extensão, porquanto não houve a perfeita adequação típica da conduta.

  • A TENTATIVA É MEDIATA ,POIS NÃO EXISTE TENTAR MATAR ALGUÉM COMO TIPO PENAL...SENDO A ADEQUAÇÃO MEDIATA .

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está ou não correta. 

    Tanto a tentativa como o crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão são crimes de adequação típica mediata, pois a tipicidade só pode ser aferida por intermédio de normas penais que não explicitam o fato típico, no caso, o artigo 14, inciso II, e o artigo 13, §2º, ambos do Código Penal,  e que se prestam exatamente para ajustar uma conduta  aparentemente não típica de modo a caracterizá-la como tal.



    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Gabarito do professor: Certo.
  • -adequação típica pode ser:

     Imediata (direta) – Conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora. Ex.: José atira em Maria, querendo sua morte, e Maria morre. Há adequação típica imediata ao tipo penal do art. 121 do CP.

     Mediata (indireta) – A conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penalsendo necessária uma norma de extensão. Ex.: Paulo empresta a arma para que José mate Maria, o que efetivamente ocorre. Paulo não praticou a conduta de “matar alguém”, logo, a adequação típica depende do art. 29 do CP (que determina que os partícipes respondam pelo crime). Assim: art. 121 + art. 29 do CP.

    Fonte: Prof.Renan Araujo/ PDF -Direito Penal- Estratégia Concursos

  • 4.4) TIPICIDADE IMEDIATA X TIPICIDADE MEDIATA

    TIPICIDADE IMEDIATA = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    TIPICIDADE MEDIATA  = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópria que a questão nos remete.

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