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ID
2544304
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Lucia procura o Serviço Social de uma instituição hospitalar para relatar que há algum tempo está sendo constantemente agredida fisicamente por seu marido. Solicita orientações sobre como proceder para realizar o exame de corpo de delito e enfatiza que está com muito medo de continuar a ser agredida.


O assistente social procede às orientações pedidas e informa, também, que o Juiz poderá aplicar a seguinte medida protetiva de urgência ao agressor:

Alternativas
Comentários
  • Gab.  A

     

     

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:  III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

     

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

     

     

    Ref.

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (Lei Maria da Penha)

  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

     

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, 

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.