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ID
254464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do direito processual penal.

A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    O habeas corpus deverá ser impetrado diretamente contra o coator, que poderá ser tanto particular (ato de ilegalidade), como autoridade - promotor de justiça, delegado de polícia, juiz de direito, tribunal. - (ilegalidade e abuso de poder).

  • Embora o CPP refira-se a autoridade coatora, é pacífica a possibilidade de impetrar-se habeas corpus contra ato de particular. Deve-se observar que a Constituição refere-se não somente a "abuso de poder" (que poderia fazer pressupor ato de autoridade), mas também a "ilegalidade" (qualquer pessoa pode praticar uma ilegalidade).

    Exemplo de coação à liberdade de locomoção praticado por particular seria a retenção de paciente em hospital particular em que se encontra internado até que seja paga a conta ou a retenção, pelo empregador, de trabalhador em imóvel rural para pagamento de eventuais dívidas.

    Em resumo, qualquer pessoa, autoridade pública ou particular, pode ser considerada autoridade coatora para efeito de impetração de habeas corpus.

    Outro ponto importante dos concursos é lembrar as hipóteses de não admissibilidade do habeas corpus.
     

    Não é admissível o habeas corpus:

    na vigência do estado de sítio. nos casos de punições militares. em qualquer hipótese em que não haja atentado contra a liberdade de locomoção (essa regra tem sido mitigada)
    contra pena de multa. visando ao reexame ou à valoração de provas. visando ao trancamento de inquérito policial quando se vislumbra crime em tese. contra o simples indiciamento em inquérito policial.
  • Bem, já que falei das hipóteses de NÃO admissibilidade, aqui seguem as hipóteses de admissibilidade.

    Pode ser impetrado habeas corpus: 1 - no caso de transgressão disciplinar, exceto nas punições militares. 2 - quando não houver justa causa para a restrição à liberdade de locomoção (CPP, art. 648, I). Só há justa causa para a prisão no caso de flagrante delito ou de cumprimento de ordem judicial, salvo nos casos de infrações militares. 3 - quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (CPP, art. 648, II). É o caso de excesso de prazo na prisão provisória. 4 - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo (CPP, art. 648, III). Em nosso ordenamento a prisão somente pode ser ordenada por autoridade judiciária no âmbito de sua competência material e territorial, salvo no caso de prisão em flagrante ou de transgressões militares. 5 - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação (CPP, art. 648, IV). É exemplo o sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso. 6 - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza (CPP, art. 648, V). 7 - quando o processo for manifestamente nulo (CPP, art. 648, VI). 8 - quando extinta a punibilidade (CPP, art. 648, VII). São causas extintivas da punibilidade, entre outras, enumeradas no art. 107 do Código Penal: anistia, graça e indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência e perempção; perdão judicial.
  • Sobre a não admissibilidade de HC para trancamento de inquérito policial, conforme mencionado pelo colega acima, sustenta Guilherme Nucci:

    "Admite-se que, valendo-se do habeas corpus, a pessoa eleita pela autoridade policial como suspeita possa recorrer ao Judiciário para fazer cessar o constrangimento a que está exposto, pela mera instauração de investigação infundada."
    E continua o autor "... quando se perceber nítido abuso na instauração de um inquérito (por exemplo, por fato atípico) ou a condução das investigações na direção de determinada pessoa sem a menor base de prova, é cabível o trancamento da atividade persecutória do Estado. Entretanto, é hipótese excepcional."

    Manual de Processo Penal - Guilherme Nucci
  • Outro ponto importante a ser observado na questão, é que de fato a ação constitucional de Habeas Corpus não é condenatória,  em verdade é uma ação de natureza predominantemente mandamental (manda soltar, trancar o inquérito, não efetuar a prisão, não conduzir coercitivamente, etc).
  • Gabarito correto.
    A questão pode ter tentado confundir o candidato com relação ao termo "particular". 
    Obs: No mandando de segurança é que não se admite contra ato de particular, devendo o sujeito passivo da ação mandamental ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
    Bons estudos.
  • Errei por causa do "particular". Fiquei aqui imaginando alguém sequestrado tentando impetrar habeas corpus...
  • Há pequena divergência divergência doutrinária quanto à violência praticada por particular ser passível de HC. Mas a maioria esmagadora roga que é possível sim a impetração de HC contra abuso de particular.

  • Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

      Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

      I - quando não houver justa causa;

      II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

      III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

      IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

      V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

      VI - quando o processo for manifestamente nulo;

      VII - quando extinta a punibilidade.


  • PARTES ENVOLVIDAS NO HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE: QUALQUER PESSOA

    PACIENTE: SÓ PESSOA FÍSICA

    AUTORIDADE COATORA: AUTORIDADE PÚBLICA OU PARTICULAR

  • impetrante é a pessoa legitimada a impetrar o habeas corpus; o paciente é a pessoa cuja liberdade é protegida; a autoridade coatora é a pessoa que causa ou ameaça causar ao paciente o constrangimento ilegal. 

  • GABARITO: CERTO

     

    O HC é uma ação autônoma de impugnação, não possuindo natureza condenatória, cuja finalidade é assegurar a liberdade de locomoção da pessoa, que esteja privada de sua liberdade ou sob ameaça de sê-lo.

     

    Está previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição e no art. 647 do CPP. Nos termos do CPP:

     

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Qual seria uma autoridade particular para exemplificar essa questão?

  • Boa perguntta Victória. Pensei em Concessionária de Serviço Público. Por isto, acertei a questão. Usei este raciocício, mas gostaria de ter certeza se tem fundamento ou acertei na sorte. Se alguém souber, deixa mensagem pra mim. Obrigado!

  • Infelizmente, a Constituição Federal não prevê se é possível ou não a impetração desse remédio constitucional se a autoridade coatora for um particular.

    Diante disso, o ínclito doutrinador Guilherme Nucci, aduz que é possível a aplicação dessa ação autônoma visto que visa proteger o direito de liberdade em qualquer caso. À guisa de fundamentação, podemos ver o posicionamento do mencionado autor, in verbis:

     

    A Constituição Federal não distingue, no pólo passivo, a autoridade do particular, de modo que é possível impetrar habeas corpus contra qualquer pessoa que constranja a liberdade de locomoção de outrem. É o meio indiscutivelmente mais seguro e rápido de solucionar o impasse. Imagine-se a prostituta presa em algum lugar pelo rufião. Mais célere pode ser a impetração do habeas corpus do que ser a polícia acionada para agir, libertando a vítima. O mesmo se diga dos inúmeros casos de internação irregular em hospitais psiquiátricos ou mesmo da vedação de saída a determinados pacientes que não liquidam seus débitos no nosocômio. E não é demais lembrar a lição de Dante Busana nesse contexto: “A polícia pode não querer (ou não julgar prudente) intervir, como, por exemplo, nas hipóteses de internação indevida em manicômio ou outro estabelecimento destinado ao tratamento de moléstias mentais e razão não há para negar à pessoa internada sem motivo legal a proteção do remédio constitucional”

     

    Em posicionamento contrário, alguns autores afirmam que a coação exercida contra particular configura o crime de cárcere privado ou constrangimento ilegal, previstos nos artigos 148 e 149 do Código Penal.

     

    Porém, a Jurisprudência confirma a tese de NUCCI, conforme podemos perceber no precedente a seguir:

    TJ-SP Recurso em Sentido Estrito RSE 00056701620148260006 SP 000567016.2014.8.26.0006 (TJ-SP)

     

    Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E OMISSÃO DE SOCORRO. QUESTÕES ALHEIAS AO USO DO HABEASCORPUS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO DE SAÚDE, DE REGRA LEGAL, ESTATUTO DO IDOSO , DEVERÁ SER IMPUGNADO POR VIA ADEQUADA. Recurso contra indeferimento liminar de habeas corpus impetrado contra Autoridade administrativa hospitalar que impediu o acesso do recorrente às dependências do nosocômio – Apesar da legitimidade passiva, em tese, de particular para integrar o remédio heroico, não há, aqui, causa petendi (causa de pedir) compatível com as hipóteses previstas na CR/88 , artigo 5º , LXVIII e no Código de Processo Penal , artigo 647 (…)

    Referências: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

  • O HC é uma ação autônoma de impugnação, não possuindo natureza condenatória, cuja finalidade é assegurar a liberdade de locomoção da pessoa, que esteja privada de sua liberdade ou sob ameaça de sê-lo. Está previsto no art. 5°, LXVIII da Constituição e no art. 647 do CPP. Nos termos do CPP:
    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Poxa, esse "particular" me ferrou.

  • EXEMPLO QUE CABE HC CONTRA AUTORIDADE PARTICULAR

     

    Direitor de um Hospital Particular, que diz que somente dará alta para o paciente caso ele pague tudo da sua internação

  • CERTO

     

    "A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular."

     

    Habeas Corpus --> Evitar a Violação à Liberdade de Locomoção

  • CAÍ NO PARTICULAR....

  • Gabarito: Certo

    Parte da Doutrina entende que somente a autoridade pública pode ser coator do HC. Mas a maioria da Doutrina entende que particular também pode ser coator, quando, por exemplo, impede a liberação de um interno de uma clínica hospitalar.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar

  • acerca do direito processual penal, é correto afirmar que: A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus tem por finalidade evitar ou interromper violência à liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado por agente público ou particular.

  • A ação também é chama pela doutrina de "ação penal constitucional" (Remédio constitucional. Ação heroica. Ação penal não condenatória). É apenas um dos diversos nomes que pode ser utilizado para confundir o candidato.

    PARAMENTE-SE!

  • esse "particular" me fez errar a questão :(

  • O que me ferrou foi "A ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus" O.o

  • CORRETO.

    PARTES ENVOLVIDAS NO HABEAS CORPUS

    IMPETRANTE: QUALQUER PESSOA

    PACIENTE: SÓ PESSOA FÍSICA

    AUTORIDADE COATORA: AUTORIDADE PÚBLICA OU PARTICULAR