SóProvas


ID
254506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

Alternativas
Comentários
  •     RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.445 - BA (2007/0133027-9)
     

      EMENTA

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. 

      1. Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.  

    2. Recurso a que se dá provimento para determinar a suspensão condicional do processo aos recorrentes, com base nas condições fixadas pelo Parquet. 

        
  • Alguém pode traduzir esta questão?
  • Iolanda, acredito que a questão pode ser compreendida da seguinte forma:

    sabendo que, de acordo com o art. 89 da lei 9099/95, cabe ao "parquet" propor a suspensão do processo, não cabe ao juiz, uma vez preenchidos os requisitos do referido dispositivo legal e proposta a suspensão, rejeitá-la por acreditar que no caso em exame não seria possível o sursis processual (ou seja, não pode realizar um exame de mérito sobre os pressupostos, função exclusiva do MP).

    O máximo que se admite, em se tratando do juiz, é que, reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o MP a oferecê-la, cabe ao magistrado remeter o caso ao Procurador Geral de Justiça, nos ditames do art. 28 do CPP (súmula 696 do STF).

    Espero ter ajudado.
  • Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 

  • Bom dia!!!

    Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

    Para min,o erro esta na parte destacada.

    Bons estudos!!!!!

  • A questão é mais simples que aparenta. Há vários comentários, no entanto, relógio parado acerta a hora em dois momentos ao  dia. Bem, a questão é fixar o entendimento de que PREENCHIDO OS REQUISITOS, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PENA É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. Com relação ao SUSPENSÃO DO PROCESSO, da leitura da Súmula 696, entende-se que NÃO. Pórém o STJ vem entendendo que sim. Não é tema pacífico, porquanto percebe-se que a banca em epígrafe, em 2011, entendia que sim. Vejam, se a suspensão condicional do processo fosse direito subjetivo, o magistrado estaria vinculado a conceder a benese, assim como ocorre com a suspensão da pena. Espero ter ajudado. 

  • Sinceramente, a pessoa olha para a questão e fica sem saber qual o entendimento usar.

    Pelo STF, a resposta estaria incorreta, consoante Súmula 696, visto que estabelece a aplicação do art. 28, do CPP, analogicamente, caso o Juiz discorde com a aplicação do Sursis Processual.

    Pelo STJ, a resposta estaria correta, posto que, se tratando de direito subjetivo, o magistrado estaria obrigado a conceder a benesse.

     

  •  A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. (Jurisprudencia em Tese- STJ)

  • Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

     

    O meu entendimento sobre essa questão não tem nada a ver com a súmula 696. O que entendi foi:

     

    - Se o MP reconhece que estão preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos para a proposta de sursis processual, não cabe ao magistrado, no momento da homologação, negar o pedido com base em argumentos de mérito (verificação fática dos pressupostos de aplicação do benefício), mas somente verificação da legalidade da proposta (verificação se ela foi dada por motivos que violam o interesse público, como, por exemplo, amizade do promotor com o réu etc.).

  • Súmula 696

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Cuidado para não pegar fulcro, deve ser doença.☹

  • Preenchidos os requisitos para a proposta de suspensão condicional do processo, se o MP não a propuser, o juiz poderá aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP.

    Todavia, se o MP propuser, não cabe ao juiz, com base em fundamentos do juízo de mérito, recusar.

  • HC 21445 / BA RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0133027-9 -19/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2010 Ementa PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA.

    1. Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

    2. Recurso a que se dá provimento para determinar a suspensão condicional do processo aos recorrentes, com base nas condições fixadas pelo Parquet. Pelo que determino seja anexado ao processo a certidão de antecedentes criminais atualizada do (a)(s) acusado (a)(s). Após remeta-se ao Ministério Público, se assim entender oportuno, reconhecida a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, oferecer a suspensão condicional do processo. Caso ocorra a proposta de suspensão condicional do processo as audiências serão agendadas para a Semana de Conciliação. Desde já, saliento que em virtude deste magistrado acumular a Vara Agrária e o Juizado Especial Ambiental, bem como diante do envolvimento dos Promotores e Defensores em suas comarcas de titulação, conforme acordado com a Coordenadoria do Ministério Público e com a Defensoria Pública, a Semana da Conciliação da 3ª Vara Criminal, será realizada entre os dias 6, 7, 8, 9 e 10 de Dezembro de 2010. Altamira, 11 de Novembro de 2010. Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Substituto Resp. cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Altamira e pela Vara Agrária e pelo Juizado Ambiental.

  • Eu fui pela interpretação, usei o princípio da inafastabilidade ou juiz natural e deu certo.

    O juiz não pode simplesmente se dissociar (afastar da causa) como base nos seus critérios de juiz, mas pode julgar a causa conforme seus critérios de magistrado e mérito.

    deu certo.

  • Gaba: CERTO

    Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito. traduzindo: "não é o Juiz quem vai discordar/decidir pela própria cabeça e sim o Procurador-Geral"

    ---

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 

  • Pra soltar o juiz tá vinculado, pra prender precisa de 300 mil requisitos.

  • Gab.: CERTO!

    >>Tendo o MP reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

  • O difícil é a interpretação da questão, porém, ela pode ser ser resolvida com esse entendimento do STF:

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • GABARITO: C

  • O "x" da questão se encontra no significado da palavra "dissociar", que significa desunir, separar, dissolver. Isso, realmente, o juiz não pode fazer, ante a competência de propositura do sursis processual ser do MP. Contudo, o juiz pode discordar, quanto à legalidade dos pressupostos, e aplicar o art. 28 do CPP, conforme o entendimento da Súmula 696 STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".

    Gab: Certo.

  • O juiz entende que não é cabível a transação que foi proposta:

    O juiz pode se recusar a homologar a transação penal se entender que não estão presentes os requisitos de cabimento da medida despenalizadora.

    Nesse caso ele também deve aplicar por analogia a Súmula 696 do STF e remeter os autos ao Procurador-Geral.

    No caso de ação privada, não há solução. Mesmo que o juiz discorde da proposta de transação, está obrigado a homologá-la, já que não pode impor à vítima o oferecimento da queixa.

    Fonte: Professor Silvio Maciel (Alfacon)

  • HC 21445 / BA RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2007/0133027-9 -19/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2010 Ementa PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA MINISTERIAL. INDEFERIMENTO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA.

    1. Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.

  • Vamos lá:

    O MP fez o checklist de todos os requisitos de cabimento da suspensão e verificou que está tudo "OK", então ele pode oferecer o benefício.

    Estando tudo "ok" e oferecida a suspensão condicional do processo, o Juizão não pode dar uma de manda-chuva e dizer "não aceito".

    .............

    Entretanto, estando tudo "ok", bonitinho, com todos os requisitos preenchidos para o cabimento da suspensão e o MPzão não propor o benefício, o Juiz pode ir lá e dizer "mermão, o cara tem o direito e tu não quer oferecer? Vou já mandar pro teu chefe, ó".

    Pronto, fi de Deus, resolvido o problema:

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal

    Forte abraço.

  • Tendo o Ministério Público reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo, não é dado ao magistrado dela se dissociar com fulcro em argumentos próprios de juízo de mérito.  

  • Gabarito: Certo!

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal

  • Preenchidos os requisitos legais para o Sursis no ART 89 da lei 9099/95 , após proposto pelo o MP o requerimento dele, o juiz está vinculado a concedê-lo. Não pode fazer juízo de mérito, senão analisar a real incidência dos requisitos legais para tal.

  • acredito que a chave da questão esteja na expressão "reconhecido", pois caso estejam presentes os referidos pressupostos e o MP se recusar a propor a transação, é lícito ao magistrado dissentir e encaminhar o procedimento ao PGJ, nos termos do 28 CPP, conforme dispõe a súmula 696 do STF.
  • comentando pra lembrar

  • Preenchidos os requisitos legais para o Sursis no ART 89 da lei 9099/95 , após proposto pelo o MP o requerimento dele, o juiz está vinculado a concedê-lo. Não pode fazer juízo de mérito, senão analisar a real incidência dos requisitos legais para tal.

  • Na real, não consegui entender a questão e, tampouco, as respostas......

  • Gabarito CERTO

    Reconhecido a concorrência dos requisitos, subjetivos e objetivos, para a proposta de suspensão condicional do processo (Art. 89.), não cabe ao juiz realizar um exame de mérito sobre os pressupostos, função exclusiva do Ministério Público.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    -

    ATENÇÃO

    Se os requisitos forem atendidos e o Ministério Público não oferecer a suspensão condicional do processo, o Juiz remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme entendimento do STF.

    Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Achei até que era prova de Tribunal... pra que essa lapada, PC? kkkkkk (cada "k" é uma lágrima).

  • Entendi foi nada....

  • Suspensão condicional do processo é vinculado ou seja, presente os requisitos o juiz não terá discricionariedade alguma sobre a decisão de conceder ou não. Terá que conceder !

  • Resumindo a questão: No caso de SURSIS, sendo firmado o acordo entre o MP e o Réu, na pode fazer o Juiz. Não cabe ao juiz o juízo de mérito.

  • GABARITO: CORRETO!

    Se o MP reconhecer que os requisitos legais foram preenchidos, deverá formular o acordo. O magistrado, neste caso, nada poderá fazer, ressalvados os casos em que haja negativa do parquet. É o entendido que se extrai da Súmula 696 do STF.

  • Proposta de suspensão do crime:

    Se o JUIZ DISCORDAR do MP: Vai ter que acatar a decisão do MP (caso da questão)

    Se o MP DISCORDAR da Suspensão e o Juiz CONCORDAR: o Juiz encaminhará ao Procurador-Geral (Súmula 696, STF)

  • Do que o MP decidir sobre o sursis, não cabe ao juiz se meter, pois não é direito subjetivo. Logo, se o MP quiser oferecer, ele oferece. Se também não quiser, não oferece.

  • não cabe ao juiz o juízo de mérito!!

  • Certo

    O máximo que o juiz pode fazer, se ele discordar, é mandar para o chefe do procurador decidir

  • Súmula 696, STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. 

    ou seja:

    Se o JUIZ DISCORDAR do acordo entre o MP e o réu: Terá que formular o acordo, mesmo sendo contrário, pois ao magistrado não cabe juízo de mérito.

    Se o MP DISCORDAR da Suspensão e o Juiz CONCORDAR: o Juiz encaminhará ao Procurador-Geral (Súmula 696, STF)

  • Eu lendo a questão toda feliz, entendendo tudo até aparecer a palavra fulcro e colocar todo o meu conhecimento por água abaixo.