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Gabarito Letra A
CF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Assim, a lei possui inconstitucionalidade material, por versar sobre matéria reservada à União.
bons estudos
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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
* Pelo fato de o determinado Estado da Federação legislar sobre matéria de competência privativa da União, a lei estadual é inconstitucional. Ademais, já que a questão não faz menção sobre a existência de uma lei complementar federal que autorize os estados-membros a legislarem sobre questões específicas de direito agrário, é possível, portanto, destacar mais uma razão para a lei complementar estadual ser inconstitucional.
COMPLEMENTO
Seguem alguns mnemônicos e dicas que me ajudaram a resolver essa questão:
Competência privativa da União = "CAPACETE DE PMS"
"C" = Civil
"A" = Agrário
"P" = Penal
"A" = Aeronáutico
"C" = Comercial
Obs:
Propaganda Comercial e Direito Comercial = Privativa da União
Junta Comercial = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"E" = Eleitoral
"T" = Trabalho + Transito e Transporte
"E" = Espacial
"DE" = Desapropriação
"P" = Processual
Obs:
Procedimentos em matéria processual = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
"M" = Marítimo
"S" = Seguridade Social
Obs:
Previdência Social = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
* Sistemas de consórcios e sorteios = PRIVATIVA DA UNIÃO.
Súmula Vinculante 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
** Legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional = Privativa da União
*** Legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação = Concorrente da União, Estados e Distrito Federal
Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal = "PUFETO"
"P" = Penitenciário
"U" = Urbanístico
"F" = Financeiro
"E" = Econômico
"T" = Tributário
"O" = Orçamento
* ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q832320, Q830096, Q829816, Q414724, Q552980, Q605137, Q419420 E Q834953.
** Destaco outras 4 dicas que me ajudaram nessa "decoreba":
1) Quando a competência é comum, não há a expressão "legislar". Se aparecer competência comum e legislar, o item estará errado.
2) No âmbito da competência concorrente, conforme o caput do artigo 24, não há Municípios. Portanto, a expressão "concorrente" e "Municípios" se excluem.
3) Competência privativa (Art. 22) e concorrente (Art. 24) = LEGISLAR.
4) Competência exclusiva da União (Art. 21) e competência comum (Art. 23) = COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS + NÃO HÁ "LEGISLAR".
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Nessa questão é importante saber que a competência privativa é diferente da concorrente. Ademais, importante lembrar que legislar sobre direito agrário faz parte da competência privativa da União.
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MACETE
COMPT LEGISLATIVA CONCORRENTE
TRI-FI-PENIT-EC-UR
TRI BUTÁRIO
FI NANCEIRO
PENIT ENCIÁRIO
EC ONÔMICO
UR NANÍSTICO
GAB A
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Complementando para melhor esclarecimento da questão ;)
Ressalte-se, porém, que as matérias listadas no artigo 22 da Constituição Federal também podem ser regulamentadas por outros entes federativos, já que, de acordo com a regra prevista no parágrafo único do artigo 22, a União pode, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias. Aliás, por força do artigo 32, §1º, da Carta Magna, essa possibilidade se aplica também ao Distrito Federal.
Cumpre destacar que a União somente pode transferir aos demais entes federativos a regulamentação de questões específicas. Vejamos o que ensina o Ministro Gilmar Mendes sobre isso:
Trata-se de mera faculdade aberta ao legislador complementar federal. Se for utilizada, a lei complementar não poderá transferir a regulação integral de toda uma matéria da competência privativa da União, já que a delegação haverá de referir-se a questões específicas. (...) Nada impede que a União retome a sua competência, legislando sobre o mesmo assunto a qualquer momento, uma vez que a delegação não se equipara à abdicação de competência.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais violadoras da competência legislativa da União prevista no artigo 22 da Constituição Federal. No dizer de Gilmar Mendes[8], “é formalmente inconstitucional a lei estadual que dispõe sobre as matérias enumeradas no art. 22, se não houver autorização adequada a tanto, na forma do parágrafo único do mesmo artigo”.
Desta forma, pode-se dizer que existem duas hipóteses de competência concorrente-suplementar para os Estados e Distrito Federal. A competência suplementar complementar, quando já existe lei federal fixando normas gerais sobre o assunto, cabendo aos Estados e Distrito Federal apenas complementá-las. E a competência suplementar supletiva, quando não existe lei federal sobre a matéria e os Estados e o Distrito Federal, provisoriamente, editam normas gerais sobre o assunto.
Os estados poderão legislar no caso de matérias concorrentes:
A Constituição Federal prevê, além de competências privativas, um condomínio legislativo, de que resultarão normas gerais a serem editadas pela União e normas específicas, a serem editadas pelos Estados-membros. O art. 24 da Lei Maior enumera as matérias submetidas a essa competência concorrente, incluindo uma boa variedade de matérias, como o direito tributário e financeiro, previdenciário e urbanístico, conservação da natureza e proteção do meio ambiente, educação, proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência, proteção à infância e à juventude, do patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico, assistência jurídica, defensoria pública, etc.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-divisao-da-competencia-legislativa-entre-os-entes-federados,48447.html
Feliz ANO NOVO a todos vocês..desejo muitas aprovações em 2018 ;)
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Compete privativamente à União legislar sobre direito agrário, nos termos do inciso I, do art. 22 da CF.
Por competência privativa, temos a matéria que pode ser delegada aos estados membros, a fim de que estes elaborem lei específica sobre a matéria. Do contrário, é a competência exclusiva que não admite delegação alguma (hipóteses do art. 21 da CF).
Note que conceber a matéria como passível de delegação não implica em poder legiferante direto das assembleias estaduais. O próprio nome já diz: é matéria delegável e, portanto, requer um ato de autorização da esfera que detém a competência originária para o feito. Daí porque a União deverá editar lei complementar autorizando (delegando) a legislação sobre a matéria.
Ademais, a delegação não poderá ser completa. Será admitida, somente, a disposição sobre questões específicas.
Por assim dizer, sem lei complementar autorizando, os estados membros ficam impedidos de versar sobre o tema. Não foi o que aconteceu com a entidade federativa da questão, que tratou do tema sem qualquer tipo de autorização legal, pouco importando se a União ainda não havia exercido sua competência legislativa na prática (a competência é imprescritível).
Resposta: letra "A".
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Ia falar pra ir direto pro comentário do André Aguiar, mas isso não foi só um comentário.. foi uma puta aula. Valeu demais, pqp.
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MEMORIZAÇÃO BÁSICA:
No Espaço, no Céu, na Terra e no Mar só Elegerei Trabalhadores Civis para Transportar e Comercializar Jazidas, sob pena de Processo.
Espaço; Espacial.
Céu: aeronáutico.
Terra: agrário.
mar: Marítimo.
Elegerei: Eleitoral.
Trabalhadores: Trabalho.
Civis. Civil.
Transportar: Transporte.
Comercializar: Comércio.
Jazidas (artigo XII).
Pena: Penal.
Processo: Processual.
(vi de alguém daqui do site)
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André Aguiar, muito obrigada por compartilhar!!
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PRIVATIVA
Os Estados podem legislar se houver LEI COMPLEMENTAR autorizando.
CONCORRENTE
União edita normas gerais; Estados e Municípios complementam conforme interesses locais.
Não tem lei federal? Competência plena.
Superveniência de lei federal - SUSPENDE
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Em 10/04/2018, às 16:56:15, você respondeu a opção A. CERTA
Em 07/03/2018, às 15:49:36, você respondeu a opção C. ERRADA
Persistência!!!
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GAB. A
Segundo a CF/88:
Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:
I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, e do trabalho.
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A superveniência de lei federal suspende a parte contrária constante na lei estadual, mas é preciso lembrar que somente se a lei federal delegou a matéria por lei complementar, antes da criação da lei estadual, caso contrário, essa lei estadual que regulou a matéria sem "autorização" será inconstitucional.
O enunciado não fala a respeito da delegação, portanto, a alternativa correta é a letra a.
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Gabarito: "A" >>> A lei estadual é inconstitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
Aplicação do art. 22, I, CF: "Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho."
Obs.: Achei que a FGV foi meio malvada. Porque se o candidato não soubesse/lembrasse a letra de lei do art. 22, I, CF, e consequentemente, competência privativa da União, poderia o candidato se confundir com matéria concorrente e marcar a alternativa "C", nos termos do art. 24,§3º,CF.
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COMPETENCIA PRIVATIVA UNIÃO:
AGRARIO
AERONAUTICO
CIVIL
COMERCIAL
ELEITORAL
ESPACIAL
PENAL
PROCESSUAL
TRABALHO
~ Plante o que quer colher
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art. 21 - competência exclusiva da União. É uma competência administrativa ou material.
art. 22 - competência privativa da União. É uma competência legislativa. Ademais, permite a delegação aos Estados através de Lei Complementar.
art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
art. 23 - competência comum (Estados, DF, União e Municípios). É uma competência administrativa ou material. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
art. 24 - competências concorrentes (União, Estados e DF). Não engloba os municípios. É uma competência legislativa. A União faz normas gerais e os Estados e o DF fazem normas específicas. No caso de omissão da União, o Estado exerce a competência legislativa plena, e no caso de superveniência de lei federal, a lei estadual ou distrital tem a sua eficácia suspensa no que lhe for contrário (não confundir com revogação, pois esta ocasionaria algo definito, uma "queda" das leis estaduais e distritais, já que, em regra, não existe repristinação no Brasil - salvo se expressa. Assim, se a lei federal deixar de viger, a lei estadual ou distrital pode voltar a valer no que era contrário, pois ficou apenas com sua eficácia suspensa, não sendo caso de "repristinação", a qual não poderia ocorrer).
Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Rafaela, copiar o comentário do cara só para seu estudo e poluir aqui é um egoísmo! Imagina se todo mundo fizer isso? Favor reportar abuso colegas. Att.
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Para você lembrar da COMPETÊNCIA CONCORRENTE [União e Estados]
Lembre-se da CORRENTE colocada no pé do presidiário (PENITENCIÁRIO). Ele foi preso porque assaltou um banco (FINANCEIRO), além de ter sonegado muitos tributos (TRIBUTÁRIO), o que causou um rombo na economia (ECONÔMICO) da sua cidade (URBANÍSTICO), prejudicando o ORÇAMENTO para o próximo ano.
Direito PENITENCIÁRIO, FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO, ECONÔMICO, URBANÍSTICO e ORÇAMENTO.
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SALVANDO COMENTÁRIO
Para você lembrar da COMPETÊNCIA CONCORRENTE [União e Estados]
Lembre-se da CORRENTE colocada no pé do presidiário (PENITENCIÁRIO). Ele foi preso porque assaltou um banco (FINANCEIRO), além de ter sonegado muitos tributos (TRIBUTÁRIO), o que causou um rombo na economia (ECONÔMICO) da sua cidade (URBANÍSTICO), prejudicando o ORÇAMENTO para o próximo ano.
Direito PENITENCIÁRIO, FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO, ECONÔMICO, URBANÍSTICO e ORÇAMENTO.
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Questão excelente! Eu mesmo caí na pegadinha. A questão induz o candidato, no meio da "história", a pensar que trata-se de uma competência concorrente, a qual os Estados poderiam ter competência plena para legislar. Vale ressaltar, que seria possível o Estado legislar sobre Direito Agrário, caso fosse delegada tal competência por meio de Lei Complementar Federal. Errei, mas não erro mais!
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Renato, a inconstitucionalidade no caso de violação às normas de repartição de competências é "formal orgânica", e não material como você colocou no seu comentário.
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CF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Competências privativas da União - Lei complementar autoriza os estados a legislar: Capacete de PMs
CIVIL
AGRÁRIO
PENAL
AERONÁUTICO
COMERCIAL
ELEITORAL
TRABALHO, TRÂNSITO E TRANSPORTE
ESPACIAL
DESAPROPRIAÇÃO
PROCESSUAL
MARÍTIMO
SEGURIDADE SOCIAL
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FGV e seu coração peludo.
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SOMENTE POR LEI COMPLEMENTAR PODERIA DELEGAR
Existe diferença entre Competência Exclusiva e Privativa:
1- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA = ART. 21 SÃO INDELEGÁVEIS = NAT. ADMINISTRATIVA
- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
- estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
2- COMPETÊNCIA PRIVATIVA = ART. 22, NATUREZA LEGISLATIVA, são DELEGÁVEIS
CUIDADO ! Somente LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nele.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre: UNIÃO, ESTADO e DF
- no âmbito da legislação CONCORRENTE, a competência da União limitar-se-á a estabelecer NORMAS GERAIS.
- a competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.
- Enquanto a União não editar normas gerais sobre a matéria, possui competência plena; inexistindo LEI FEDERAL sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.
- a SUPERVENIÊNCIA de LEI FEDERAL sobre normas gerais SUSPENDE a EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, no que lhe for contrário.
- EM REGRA, MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA COMUM, NÃO é concorrente (MEIO AMBIENTE)
- Cuidado pra não confundir "Trânsito e Transporte" (privativa da união) com "Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito" (COMPETÊNCIA COMUM)
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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GABARITO: "A"
COMPLEMENTADO: Vide: Q832320, Q830096, Q829816, Q414724, Q552980, Q605137, Q419420,Q834953, Q848428. ( Apenas artigo 22 CF, foco no inciso "I").
Uma ajuda aos nobres colegas.
Abraço!!!
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Não confunda:
A competência Concorrente é que permite a capacidade suplementar (Art.24, §2º)
No caso da questão temos competência privativa ( Art. 22)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Eu acertei essa agora porque errei outra parecida há pouco...kkkkkkk...eu adoro Direito Constitucional, salvo essa e eventual outra matéria da nossa carta maior. Infelizmente esse assunto é do tipo que tem que ser revisado no dia anterior ao da prova, sob risco imenso de confusão quanto às competências.
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Competências PRIVATIVAS da União são DELEGÁVEIS
Competências CONCORRENTES a União edita NORMAS GERAIS
Portanto, Gabarito é letra A pois o Estado versou sobre matéria PRIVATIVA da União sem a União delegar.
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Nas competências privativas, a união pode delegar por lei complementar, contudo, caso haja omissão, o estado está proibido de legislar sobre essa matéria. CAPACETE DE PMS
Nas competências concorrentes, a união só poderá legislar sobre as normas gerais, ficando o estado com as específicas, entretanto, em caso de omissão da união, o estado poderá legislar sobre as normas gerais e específicas. PUFETO