SóProvas


ID
2545294
Banca
FGV
Órgão
SEPOG - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Chefe do Poder Executivo de determinado ente federativo, ao fim do exercício financeiro, confeccionou dois arrazoados: o primeiro deles, contendo a prestação das contas anuais de governo e o segundo, das contas anuais de gestão. Ato contínuo, ele solicitou informações de sua Assessoria Jurídica a respeito do papel desempenhado pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Legislativo na apreciação de suas contas.


A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Plenário aprova teses de repercussão geral sobre competência para julgar contas de prefeito

     

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na sessão desta quarta-feira (17), as teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ocorrido no Plenário no último dia 10, quando foi decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores. O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa).

    bons estudos

  • Gabarito letra c).

     

     

    "Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores."

     

    "A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas."

     

     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10697

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/7eab0429-8d

     

     

     

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  • municipal: parecer prévio de gestão e de governo pelo tribunal de contas, julgamento de ambos pelo poder legislativo

    federal: julgamento da gestão e parecer prévio sobre governo pelo TCU

    é isso?

    mas onde diz que se refere a município na questão?

     

    Edit: obrigado pela excelente explicação, Ruth.

  • FUNDAMENTO:

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88

     

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    I - APRECIAR as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento

     

     

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    IX - JULGAR anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

     

     

     

    GABARITO C

  • Tales, o importante é lembrar que: os Tribunais de Conta não JULGAM as contas apresentadas pelos Chefes do Executivo (seja na esfera Municipal, Estadual ou Federal); apenas apresentam parecer prévio sobre essas contas. O Poder Legislativo é quem julga de fato, podendo derrubar o parecer emitido pelos TCs. 

  • então resumindo...

    contas do chefes do executivo --> julgadas pelo legislativo correspondente

    contas dos ministros e secretários, preseidentes de autarquias e similares --> julgadas pelos tribunais de contas correspondentes

    é isso mesmo? 

     

  • Trase-se de contas do Poder Executivo Municipal. Neste caso, as contas de gestão também são julgadas pelo Poder Legislativo Municipal, já que, nestes entes, o prefeito é ordenador de despesas. No caso da União, dos Estados e do DF, as contas de gestão são julgadas pelo Tribunal de Contas respectivo, já que, nestes casos, os chefes do Poder Executivo não são ordenadores de despesa.

  • 1) A questão afirma que as contas de gestão e de governo foram feitas pelo chefe do executivo, isso que dizer que se trata de município. (Se fosse U, E ou DF, a conta de governo seria feita pelo chefe do executivo e a conta de gestão pelos administradores) 2) como se trata de município, tantos as contas de governo como a de gestão são julgadas pelo legislativo com parecer prévia do TC. (Se se tratasse de U, E, DF, as contas de governo seriam julgadas pelo legislativo com parecer do TC; e as contas de gestão dos administradores seriam julgadas pelo próprio tribunal de contas) Espero ter ajudado. :)
  • Para facilitar:

     

    União, Estados, Df -> Contas de Governo (chefe do executivo), gestão (administradores), contas de coverno respectivo poder legislativo julga com auxilio do tribunal de contas, e gestão quem julga é o Tribunal de Contas Art 71, inciso I e II da CF

     

    Municipios -> ambas competências do chefe do executivo, cabendo à Câmara a aprovação com auxílio do tribunal de contas.

     

    Ps: Tribunal apenas auxilia, quem julga e aprova é a Câmara  (esfera municipal)

  • Só não entendi onde verificar na questão que se trata de municipio,pois chefe do executivo existe nas três esferas de governo. Como a questão especifica ente federativo, ainda sobra estados e municipios.

  • GABARITO: C

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    A apreciação dita na CF é abrangente, portanto se refere tanto às CONTAS ANUAIS DE GOVERNO quanto as CONTAS ANUAIS DE GESTÃO.

  • A questão fala de Ente Federativo, nesse caso não poderia ser tanto UF como município? Como vocês concluíram que se trata de um município?

  • Elias e Gabriel, os responsáveis pelas contas de gestão são os administradores e gestores de recursos públicos. Porém, em alguns municípios, especialmente os de menor porte, o chefe do executivo de Município acaba exercendo dupla função, sendo responsável tanto pelas contas anuais quanto pelas contas de gestão. Dessa forma, podemos concluir que se trata de município.

     

    “O prefeito municipal é mais que o condutor político do município, ele também é o administrador, o gestor dos bens e dinheiros públicos, assumindo uma dupla função — política e administrativa”. Hélio Mileski

  • o erro da b) :

    se o chefe do executivo elaborou a prestação de contas de governo e contas de gestão, logo se trata de município (apenas o prefeito fará esta proeza rs).  (perceba no final do enunciado: suas contas).

     

    Se fosse o chefe do executivo federal não iria elaborar ambas as contas (apenas a de governo)

     

    bons estudos

  • Pessoal que está com dúvida, o Legislativo é competente para julgar as contas do Chefe do Executivo. Tanto as contas de governo quanto as de gestão são julgadas pelo Legislativo.

     

    O julgado colacionado pelos colegas apenas demonstra a jurisprudência do STF, pois antes existia certa celeuma sobre as contas do Prefeito. Superado esse problema, os Tribunais de Contas auxíliam o Legislativo no controle externo, cabendo a eles emitir parecer prévio a ser submetido ao poder controlador.

     

    Porém, no que diz respeito às contas dos demais administradores públicos, os Tribunais de Contas têm competência para realizar o julgamento delas. Lembrando que pelo princíprio da simetria, tudo o que for aplicado ao TCU também se aplica às Cortes de Contas Estaduais.

     

    Vale ressaltar, ainda, o parecer prévio emitido pela câmara dos vereadores possui caráter meramente opinativo, não podendo ensejar o julgamento tácito das contas do Prefeito.

     

    Dispositivos constitucionais importantes:

    art.71, CF- Compete ao TCU:

    - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (podemos aplicar esse regramento a todos os demais entes federados)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros...

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. (lembra que eu disse lá em cima?)

     

    art.31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (O fato de a câmara dos vereadores não julgar as contas não faz julgamento tácito com base nesse parecer. Ele possui caráter meramente opinativo, embora só deixe de prevalecer por quórum especial)

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

     

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. 

     

    art.31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 

  • LETRA C

     

    Dicas: 

     

    A única conta que o TCU julga é a conta do administrador da ADM direta e indireta.

    O poder legislativo julga a conta do poder executivo

  • Pra quem está por dentro da matéria, a pegadinha do Malandro foi perceber que o enunciado da questão dava a entender que o Chefe do Poder Executivo em questão era um prefeito municipal. A deixa foi mencionar que ele confeccionou dois arrazoados; fosse na esfera estadual ou federal, isto não ocorreria, pois as contas de gestão não seriam prestadas pelo Governador e PR, respectivamente. 

    Agora, pra quem não estava a par do assunto, só no chute mesmo, sendo que a alternativa correta seria a menos propícia para o golpe de sorte.

  •  

    Contas de governo: qm julga é o LESGISLATIVO (união, estado, df ou municipio)

     

    Contas de gestão: qm julga é o TRIBUNAL DE CONTAS ( EXCEÇÃO PARA O MUNICÍPIO --> QM JULGA É O LEGISLATIVO)

  • CONTAS DE GESTAO (Uniao, Estados e DF):

    Tribunal de Contas => JULGA (art. 71, II + art. 75)

     

    CONTAS DE GOVERNO (Uniao, Estados e DF):

    Tribunal de Contas => APRECIA (art. 71, I + art. 75)

    Poder Legislativo => JULGA (art. 49, IX) 

     

    OBS:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa

    Art. 166. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República

     

    CONTAS DE GESTAO e CONTAS DE GOVERNO (Municipios):

    Poder Legislativo => APRECIA e JULGA

     

    OBS: o Tribunal de Contas apenas auxilia o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer previo, de carater opinativo, mas que exige o voto de dois tercos dos vereadores para ser derrubado. (art. 31, § 2º)

     

  • É preciso pegar os detalhes... 

  • ENTENDI GRAÇAS AO COMENTARIO DA Ruth Feitosa

  • Nao aguento mais errar esse tipo de questão, vou colar um papel no teto, pqp

  • A questão fala em Chefe do Executivo, para mim não ficou claro que se tratava de Prefeito.

  • Tá, mas o que é e quais as diferenças entre contas de governo e contas de gestão?

    NO ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL FUNCIONA ASSIM:

    Nas contas de gestão, as quais são julgadas pelo TC por força do art. 71, II da CF, são avaliadas as atividades do gestor público e o compasso delas com as leis, logicamente, tanto sendo analisados os aspectos econômicos, contábeis e financeiros das despesas como também se empreende a avaliação do cumprimento dos ritos e das formalidades expressas em leis

    Em síntese, nas contas de gestão há a possibilidade de sancionamento por parte do Tribunal de Contas. São analisados, de forma técnica, os atos praticados pelos ordenadores de despesa na gerência dos recursos públicos, com base nos documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.

    Nas contas de governo, que não são julgadas pelo TC e sim apreciadas e que, no âmbito da jurisdição de contas, não se aplicam sanções específicas (porque essas são impostas pelo Poder Legislativo mediante sua reprovação), dado que apenas se expede um Parecer Prévio, avalia-se a gestão política dos chefes do Poder Executivo, estando inserta nessas contas a avaliação do desempenho da administração direta e indireta.

    NO ÂMBITO MUNICIPAL FUNCIONA ASSIM:

    A Câmara de Vereadores acumula as duas funções, julgando as contas de governo e de gestão, cabendo ao Tribunal de Contas apenas emissão de parecer e prestar auxilio. Foi o entendimento do STF no RE 848826/DF.

    Fonte: Ministério Público de Contas do Rio Grande do Norte. Adaptado. Acessado em 16/08/2019.

    Bravo Zulu!

  • A FGV conferiu o mesmo significado para julgar e apreciar. Entretanto, nesse mesmo rol de questões ela diferencia. Outras bancas não generalizam terminologias Cuidado!

  • As contas de gestão, as quais são julgadas pelo TCE por força do art. 71, II da Constituição Federal são avaliadas as atividades do gestor público e o compasso delas com as leis, inclusive com a LRF, logicamente, tanto sendo analisados os aspectos econômicos, contábeis e financeiros das despesas [é a gestão financeira que, se feita perigosamente ou com riscos financeiros, deve ser expurgada e controlada pelo TCE, fato que encontra expressão sancionatória, por exemplo, no art. 107, I e II, “c", da Lei 464/2012], como também se empreende a avaliação do cumprimento dos ritos e das formalidades expressas em leis (cujo descumprimento, conforme prenuncia a Lei Orgânica do TCE, demanda a aplicação de sanções prescritas no art. 107, II, “b" e “f" da Lei 464/2012).

    Em síntese, nas contas de gestão há a possibilidade de sancionamento por parte do Tribunal de Contas. São analisados, de forma técnica, os atos praticados pelos ordenadores de despesa na gerência dos recursos públicos, com base nos documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.

    Nas contas de governo, que não são julgadas pelo Tribunal de Constas e que, no âmbito da jurisdição de contas, não se aplicam sanções específicas (porque essas são impostas pelo Poder Legislativo mediante sua reprovação), dado que apenas se expede um Parecer Prévio, avalia-se a gestão política dos chefes do Poder Executivo, estando inserta nessas contas a avaliação do desempenho da administração direta e indireta.

    Em recente decisão pelo STF,

    nos REs 848.826 e 729.744, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político.

    Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal", assinalou.

    Excelentes estudos !!!

  • Rapaz, estou estudando para o TCE/AM e na Lei Orgânica n.º 2426, no art. 01, inciso II, há previsão do seguinte "julgar, no âmbito das Administrações Estadual e Municipais as contas: a) dos gestores e ordenadores, incluindo o Chefe do Poder Executivo quando ordenar despesas;

    Nesse caso, conforme extraído da própria Lei Orgânica, acredito que o referido tribunal julga as contas de gestão.

    Não sei se há essa mesma previsão nas Leis Orgânicas dos demais estados, mas fica a dica.

  • Contas de gestão é o conjunto de documentos pelo qual os gestores públicos submetem os resultados específicos da administração financeira, posta em prática mediante seus atos administrativos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, a exame e julgamento do Tribunal de Contas

    Contas de governo é o conjunto de documentos por meio do qual o chefe do Poder Executivo submete os resultados gerais do exercício financeiro-orçamentário, originados dos seus atos de governo ou atos políticos, de sua estrita competência, a julgamento político do Poder Legislativo

    Nelas [ADI 849, 1779 e 3715], o Supremo decidiu que, em analogia ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 71, inciso I, sobre a apreciação das contas do chefe do Poder Executivo Federal, cabe aos tribunais de contas estaduais apenas “apreciar e emitir parecer prévio” sobre as contas prestadas anualmente por chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, cabendo ao respectivo Legislativo (Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal) a competência para “julgar” essas contas.

    Portanto, a jurisprudência atual do STF é no sentido de que o Tribunal de Contas não tem competência para julgar as contas dos Prefeitos, em nenhuma hipótese, muito embora alguns atos praticados pelo chefe do Executivo Municipal tenham a natureza de atos de gestão. 

    Direção Concursos

  • LETRA C

    A questão não disse qual o ente, mas informou que o chefe do executivo apresentou ambas as contas (gestão e governo)...ora, isso ocorre nos municípios!

    Em síntese:

    Contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos.

    Contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

    U/E/DF:

    Contas de Gestão - TC aprecia e julga (art. 71, II, CF/88 - transcrito abaixo);

    Contas de Governo - TC aprecia e P.L. julga (art. 71,I, CF/88 - transcrito abaixo)

    Municípios: Ambas (Contas de Gestão e Contas de Governo) são apreciadas pelo TC e julgadas pelo P.L. Isso porque em muitos municípios o Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, pode também ser ordenador de despesas e, portanto, ser responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão.

    Já caiu em prova: Não se admite o “julgamento ficto” das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo Tribunal de Contas não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível. É preciso que a Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas do Prefeito.

    CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; 

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 

  • FGV realmente ama esse assunto