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Gabarito Letra E
CF
Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; (Item II)
b) serviço da dívida; (Item II) OBS: serviço da dívida = principal + juros
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
bons estudos
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Nem precisa mais comentários. Sabe pq?? O nome dele é Renatoooooo e eu encontrei ele no Qccccc... Sabe tudo esse cara.
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Segundo a CF/88, art. 166, referente às emendas:
“§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem
ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”
I) Errado. É vedada a anulação de dotações para pessoal e seus encargos.
II) Errado. É vedada a anulação de dotações de serviço da dívida.
III) Correto. Não há vedação para anulação de dotações de outros programas sociais.
Logo, a anulação seria possível em relação à emenda referida em III, apenas.
Resposta: Letra E
Fonte: Material Estratégia concursos
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos ler o trecho da CF a seguir:
“Art. 166, § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios
e Distrito Federal".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
I. CORRETO. É o que afirma o art. 166, § 3º, II, “a", da
CF/88.
II. CORRETO. É o que afirma o art. 166, § 3º, II, “b", da
CF/88.
III. ERRADO. Os programas sociais não constam no rol do art.
166, § 3º, II, da CF/88.
Logo, à luz da narrativa acima, a respeito das dotações a serem
anuladas em decorrência da emenda parlamentar, é correto afirmar que, consoante
à sistemática constitucional, a anulação seria possível em relação a aquela(s)
referida(s) em III, apenas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".