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Gabarito Letra B
Na teoria do risco administrativo, a responsabilização do Estado passa a ser de natureza objetiva, não dependendo mais da existência de elementos subjetivos, como na teoria da culpa civil (que exige a culpa ou dolo do agente) ou teoria da culpa do serviço (que exige a culpa do Estado decorrente do não funcionamento ou funcionamento inadequado do serviço público).
Segundo a teoria, a responsabilização do Estado requer apenas: conduta oficial, existência de dano (patrimonial, moral ou estético) e nexo causal. Não importa se houve culpa do agente público ou se a Administração Pública praticou um ato lícito ou ilícito. Para a responsabilização civil do Estado é necessária apenas a coexistência dos três elementos citados.
A teoria do risco administrativo admite excludentes ou atenunantes de responsabilidade:
- culpa concorrente da vítima
- culpa exclusiva da vítima
- caso fortuito ou força maior
- culpa de terceiro
Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. MÉTODO, 2015.
bons estudos
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GABARITO: B
1. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – É aplicada para danos decorrentes de AÇÃO do Estado ou de seus agentes. Nesta o Estado assume o risco inerente de administrar e, portanto, a sua culpa será presumida.
Caberá a vítima provar apenas o dano sofrido e o nexo causal.
A culpa do Estado decorre de presunção relativa e o Estado poderá se defender por 04 formas principais:
a. Quando o Estado quebrar o nexo causal, provando que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima (no caso de culpa concorrente entre o Estado e a vítima a responsabilidade do Estado é atenuada (reflexo no valor indenizatório) não se admitindo a compensação);
b. Quando o Estado quebrar o nexo causal, provando que o dano decorreu de um caso fortuito ou força maior (OBS: na jurisprudência, eventos da natureza previsíveis e/ou controláveis, tal como, os períodos de chuvas intensas, impõe ao Estado o dever de agir e caso uma determinada região sofra todos os anos a mesma enchente haverá responsabilidade do Estado por sua omissão);
c. Quando o Estado quebrar o nexo causal provando que o dano decorreu de fato de 3° (quando a conduta de 3° for a única responsável pelos danos. Ex: caminhão colide em viatura estacionada, arremessando-a sobre as vítimas)
d. Quando o Estado justificar sua conduta alegando fato do príncipe (como regra, fato do príncipe é: um ato geral que recai sobre todos (recaindo sobre particulares e sobre as próprias instituições do Estado); Decretado de forma unilateral e compulsória (não depende nem da participação, nem da concordância dos particulares e não admite nem recusa, nem resistência); Para garantir ou defender relevantes interesses públicos e coletivos.
2. TEORIA DA CULPA ANÔNIMA ou DA FALTA DO SERVIÇO – Decorre de omissão qualificada do Estado pelo descumprimento de um dever legal. Gera responsabilidade subjetiva.
Todavia, quando o Estado tem o dever de agir (função de garantidor (tinha que agir para evitar o fato)) e não o fez, a responsabilidade será objetiva. Ex: detento no presídio que morre.
"Quando o cansaço vier e o ânimo acabar, lembre-se do que já passou..."
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GABARITO: LETRA B
A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ocorre quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima ultiliza a prestação de serviço público para causar dano a si próprio. Exemplos: pessoa que se joga na frente da viatura para ser atropelada.
Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2014.
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RESUMO:
EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL
> TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE
1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO
>> TEORIA DA CULPA CIVIL
1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA
>>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA
1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA
2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.
3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA
4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.
>>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF
2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO
3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA
4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)
5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:
I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB
II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB
III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB
8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
>>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL
1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF
GABARITO LETRA B
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Correta, B
Teoria adotada pela Constituição Federal de 88, no caso de Responsabilidade Civil do Estado:
Teoria do Risco Administrativo > gera a responsabilidade objetiva do estado perante terceiros.
A teoria do risco administrativo admite excludentes ou atenunantes de responsabilidade do estado:
culpa concorrente da vítima - causa atenuante da responsabilidaed do estado.
culpa exclusiva da vítima - causa excludente total da responsabilidade do estado.
caso fortuito ou força maior - causa excludente total da responsabilidade do estado.
culpa exclusiva de terceiro - causa excludente total da responsabilidade do estado.
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Q848434
De acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo (atualmente adotada no Brasil):
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vitima;
- Culpa exclusiva de terceiros;
- Caso fortuito/Força maior.
Causas Atenuantes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa concorrente da vitima ou de terceiros.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: NÃO ADMITE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
- DANO NUCLEARES
- DANO AMBIENTAL
- ATOS DE TERRORISMO EM AERONAVE E EMBARCAÇÃO
Q847019
Prestes a ser morto por dois indivíduos que tentavam subtrair a sua arma, um policial militar em serviço efetuou contra eles disparo de arma de fogo. Embora o policial tenha conseguido repelir a injusta agressão, o disparo atingiu um pedestre que passava pelo local levando-o à morte.
Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados à família do pedestre, ainda que o policial militar TENHA AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA.
Q844934
Um delegado de polícia, ao tentar evitar ato de violência contra um idoso, disparou, contra o ofensor, vários tiros com revólver de propriedade da polícia. Por erro de mira, o delegado causou a morte de um transeunte.
Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil do Estado
d) existirá se ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação.
Q581697
Haverá responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes, ainda que fora do expediente do trabalho, praticarem ATOS COM EXCESSO, utilizando-se de sua CONDIÇÃO FUNCIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
- AGENTE FORA DO EXPEDIENTE
- ATOS COM EXCESSO
- USA CONDIÇÃO FUNCIONAL
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Gabarito: "B"
a) do risco integral, não sendo o dever de indenizar afastado pela culpa exclusiva da vítima.
Comentários: Item Errado. A responsabilidade adotada pela CF é objetiva. Ao qual se subdive em em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. A primeira teoria é aplicável no Brasil em situações expecionais, são elas: a) acidente de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terrotistas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear. Para outras hipóteses aplicar-se-á a teoria do risco administrativo.
b) do risco administrativo, sendo o dever de indenizar afastado pela culpa exclusiva da vítima.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Como dito acima, a responsabilidade objetiva é subdividada em em: 1) teoria do risco integral e 2) teoria do risco administrativo. Nesta teoria, que é menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, reconhece excludentes da responsabilidade estatal. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro. Observe que o enunciado foi claro ao dizer que o "acidente decorrera do comportamento inadequado de Maria", desta forma, será afastado o dever de indenizar.
c) da culpa, sendo o dever de indenizar influenciado pela culpa, tanto do agente público como da vítima.
Comentários: Item Errado. Sequer existe essa teoria. Nas lições de MAZZA: "A teoria da responsabilidade do Estado passou por três fases principais: 1ª) teoria da irresponsabilidade estatal; 2ª) teoria da responsabilidade subjetiva; e 3ª) teoria da responsabilidade objetiva."
d) da falta administrativa, não sendo o dever de indenizar afastado pela culpa exclusiva da vítima.
Comentários: Item Errado. Sequer existe essa teoria. Nas lições de MAZZA: "A teoria da responsabilidade do Estado passou por três fases principais: 1ª) teoria da irresponsabilidade estatal; 2ª) teoria da responsabilidade subjetiva;c 3ª) teoria da responsabilidade objetiva."
e) do risco social baseada na culpa do agente, sendo o dever de indenizar afastado pela culpa exclusiva da vítima.
Comentários: Item Errado. Sequer existe essa teoria. Nas lições de MAZZA: "A teoria da responsabilidade do Estado passou por três fases principais: 1ª) teoria da irresponsabilidade estatal; 2ª) teoria da responsabilidade subjetiva;c 3ª) teoria da responsabilidade objetiva."
(MAZZA, 2015)
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ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 561
O ponto extremo da responsabilidade civil estatal é a teoria do risco social ou risco integral, em que o Estado é responsável até por danos não imputáveis ao seu comportamento independentemente até mesmo de nexo de causalidade, sem possibilidade de causas de exclusão (caso fortuito, força maior, culpa de terceiros, da própria vítima, etc.). Além da responsabilidade por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, CF, regulamentado pela Lei n. 6.453/77), outro exemplo dessa espécie de obrigação pecuniária do estado, mais de seguridade social que de responsabilidade civil propriamente dita, é a instituída pela Lei n. 10.744, de 09 de outubro de 2003, que, adotando a Teoria do Risco Integral, propicia à União arcar com os prejuízos que venham a ser causados por atos terroristas.
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GABARITO "B"
- Qual a regra no Brasil? Teoria do Risco Administrativo. Exceção – Risco integral. Quando? Dano nuclear, material bélico e dano ambiental.
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Malu vc é show, muito clara a explicação. Parabéns aos demais também !
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Vá direto no post da Malu Ueda...
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do risco administrativo, sendo o dever de indenizar afastado pela culpa exclusiva da vítima
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Teoria do Risco Administrativo
De acordo com a teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é do tipo objetiva, ou seja, não há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Esta teoria admite causas de exclusão da responsabilidade: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro.
Gabarito: B
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acidente de transito com vitima (DPVAT), de trabalho com vinculo e aério com fins terrorista TEORIA DO RISCO INTEGRAL. e a questão vala de acidente de transito com vitima.
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A presente questão
trata do
tema Responsabilidade Civil do Estado.
Conforme
ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “
Danos causados a
terceiros por ações do poder público, ou ocasionados por omissões deste, podem
gerar para aqueles direito à indenização dos prejuízos sofridos
. A
responsabilidade civil do Estado é regida por normas e princípios de direito
público. Traduz-se ela na
obrigação da administração pública, ou dos
delegatários de serviços públicos, de indenizar os danos que os seus
servidores, empregados e prepostos, atuando na qualidade de agentes públicos,
causem a terceiros
. São indenizáveis as lesões que configurem dano
patrimonial, dano moral e dano estético".
Importante
destacar que
a responsabilidade civil do Estado tem cunho constitucional,
estando prevista expressamente no
art. 37. Senão vejamos:
“Art.
37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Pelo
texto do citado dispositivo, nota-se a
natureza
jurídica da responsabilidade civil estatal
, sendo esta de índole objetiva, bastando para sua
configuração a
comprovação da conduta,
nexo de causalidade e do resultado, sendo prescindível a demonstração do elemento subjetivo,
culpa ou dolo do agente.
Ou
seja, ao tratar da
responsabilidade
civil objetiva do Estado
, transfere-se a discussão do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva,
a ser ajuizada pelo ente público contra o agente causador do dano em momento
posterior.
Portanto,
a
ação regressiva representa uma
garantia do Estado
de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor
da indenização paga à vítima e, também,
uma
garantia do próprio agente público
, uma vez que o Supremo Tribunal
Federal não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao
propor a ação de reparação civil - teoria da dupla garantia.
Importante
mencionar que o Brasil adota a
Teoria
do Risco Administrativo
quando trata do tema Responsabilidade Civil do Estado, ao menos em regra. Para
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo pela teoria citada “
a atuação estatal
que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação
de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou culpa de
determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação
administrativa".
Ademais,
de acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo art. 37, § 6.º, da
Constituição Federal,
o Estado pode se defender nas ações indenizatórias
por meio do rompimento do nexo de causalidade, demonstrando que o dano
suportado pela vítima não foi causado pela ação ou omissão administrativa
.
São causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da
vítima
, fato de terceiro e caso fortuito ou força
maior
.
Sobre
o tema, Rafael Oliveira ensina que “
As causas excludentes decorrem da
redação da referida norma constitucional que consagra a responsabilidade civil
do Estado apenas pelos danos causados por seus agentes públicos, o que não
ocorre nas hipóteses em que os danos são imputados à própria vítima, ao
terceiro e aos eventos da natureza. Nessas situações não há ato ou fato
administrativo que tenha causado o dano à vítima"
.
A
caracterização da responsabilidade do Estado está atrelada à previsibilidade e
à evitabilidade do evento danoso. O Estado não pode ser responsabilizado por eventos
imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências inevitáveis.
Passemos,
pois, a analisar cada uma das alternativas:
A
–
ERRADA – a teoria do risco integral é aquela segundo a qual o
Estado assumiria integralmente o risco de potenciais danos oriundos de
atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele. Enquanto a teoria do risco
administrativo admite a alegação de causas excludentes do nexo causal por parte
do Estado, a teoria do risco integral afasta tal possibilidade.
Assim,
por exemplo, de acordo com o risco integral, o Estado seria responsabilizado mesmo
na hipótese de caso fortuito e força maior.
O ordenamento jurídico
brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, mas parcela da
doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações
excepcionais
. Exs.: responsabilidade por danos ambientais ou ecológicos
(art. 225, § 3.º, da CF e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981); responsabilidade
por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CF); responsabilidade da União
perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos
correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas
brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (art. 1.º
da Lei 10.744/2003).
O
caso apresentado pela banca não se enquadra nas situações excepcionais em que
se aplica a teoria do risco integral. Assim,
incorreta a assertiva.
B
–
CERTA – conforme bem demonstrado na explanação acima, a teoria
adotada pela Constituição Federal é a do Risco Administrativa, que permite o
uso de excludentes de responsabilidade.
Assim,
correta a letra B.
C
–
ERRADA – apesar da Teoria do Risco Administrativo ser a regra
no direito pátrio, existindo, inclusive, previsão constitucional, em caso de
danos ocasionados por omissões do poder público, a jurisprudência e a doutrina
majoritária vêm adotando a Teoria da Culpa Administrativa. Assim, na hipótese
de danos advindos de omissões estatais, a regra geral será a sujeição do poder
público a uma modalidade subjetiva de responsabilidade civil em que a pessoa
que sofreu a lesão deverá provar (o ônus é dela) a falta ou a deficiência de um
serviço público a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a
existência de um efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a
omissão havida.
Confirme
ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tratando-se de omissões do
poder público, caberá ao particular, para que lhe seja reconhecido direito a
indenização, “demonstrar que a atuação estatal regular, normal, ordinária,
teria sido suficiente para evitar o dano a ele infligido. É necessário que ele
comprove que concorreu para o resultado lesivo determinada omissão culposa do
Estado: este estava obrigado a agir, tinha possibilidade material de atuar e,
se tivesse agido, poderia ter evitado o dano".
Considerando que o presente caso narra uma “ação
estatal", e não uma omissão, não há como aplicar a presente teoria, estando,
portanto,
incorreta a letra C.
D
–
ERRADA – inexiste na doutrina uma teoria denominada falta administrativa.
O que há é a teoria da culpa administrativa ou culpa anônima, ou ainda falta do
serviço – “faute de service".
E
–
ERRADA - segundo a Teoria do Risco Social o foco da
responsabilidade civil é a vítima, e não o autor do dano, de modo que a
reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se
denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o
lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido. Sendo
assim, o Estado responde ainda que os danos não lhe sejam imputáveis.
Essa
teoria é nova e não faz parte da “teoria do risco administrativo" e nem do
“risco integral", uma vez que o art. 37, § 6º, da CF não esgota a matéria
relacionada à responsabilidade civil imputável à Administração, constituindo,
tão somente, segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho, um “mandamento
básico sobre o assunto".
Isso
significa que em situações especiais de grave risco para a população ou de
relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade
por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do
supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como
fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda
a sociedade.
O
caso apresentado pela banca não se enquadra como risco social, de modo que se
mostra
incorreta a letra E.
Gabarito da banca e do
professor
:
letra B
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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GABARITO: LETRA B
A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral.
A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.