SóProvas


ID
2545324
Banca
FGV
Órgão
SEPOG - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade empresária Alfa celebrou contrato administrativo com o ente federativo Beta, visando ao fornecimento de certos bens de consumo durante doze meses. Ocorre que, logo após a celebração do contrato, o mesmo ente federativo realizou reforma tributária que onerou sobremaneira o cumprimento da quase totalidade dos contratos administrativos que celebrara. Em razão dessa medida, Alfa passou a ter grande prejuízo, tendo dificuldade em continuar a cumprir o contrato.


À luz da ordem jurídica vigente e considerando as hipóteses de inexecução do contrato administrativo, a reforma tributária promovida pelo ente federativo configura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A teoria da imprevisão explica os eventos fortuitos que alteram o estado de fato vigente à época da estipulação do contrato. São eles:
     

    1) Caso fortuito e força maior. (Art. 78 XVII) Somente irá ocorrer a rescisão quando não for possível garantir a continuidade de sua execução.

    2) Fato de Príncipe. (Previsão em Art. 65, II d) Toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Incidência de forma INDIRETA. Alcança todos os administrados.

    3) Fato da Administração. (Art. 78 XIV, XV e XVI). Difere do fato de príncipe, pois esta está especificamente relacionada ao contrato. É o descumprimento pela Administração das suas obrigações. Incidência de forma DIRETA

    4) Interferências Imprevistas. Ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.


    No caso em tela, o ue houve foi o Fato de Príncipe, o que permite o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
    Art. 65 § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso

    bons estudos

  • FATO DO PRÍNCIPE:

    Abrange o poder de alteração unilateral e também as medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.

     

    ex. Cite-se o exemplo de um tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato; ou medida de ordem geral que dificulte a importação dessas matérias-primas.

     

    - o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma ideia de equidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado.


     - No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.

  • Quaisquer tributos ou encargos legais criados, ALTERADOS ou extintos, bem como a superviniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão desses para mais ou para menos, conforme o caso. 

    Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilibrio economico financeiro inicial. 

    Obs: o caso da questão foi para aumento do valor contratado, mas caso a alteração tributaria implicar em redução, o valor do contrato pode tb ser reduzido, respeitando os limites de supressão ou de acréscimo. 

  • Fato do príncipe
    Atos gerais do Estado que oneram indiretamente o contrato

    Fato da Administração
    Atos ou omissões da Administração que incidem diretamente sobre o contrato

    Caso fortuito e força maior
    Eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou oneram a execução do contrato

         *Caso fortuito: Evento da natureza, inevitável e imprevisível gerador de impossibilidade total de regular execução do contrato

         *Força maior: Evento humano, imprevisível e inevitável, cria a impossibilidade material de regular execução do contrato

    Interferências imprevisíveis
    Fatos imprevistos, preexistentes, que oneram, mas não impedem a execução

  • Gab. "b". Depreende-se do art. 65,§5º, lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    Fato do príncipe é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento da alíquota do tributo que incide sobre o objeto contratual). Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa).

    Não se deve confundir o fato do príncipe com o fato da Administração. Enquanto o fato do príncipe é extracontratual, o fato da Administração é contratual (inexecução das cláusulas contratuais por culpa da Administração contratante, por exemplo: atraso no pagamento).

  • Fato do príncipe

     

    Desequilíbrio contratual por conta do próprio poder público, que atinge o contrato estando fora dele, atinge o contrato indiretamente. (exemplo da questão).

    Deiferente do Fato da Administração, onde o desequilíbrio ocorre com o poder público agindo ou se omitindo enquanto contratante, agindo dentro do contrato. (administração não desapropria uma propriedade para que a obra contratada seja executada).

  • Gabarito: "B" 

     

    a) força maior, justificando a imediata rescisão do contrato. 

    Errado. Sequer é circunstância expecional que autoriza a revisão tarifária.

     

    b) fato do príncipe, de modo que Alfa pode pleitear a restauração do equilíbrio econômico-financeiro. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "Fato do princípe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, 'sob a titulação jurídica diversa da contratual'. Exemplos: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica-se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe."

     

    c) fato da administração, o que permite que Alfa pleiteie a restauração do equilíbrio econômico-financeiro. 

    Errado. "Fato da Administração: consiste na ação ou omissão da Administração contratante, sem natureza geral, que retarda ou impede a execução do contrato."

     

     d) ato lícito e previsível, não tendo qualquer reflexo sobre as obrigações assumidas com Alfa. 

    Errado. Não era previsível.   "Ocorre que, logo após a celebração do contrato, o mesmo ente federativo realizou reforma tributária que onerou sobremaneira o cumprimento da quase totalidade dos contratos administrativos que celebrara."  

     

     e) causa de inexecução do contrato administrativo por culpa do ente federativo.  

    Errado. Sequer é circunstância expecional que autoriza a revisão tarifária.

     

    (MAZZA, 2015)

     

  • letra B

     

    A reforma tributária que onerou sobremaneira o cumprimento da quase totalidade dos contratos administrativos que celebrara foi realizada de forma indireta. 

  • Para não confundir mais:

    Fato do PRíncipe -> atos geRais, Realizado pelo estado -> oneram o contrato de forma indireta/reflexiva

    Fato da AdministraÇão -> aÇões ou omiÇões (mas vc sabe que omissões é com ss rs) do estado - atingem o contrato de forma direta/específica

    Agora vamos a questão: "...o mesmo ente federativo realizou reforma tributária..." -> perceba que não houve ação ou omissão, mas sim um ato geral (fez a reforma tributária) realizado pelo estado = fato do príncipe.

  • a) não poderia ser força maior, já que isso seria um evento imprevisível decorrente de conduta humana ou de evento da natureza – p. ex. greve que paralise o transporte da matéria prima - ERRADA;

    b) para quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. Isso é considerado fato do príncipe, de acordo com a Lei 8.666/93 (§ 5º, art. 65) - CORRETA;

    c) o fato da administração ocorre por ação ou omissão do Poder Público, que incide direta e especificamente sobre o contrato, retardando ou impedindo a sua execução – ERRADA;

    d) como já demonstramos na alternativa ‘b’, trata-se de ato lícito, porém, imprevisível – ERRADA;

    e) se ocorresse a culpa do ente administrativo, seria o caso de fato da administração. Ademais, não há que se falar em “culpa” pelo desempenho de atividade legislativa, fundamentada no poder de império do Estado – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • A presente questão trata do tema contratos administrativos, disciplinado Lei n. 8.666/1993.

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o artigo 65 da norma. Senão vejamos:

    “Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos :

    I - unilateralmente pela Administração :

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes :

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual ".  


    A questão ora em análise, apresenta típica hipótese de fato do príncipe, que, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento ".

    O fato do príncipe encontra-se expressamente previsto no art. 65, II, “d", da Lei 8.666/1993, acima transcrito, como situação ensejadora de revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Ademais, prevê ainda o § 5º, do mesmo dispositivo que “ Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso ".


    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – força maior ou caso fortuito são eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem ou tornam extraordinariamente onerosa a execução do contrato.

    Tratam-se de hipóteses previstas na Lei 8.666/1993 como ensejadoras de rescisão contratual (art. 78, XVII). Contudo, também são tratados como circunstâncias que autorizam a alteração do contrato por acordo entre as partes, a fim de que se proceda à sua revisão, destinada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro original (art. 65, II, “d").

    O caso fortuito ou força maior difere do fato do príncipe, pois nestes casos não há qualquer conduta, omissiva ou comissiva, do ente contratante.

    B – CERTA – conforme demonstrado na explanação supra, a questão apresentada é típico caso de fato do príncipe.

    C – ERRADA – o fato da administração ocorre toda vez que uma ação ou omissão do poder público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda a sua execução.

    No caso ora analisado, é possível perceber que o ente contratante não atuou especificamente no contrato celebrado entre as partes, mas de uma forma geral, vindo a atingir não apenas o contratado, mas todos aqueles submetidos a tributação.

    D – ERRADA – como já exposto, o fato do príncipe, de fato, é uma conduta lícita do ente federativo, contudo, na maioria dos casos é imprevisível, e quando previsível, inevitável, que permite, portanto, a revisão contratual, de modo a preservar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos vínculos existentes.

    E – ERRADA – a situação narrada não enseja a inexecução do contrato, mas sim a sua revisão, ou em última hipótese, a sua rescisão, se impossível o seu cumprimento pelo contratado.


    Gabarito da banca e do professor : letra B

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Não confundir a teoria da imprevisão (álea econômica) com a força maior. A primeira não barra a execução do contrato, por outro lado, a força maior é um evento que impede absolutamente o prosseguimento do contrato.