SóProvas


ID
2545327
Banca
FGV
Órgão
SEPOG - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Chefe de determinada repartição pública decidiu determinar a remoção do servidor Pedro, ato de natureza discricionária, invocando, como único argumento, a baixa produtividade do referido servidor. Ato contínuo, restou demonstrado que o referido motivo era falso, já que Pedro era produtivo, tendo sido confundido com outro servidor.


À luz da narrativa acima e do entendimento majoritário sobre a natureza do ato praticado e a falsidade do motivo invocado, é correto afirmar que o ato de remoção:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.

    Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus 2015
    bons estudos

  • GABARITO: C

    a.       TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:                                    

    - Toda motivação possui duas naturezas de motivos: motivos ACESSÓRIOS, que apenas darão lógica ou contexto aos fatos, e os motivos que são DETERMINANTES, que são aqueles descritos em lei e condicionam ou determinam o ato ou decisão administrativa.    

    Quando os motivos determinantes forem inverídicos ou inexistentes toda a motivação estará ilegal, implicando na ilegalidade do próprio ato – caberá ao Poder Judiciário decretar a nulidade com efeitos retroativos ex tunc.

    *Quando os motivos acessórios forem inverídicos ou inexistentes não afetarão a validade do ato. Ex: Em uma Portaria demissional são acessórios: data, horário e local dos fatos. E é determinante o fato ou conduta que está descrita em lei, implicando na demissão funcional (ex: agredir fisicamente o superior agressor).                   

    ***Esta teoria (MOTIVOS DETERMINANTES) é aplicada a todos os atos motivados, incluindo-se os atos vinculados, os atos discricionários e os atos AD NUTUM que foram espontaneamente motivados (EX: para destituir um agente comissionado a decisão é AD NUTUM e não depende de qualquer motivação, mas o administrador poderá espontaneamente motivar – Neste caso, a validade da destituição dependerá da existência e da veracidade daquilo que foi espontaneamente dito).           

     

    VOCÊ É MUITO MAIS CAPAZ DO QUE IMAGINA... BASTA SEGUIR EM FRENTE

  • GABARITO: LETRA C

     

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto A ATOS VINCULADOS 
    quanto A ATOS DISCRICIONÁRIOS, mesmo aos atos discricionários em que, embora
    não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015

  • como diz, amigo se motivar tem que ser ato veridico ou seja por mais que essa ato seja descriscionario mas se ele querer justificar a remocao tera que fazer com fatos veridicos tendo em vista a anulacao do ato caso nao esteja em conformidade com a lei.

    poderi ele, por ser ato descriscionario, mandar sem motivar. tendo em vista

    Co mpetencia e dele chefe do departamento

    Fi nalidade interesse publico

    Fo sempre escrita

    Mo tivo =pode ou nao motivar, fica a criterio dele, mas se motivar tem que justificar e der veridico, ou seja se motivou com a falta de servidor na nova unidade e chegando la pedro vil que estava era sobrando entao o ato e ilegal

    quando simplesmente ele poderia dizer que era necessidade de servico ja era

    Ob jeto no caso e a propri remocao.

  • Descomplicando:

     

    Qualquer ato da administração pública, seja ele vinculado (sem margem de escolha, lei é precisa em relação ao que deve ser feito), quanto ao discricionário (com margem de escolha, o agente define os anos ou valor de uma pena por exemplo, respeitado o principio da razoabilidade e proporcionalidade), devem ter SEMPRE uma motivação, o agente público jamais deve agir por livre e espontânea vontade, suas decisões e atos devem ser embasados (aí entra a teoria dos motivos determinantes)

  • Direto para o comentario do Renato!

  • Gab.: C

    O ato, constitui ainda, desvio de finalidade, espécie de Abuso de Poder.

  • GABARITO "C"

    Teoria dos motivos determinantes: princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. Isso porque, “se tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato e, por isso mesmo mesmo, deve haver perfeita correspondência entre ele e a realidade”
     

  •  c)

    por força da teoria dos motivos determinantes, é inválido. 

  • SEMPRE  RENATO !!!

     

    PRA FRENTE E PRO ALTO !!

  • Alguém comenta a letra b ? 

  • Kauê Coresma.

    Princípio da solenidade é aplicado ao âmbito administrativo e diz que a forma dos atos administrativos é mais importante do que o conteúdo em si (seria o oposto do Princípio Processual Civil da Instrumentalidade das Formas ou Máximo Aproveitamento dos Atos Processuais).

    De qualquer forma, a questão está errada, pois função de confiança não serve para ingresso no serviço público (a regra é o concurso público), até porque, para você conseguir uma função de confiança precisa já ser servidor do quadro (ou seja, aprovado em concurso público).

    Acho que a questão tentou induzir misturando formalidade do ato, cargos em comissão e até direito adquirido. kkkkkkkk

  • Só complementando os comentários dos colegas, existem 2 tipos de vícios no elemento motivo:


    1) Inexistência do motivo

    Ex: a Adm. Pública pune um servidor e ele não praticou qualquer infração


    2) Falsidade do motivo

    Ex: A Adm. Pública pune um servidor e ele praticou uma infração diversa



    Lembrando que os vícios no motivo são insanáveis, isto é, não cabem convalidação

  • Alternativa A – apesar de discricionário, houve abuso de poder na modalidade desvio de finalidade, tendo em vista que a remoção de ofício serve para atender às necessidades específicas de cada localidade e não para “punir” servidor público improdutivo. Destarte, configura-se vício de legalidade, podendo ser anulado tanto pela própria Administração (autotutela) quanto pelo poder judiciário (tutela);

    Alternativa B – pode ser anulado, porquanto vício de legalidade – vide comentário acima;

    Alternativa C – "correta".

    ATENÇÃO:

    Esta questão poderia ser passível até de anulação, tendo em vista que, segundo o comando dela, o que ocorreu foi um vício de legalidade, devendo, portanto, ser anulado. No caso em tela, não haveria que se falar em teoria dos motivos determinantes, tendo em vista que esta seria para justificar um ato que, em teoria, seria válido/legítimo. Não é o caso, porque houve abuso de poder (vide comentário alternativa A).

    Ex: se um servidor ocupante de cargo em comissão fosse exonerado sob alegação de que o cargo dele foi extinto e restasse comprovado que o cargo não fora extinto, o motivo alegado para exoneração dele vincularia o ato praticado por seu superior de exonerá-lo. Ou seja, um ato teoricamente válido, mas, em razão da teoria dos motivos determinantes, tornar-se-ia ilegítimo, pois o motivo pelo qual foi praticado não existe. 

    Alternativa D – é inválido, porquanto vício de legalidade – vide comentário alternativa A;

    Alternativa E – não há nada na legislação quanto a esta determinação.

  • Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos apontados como justificativa para a prática do ato administrativo vinculam esse ato, de forma que se os motivos forem viciados, o ato será ilegal. Assim, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.

    Exemplificando: o ato de exoneração de um ocupante de cargo em comissão é discricionário não precisa ser motivado. Caso a autoridade motive a exoneração do servidor em decorrência de falta injustificada por dez dias, e, mais tarde, ficar comprovado que essa falta não ocorreu e que o motivo da exoneração foi outro, o ato estará sujeito à anulação.

    Assim, ao determinar a remoção de Pedro, e motivar tal ato com motivo falso, o ato administrativo é nulo (inválido), com base na teoria dos motivos determinantes. Por essa razão, a assertiva correta é a letra C.

    Vale lembrar ainda que, em regra, a motivação não tem caráter punitivo. Nesse caso, também teríamos um desvio de finalidade, por desvio de finalidade do ato.

    Analisando as alternativas:

    a) mesmo sendo discricionário o ato, o motivo não pode ser falso – ERRADA;

    b) não cabe revogação de ato ilegal – ERRADA;

    d) se o ato foi motivado, então poderemos aplicar a teoria dos motivos determinantes,

    independentemente de a motivação ser ou não obrigatória – ERRADA;

    e) o prazo de 30 dias é irrelevante para o caso – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.

    Fonte: Herbert Almeida

  • Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos apontados como justificativa para a prática do ato administrativo vinculam esse ato, de forma que se os motivos forem viciados, o ato será ilegal. Assim, se o gestor decidir motivar seu ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.

    Exemplificando: o ato de exoneração de um ocupante de cargo em comissão é discricionário não precisa ser motivado. Caso a autoridade motive a exoneração do servidor em decorrência de falta injustificada por dez dias, e, mais tarde, ficar comprovado que essa falta não ocorreu e que o motivo da exoneração foi outro, o ato estará sujeito à anulação.

    Assim, ao determinar a remoção de Pedro, e motivar tal ato com motivo falso, o ato administrativo é nulo (inválido), com base na teoria dos motivos determinantes. Por essa razão, a assertiva correta é a letra C.

    Vale lembrar ainda que, em regra, a motivação não tem caráter punitivo. Nesse caso, também teríamos um desvio de finalidade, por desvio de finalidade do ato.

    Analisando as alternativas:

    a) mesmo sendo discricionário o ato, o motivo não pode ser falso – ERRADA;

    b) não cabe revogação de ato ilegal – ERRADA;

    d) se o ato foi motivado, então poderemos aplicar a teoria dos motivos determinantes,

    independentemente de a motivação ser ou não obrigatória – ERRADA;

    e) o prazo de 30 dias é irrelevante para o caso – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.

    Fonte: Herbert Almeida

  • A presente questão, apesar de relacionar-se aos agentes públicos, e a possibilidade de sua remoção, conforme autoriza a lei 8.112/1990, exige o conhecimento da temática dos atos administrativos e, em especial, da teoria dos motivos determinantes .

    Segundo ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos – fático e legal – que ela declarou como causa determinante da prática de um ato".

    Cabe destacar que a teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação. E, caso comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.

    Sobre o tema, doutrina Rafael Oliveira que “De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição. Mesmo naquelas situações excepcionais em que a lei não exige a motivação (exteriorização dos motivos), caso o agente exponha os motivos do ato, a sua validade dependerá da correspondência com a realidade (ex.: exoneração de agente ocupante de cargo em comissão motivada pelo reiterado descumprimento do horário de trabalho. Comprovado pelo agente que a motivação é falsa, o ato será invalidado)".

    Considerando a explanação acima, e o caso fático proposto pela banca, nitidamente estamos diante de um ato inválido, já que o motivo declarado pelo chefe da repartição, que ensejou a remoção do servidor Pedro, é falso.


    Portanto, correta a letra C.


    Gabarito da banca e do professor : letra C

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • Gabarito C

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

    Os motivos apontados como justificativa para a prática do ato administrativo vinculam esse ato, de forma que se os motivos forem viciados, o ato será ilegal.

    Se decidir motivar o ato quando a lei não obrigou, estará se vinculando à motivação apresentada.

  • O chefe em questão motivou o seu ato, mesmo que com apenas um argumento. Tendo feito isso, seu ato passou necessariamente pelo crivo da teoria dos motivos determinantes: se o ato foi motivado, a validade dele está necessariamente atrelada a veracidade dos motivos.