-
Esse "pode gerar" me mata!
-
Gabarito: letra D
I: Certo. A resposta está no artigo 62, § 1º, I, d c/c artigo 167, § 3º, ambos da Constituição.
Segundo o texto constitucional, é vedada a edição de medidas provisórias sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º. Este ato normativo, por sua vez, determina que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
II: Errado. O disposto nesse item configura uma das vedações do artigo 167 da Constituição. Seu inciso VIII determina que é vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º.
III: Certo. Primeiramente, o artigo 85, VI da Constituição determina que é crime de responsabilidade ato do Presidente da República que atente contra a lei orçamentária. "Realizar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão" é medida que afronta a lei orçamentária, propriamente os artigos 15 e 16 da LRF e o próprio artigo 167, em seus incisos I e II.
Creio que a expressão "pode gerar", inscrita neste item, não acarreta sua incorreção, pois busca apenas transmitir a ideia de ser uma hipótese. A decisão sobre o cometimento ou não de crime de responsabilidade é uma decisão política que, como bem sabemos, pouco se atém à estrita legalidade e muitas vezes nem tem nada que ver com crime de responsabilidade em si.
-
A questão versa sobre as vedações contidas no art. 167 da CF. São vedações:
1) Legalidade
Vedados: (i) programas/projetos não incluídos na LOA; Despesas que excedam créditos orçamentários/adicionais.
Autorização legislativa: (i) abertura de créditos adicionais - exceção: abertura de créditos extraordinários em caso de guerra/comoção calamidade; (ii) transposição/remanejamento/transferência de recursos de categoria/órgão - exceção: ciêntica, tecnologia, inovação
Autorização legislativa específica: utilização de recursos dos orçamentos para suprir necessidade ou cobrir défict de empresas/fundações/fundos
2) Regra de ouro: realização de operação de crédito para despesa corrente. Exceção: autorizadas mediante créditos suplementares/especiais com finalidade precisa, aprovados por maioria absoluta.
3) Princípio da não vinculação
4) Princípio da especificação: vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
5) Transferência voluntária para cobrir despesas com pessoal
6) Utilização das contribuições da seguridade social do empregado e do empregador (folha, receita, faturamento e lucro) para qualquer coisa que não o pagamento de benefícios do RGPS
7) Investimento cuja execução ultrapasse um exercício sem prévia inclusão no plano plurianual. Esse último acarreta crime de responsabilidade.
I. Para fazer frente a uma calamidade pública, por meio de Medida Provisória, é possível a abertura de crédito extraordinário.
Os créditos adicionais (autorização de despesas não computadas ou insuficientemente computadas na LOA) podem ser especiais (despesas sem dotação específica), suplementares (reforço de dotação) ou extraordinários (despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção ou calamidade). Em regra exigem a indicação de recursos (por superavit, excesso de arrecadação, anulação total/parcial de dotação, operações de crédito autorizadas, veto/emenda/rejeição) e a autorização legislativa (autorizados por lei e abertos por decreto). O crédito extraordinário é exceção, admite abertura por MP. Os créditos especiais e extraordinários podem ser incorporados ao orçamnento subsequente se a autorização for promulgada nos últimos quatro meses do exercício ou se houver disposição legal em contrários.
II. O déficit de fundação pública, sem fins lucrativos, pode ser suprido por recursos do orçamento fiscal sem necessidade de autorização legislativa específica.
A cobertura de défict de fundação pública sem fins lucrativos é subvenção social, classificada entre as transferências correntes - transferência para cobrir despesa de custeio dos beneficiados. Demanda autorização legislativa específica nos termos do art. 167, VIII, ainda que a citada fundação esteja compreendida nos orçamentos da pessoa política.
III. Realizar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, pode gerar crime de responsabilidade.
Dicção expressa do §1º do art. 167, CF.
-
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00) às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar os itens:
I – CORRETO. Realmente, para fazer frente a uma calamidade
pública, por meio de Medida Provisória, é possível a abertura de crédito
extraordinário. É o que determina os art. 62 e 167 da CF/88:
Art. 167 - § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o
disposto no art. 62.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
II – ERRADO. O déficit de fundação pública, sem fins
lucrativos, pode ser suprido por recursos do orçamento fiscal DESDE QUE tenha autorização legislativa
específica. É o que determina o art. 26 da LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas DEVERÁ
SER AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração
indireta, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS e empresas estatais, exceto, no
exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco
Central do Brasil.
III – CORRETO. Realmente, realizar investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro, sem prévia inclusão no plano
plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, pode gerar crime de
responsabilidade. É exatamente o que consta no § 1º do art. 167 da CF/88:
Art. 167 - § 1º: "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
Logo, está correto o que se afirma em I e III.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
-
GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
I) Correto. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (art. 167, § 3º, da CF/1988).
II) Errado. É VEDADA a utilização, SEM autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º (art. 167, VIII, da CF/1988).
III) Correto. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988).