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Gabarito Letra D
Lei 4320
Art. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril
bons estudos
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Palavras-chave
Subvenções: transferências -> cobrir -> despesas de custeio (categoria de despesas correntes) -> entidades beneficiadas
-- Sociais: instituições públicas ou privadas -> caráter assistencial ou cultural -> sem finalidade lucrativa
+ Concessão de subvenção social: nos limites das possibilidades financeiras + suplementação de recursos de origem privada se revelar mais econômica: prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educaional
-- Econômicas: empresas públicas ou privadas -> caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril
+ Serve também para cobertura dos deficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autarquica ou não + expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal.
+ Inclui-se também como subvenções econômica: a) dotações para cobrir diferença entre preços de mercado e preço de revenda de gêneros alimentícios ou outros materiais; b) dotações para pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 12, §3º c/c Art. 16 a 19, Lei 4.320/64
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d) transferências/despesas de custeio/instituições.
I. SUBVENÇÕES FINANCEIRAS (Art. 16 a 19 da Lei 4.320/64)
Art. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Subdividem-se em:
Subvenções sociais (Art. 16 e 17 da Lei 4.320/64): Têm por finalidade o auxílio de entidades (públicas ou privadas) que prestam serviços de assistência social, médica e educacional ou cultural, sem finalidade lucrativa.
a) Valor das subvenções: sempre que possível, deve ter correlação com os serviços efetivamente prestados pela entidade ou postos à disposição;
b) Condições de funcionamento da instituição: devem ter sido julgadas como satisfatórias pelos oficiais de fiscalização.
Subvenções econômicas (Art. 18 e 19 da Lei 4.320/64): Visam à cobertura de déficits de empresas estatais, bem como ao
incentivo de empresas privadas. Também são consideradas como subvenções econômicas:
a) Dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e revenda de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) Dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais. Ressalvada autorização expressa em lei especial, as subvenções econômicas apenas poderão ser destinadas a empresas sem fins lucrativos (Art. 19).
II. DESPESAS DE CAPITAL:
São aquelas relacionadas a uma aquisição patrimonial (aumento do patrimônio estatal) ou à redução da dívida pública.
Subdividem-se em:
a) Investimento (Art. 12, §4º da Lei 4.320/64): Estão relacionadas ao planejamento e execução de obras, aquisição de
bens de capitais novos (até mesmo imóveis necessários para a realização de obras), bem como à constituição ou aumento do
capital de empresas que não tenham caráter comercial ou financeiro;
b) Inversão financeira (Art. 12, §5º da Lei 4.320/64): Estão relacionadas à aquisição de imóvel já em utilização, aquisição de
títulos de empresas quando não represente aumento do capital; aumento de capital de estatais que tenham objetivos comerciais ou
financeiros (se não tiver tais objetivos, será investimento);
c) Transferência de capital (Art. 12, §6º da Lei 4.320/64): Dotações relacionadas a investimentos ou inversões financeiras
que outras pessoas de direito público ou privado devem realizar, bem como as dotações para amortização da dívida pública. Nos
termos do art. 21 da Lei 4.320/64, é vedada a realização de transferências de capital para empresas privadas de fins lucrativos.
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E o que são essas subvenções?
Consistem em transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas:
• Subvenções sociais: destinam-se à instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
• Subvenções econômicas: destinam-se à empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
FONTE: GRANCURSOS
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Subvenções (sociais e econômicas) SEMPRE são transf. corrente (Termos da Lei 4320/64)
Bons estudos.
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Trata-se de uma questão sobre subsunções cuja resposta é encontrada
na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Segundo o art. 12, § 3º, I, da Lei 4320, “consideram-se subvenções,
para os efeitos desta lei, as TRANSFERÊNCIAS destinadas a cobrir DESPESAS
DE CUSTEIO das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] I - subvenções
sociais, as que se destinem a INSTITUIÇÕES públicas ou privadas de
caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa".
Logo, a opção cujos termos completam corretamente as lacunas do
fragmento da questão é o seguinte: “transferências/despesas de
custeio/instituições".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".