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ID
254539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item a seguir.

É irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. (STF; 1ª Turma; HC 93229/SP; Relatora Min. Cármen Lúcia; Dje 074; data do julgamento: 01.04.2008; grifo nosso) 
  • Questão mal elaborada, pra não dizer bizarra mesmo, como comentou o colega acima. Toda prisão deve ser fundamentada.
  • A questão está corretíssima. Para se prender alguém em prisão de flagrante delito eu não preciso de fundamentação cautelar, como seria o caso da preventiva, ou da temporária. Dessa forma, a questão está correta, perfeita. Se exigir fundamentação é uma coisa, toda prisão exige, se exigir fundamentação cautelar, apenas para as prisões cautelares, o que não é o caso da prisao em flagrante.
  • CORRETA.

    Claro que não exige fundamentação CAUTELAR.
  • CORRETA

    A prisão em flagrante é uma medida de autodefesa da sociedade (auto-preservação social), caracterizada pela privação da liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrante delito (crime ou contravenção), a ser executada independentemente de prévia autorização judicial. 

    Inclusive, a CR/88 autoriza o particular a proceder à prisão do criminoso que se encontre em flagrante delito.

    A prisão do criminoso em flagrante delito dispensa qualquer fundamentação cautelar, pois essa prisão é necessária para (1) evitar a fuga do infrator, (2) auxiliar na colheita de elementos de informação e (3) impedir a consumação ou o exaurimento do delito.

    Estas razões justificadoras da prisão em flagrante servem fundamentam a prisão em flagrante, dispensando qualquer “fundamentação cautelar” como requisito para a prisão em flagrante.

    Ora, diante da prática de um crime ou contravenção, inclusive e principalmente dos crimes hediondos ou equiparados, o fato de o agente restar praticando uma infração penal é suficiente para a sua prisão em flagrante.
  • Para efetuar a prisão efetivamente a questão está correta, sendo irrelevante a fundamentação cautelar, todavia, diante da nova lei de prisões (Lei n. 12.403/11) , saliento, a título de informação, que passaremos a ter apenas duas espécies de prisão cautelar: a temporária e a preventiva. A prisão em flagrante ou é convertida em prisão preventiva ou é relaxada (quanto ilegal) ou é substituída pela liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares alternativas).

    De acordo com LFG, "Todas as prisões em flagrante, concretizadas antes de 04.07.11, que não foram mantidas em decisão fundamentada (isso ocorria só em relação aos pobres, claro), devem ser reanalisadas (em razão da ilegalidade). Isso significa alguma coisa em torno de 200 mil em todo país. Cabe ao defensor postular ao juiz a devida revisão. Não encontrando motivo suficiente para a prisão, cabe ao juiz conceder liberdade provisória (com ou sem medidas cautelares alternativas). Havendo recusa do juiz ou decisão mal fundamentada contra o réu, só resta o caminho do habeas corpus".
  • A "fundamentação cautelar" é a ordem judicial. De fato, desnecessária na prisão em flagrante em qualquer infração penal.
  • apenas uma divagação...

    A prisão em flagrante se legitima pela verdade visual do fato.
    O único juízo que se deve fazer é o da aparente ou mera tipicidade, suficiente devido a sua natureza, inicialmente, administrativa.
    A prisão em flagrante sofrerá, necessariamente, um controle de legalidade quando da sua análise pelo juiz competente, que poderá homologá-la, se legal, podendo inclusive ser combatida pela liberdade provisória, ou relaxá-la, se ilegal.

    na minha opinião, o enunciado esta correto.
  • Pelo que eu pude colher do julgado do STF trazido pelo colega a irrelevância da existência de fundamentação da prisão em flagrante só ocorre em face do pedido de liberdade provisória, que é inadmissível no crime hediondo, posto que é inafiançável. A banca copiou parte de uma decisão sem levar em conta o contexto em que ela foi proferida. O eleborador melhor preparado saberia que não fazem coisa julgada os motivos invocados na decisão.
  • Jailton, em que pese o crime hediondo ser inafiançavel, nada impede que o juiz conceda liberdade provisoria. veja o  que diz o art. 2° da lei de crimes hediondos. abraço.
  • Diego, há dois posicionamentos acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória em crimes hediondos (embora o que vc trouxe seja o majoritário):
    1a) Não seria admisível com fundamento na cláusula de inafiaçabilidade: se não cabe fiança é pq não caberia liberdade provisória. Adotam esse posicionamento a 5a Turma do STJ e a 1a Turma do STF.

    2a) Defende que não se deve confurdir fiança com liberdade provisória: a CF/88 não veda a liberdade provisória e não poderia fazê-lo. Tendo em vista que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, para se manter alguém preso provisoriamente deve o juiz basear-se em dados concretos e não na gravidade abstrata do delito. deve indicar o periculum libertatis. Posicionamento da 6a Turma do STJ e da 2a Turma do STF. Majoritária na doutrina.
    Abraços e bons estudos!
  • Para complementar o argumento acima:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    C
    obrada na questão da Prova: PC-RJ - 2008 - PC-RJ - Inspetor de Polícia
  • Só gostaria de comentar que segundo a aula de Crimes Hediondos da LFG no reta final de agente da PF 2012, não existe um entendimento predominante se seria ou não possível a liberdade provisória em crimes hediondos, pois tanto STF quanto STJ têm julgamentos permitindo e proibindo a liberdade provisória.
  • Como o cara vai fundamentar antes da prisão em flagrante? ou seja, fundamentação cautelar...

    seria o seguinte, o cidadão é pego em flagrante delito, então a autoridade policial: - só um momento senhor, vou arrumar a fundamentação cautelar então vc comete o crime novamente se não não posso te prender ok?
  • Bom eu tive uma ideia errada sobre o que a questão abordava e errei. Contudo, olhando bem a questão, é de se reconhecer que a prisão em flagrante não necessita de nenhuma fundamentação cautelar. Ora, como bem disse um colega acima, a fundamentação cautelar é necessária a uma medida cautelar. Se uma pessoa está cometendo um crime, qualquer do povo pode e a autoridade policial deve prendê-la. A situação de flagrância é a própria fundamentação da prisão.

    A meu ver, com  o advento da lei 12.403, essa questão se tornou muito difícil. É que essa lei aboliu a MANUTENÇÃO do flagrante. Ela exige que a prisão em flagrante seja convertida em cautelar e, para isso, é necessário haver a devida fundamentação cautelar.

    Atualmente, prisão em flagrante restringe-se EXCLUSIVAMENTE à prisão de natureza administrativa que dura, em regra, até a decisão do juiz pela sua conversão ou pela liberação do réu. E, é fato, essa prisão não precisa de fundamentação CAUTELAR, apenas fundamentação factual (o cara está cometendo um crime.... pode prender).
  • ESSA QUESTÃO ME LEMBRA UMA QUE FAZÍAMOS NA FACULDADE:
    HOMICÍDIO SEGUIDO DE MORTE É CRIME QUALIFICADO?
    POIS É...... A GALERA FICAVA PENSANDO, PENSANDO.....
    É COMO ESSA QUESTÃOZINHA AÍ. E O PIOR É QUE ERREI.RSSSSSSSSSS 
  • Se a questão fosse alterada para a seguinte:

    "É irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados".

    Aí sim, a assertiva seria falsa!
  • Resposta: (Certo)

     

    Justificativa:

    A prisão em flagrante é, antes de tudo, uma medida que visa fazer cessar uma conduta delituosa. É incabível pensar que sua fundamentação deva ser cautelar para que o ato tenha validade, pois na maioria dos casos a autoridade se depara com o ilícito em curso ou poucos instantes após o seu encerramento.

    A própria Constituição Federal valida à prisão em seu art. 5º, LXI e estabelece a necessidade de fundamentação para as demais prisões.

    O CPP reforça este entendimento no seu art. 301 ao estabelecer que “qualquer do povo poderá realizar uma prisão em flagrante”, deixando evidente a falta de necessidade de fundamentação para efetuá-la.

    Não podemos, todavia, confundir o ato material da execução da prisão em flagrante com sua imposição por lavratura de respectivo auto ou mesmo com sua conversão em outra medida cautelar como a prisão temporária ou preventiva. Nestes casos a necessidade de fundamentação é imperiosa.

     

    Embasamento:

    Constituição Federal
    Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Código de Processo Penal
    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

  • Certa
    Para PRENDER em flagrante não há necessidade de fundamentar;
    A MANUTENÇÃO da prisão e a sua legalidade é que serão fundamentas em decisão judicial.
  • Péssima, mal elaborada.
  • O problema todo é que o examinador copia e cola parte da decisão , e acaba por não contextualiza-la.
    "É irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados."

    A priori, não ; mas se ausente , cabe liberdade provisória.

    Ou seja, a manutenção da prisão em flagrante necessita que fundamentos cautelares.
    Agora , sem contexto fica dificil responder.
  • Questão CERTA: senão vejamos... Segundo Renato Brasileiro, a natureza jurídica da prisão em flagrante, com o advento da Lei 12.403/11, é de PRÉ-CAUTELAR, ou em outras palavras,  é não-cautelar, não ensejando sua fundamentação em bases cautelares.
  • Certo - O que é preciso fundamentar é a manutenção da prisão!!!
  • TJ-DF - HBC : HC 168877820098070000 DF 0016887-78.2009.807.0000

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO, DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. LEI Nº 11.464/2007. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO, DE NÍVEL CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. OCORRIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE, CUIDANDO-SE DE CRIME HEDIONDO, COMO NO CASO, É VEDADA A LIBERDADE PROVISÓRIA. ISTO PORQUE A CONSTITUIÇÃO PREVÊ A INAFIANÇABILIDADE DOS CRIMES DEFINIDOS COMO HEDIONDOS (ARTIGO 5º, INCISO XLIII). ORA, VEDADA CONSTITUCIONALMENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, COM MAIOR RAZÃO VEDADA ESTÁ A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. MALGRADO A LEI Nº11.464/07, ALTERANDO O INCISO II DO ART.  DA LEI Nº 8.072/90, TENHA EXCLUÍDO O TERMO 'LIBERDADE PROVISÓRIA', MANTENDO EXPRESSA SÓ A VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE FIANÇA NOS CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS, O FATO É QUE A REFERIDA EXPRESSÃO ERA DESNECESSÁRIA, PORQUE REDUNDANTE, JÁ QUE, REPITA-SE, VEDADA CONSTITUCIONALMENTE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA, COM MAIOR RAZÃO VEDADA ESTÁ A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHANDO O QUE PREDOMINA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME HEDIONDO OU A ELE EQUIPARADO IMPLICA VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, DESNECESSÁRIA A FUNDAMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS MOTIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA A PRISÃO PREVENTIVA. ASSIM, IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR PARA A PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS, SENDO LÍCITA A DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. , INC. XLIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL CONSIDERA SUFICIENTE PARA IMPEDIR A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (STF, HC 98655 AGR, RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 30/06/2009, DJE-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-01014). ORDEM DENEGADA.

  • Faltou no enunciado: De acordo com o entendimento CESPE.

  • CESPE DEVERIA CONTRATAR UM PROFESSOR DE PORTUGUÊS, PARA ENSINAR INTERPRETAÇÃO DE TEXTO! PQP

  • GABARITO: CERTO


    Fundamentação Cautelar, grosso modo, seria aquela feita anteriormente. É completamente incabível ter que fazer tal fundamentação para somente então proceder com a prisão em flagrante.


    Exemplo: policial em patrulhamento avista um traficante no ato da venda. Para então a viatura e entra em contato com o setor responsável que encaminha o pedido à autoridade competente e somente então, esta, fundamenta de maneira cautelar o pedido de prisão. Tempo depois, reencaminha à polícia e esta ao policial. Resultado: o meliante que vendia drogas está no Iraque, no Cazaquistão ou no Oiapoque!


    Bons estudos! Forte abraço

  • Que questão tosca!!! É irrelevante a fundamentação cautelar pra qualquer prisão em flagrante!!

    Por eles terem restringindo a crimes hediondos ou equiparados entendi como errada a questão. --''''''''''''

  • Cara, até hoje eu não consegui interpretar essa questão já errei duas vezes ela, ou isso é português ou tá pegando pra caramba pra mim. :/

  • Gizelle,

    é só vc pensar, que para uma prisão em flagrante não é preciso motivação. Exatamente por ser flagrante.

    Se estivesse falando em uma prisão preventiva, por exemplo, seria preciso fundamentação.

    Devemos ficar atentos, pois a questão é de 2011. Hoje, tecnicamente, ninguém fica preso por conta do flagrante, já que a pessoa deverá ser colocada em liberdade ou ter sua prisão transformada em preventiva.

    Acho que é por ai, apesar da redação tosca

  • É só pensarem que o controle é a posteriori [primeiro prende, depois avalia a prisão (se converte ou solta)].

    Ex: um meliante em flagrante delito, aplica fuga, entra em sua residência. Os policias adentram a residência e prende em flagrante seu irmão gêmeo, pensando ser o meliante. Logo seu irmão vai ser preso e depois que irá observar a fundamentação da medida( se mantem preso ou solta). No caso será solto.  

  • Eu li rápido e achei que estavas se tratando de prisão cautelar. Mas cautelar é adjetivo da fundamentação. Essas bancas não tem mais o que inventar.

  • A questão é bem simples, não entendi pq tantos acharam estranha.


    Observe apenas a letra seca da lei para responder essa questão:


    Art. 283/ CPP. NINGUÉM PODERÁ SER PRESO SENÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO OU, NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO OU DO PROCESSO, EM VIRTUDE DE PRISÃO TEMPORÁRIA OU  PRISÃO PREVENTIVA.


    Bons Esudos!!!

  • FUNDAMENTO É DIFERENTE DE FUNDAMENTAÇÃO

    FUNDAMENTO: a prisão em flagrante deve se dá baseada num fundamento sim. (o cometimento de um crime)FUNDAMENTAÇÃO: é a exteriorização do fundamento, ou seja, é "escrever o fundamento", isso não é exigido na prisão em flagrante. 
    portanto, na prisão em flagrante basta o fundamento (cometimento de crime) e não necessita de fundamentação.
  • Questão: CORRETA.

    Toda prisão em flagrante é uma prisão realizada administrativamete, e não judicialmente, de forma que não é necessária a fundamentação. No entanto, para a manutenção da prisão seria necessaria a decretação da prisão preventiva, caso presentes os requisitos, de forma que, nesse caso, deveria haver fundamentação cautelar idônea.

    (Estratégia Concurso).

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Toda prisão em flagrante é uma prisão realizada administrativamente, e não judicialmente, de forma que não é necessária fundamentação cautelar. No entanto, para a manutenção da prisão seria necessária a decretação da prisão preventiva, caso presentes os requisitos, de forma que, nesse caso, deveria haver fundamentação cautelar idônea.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Questão: É irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados?

    Comentário:

    Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou

    por ordem escrita e FUNDAMENTADA da autoridade judiciária competente:

    - em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou

    - no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    A FUNDAMENTAÇÃO só é necessária em:

    - Sentença condenatória T em Julgado

    - No IP ou AP de PT ou PP

    Ou seja, no caso de prisão em flagrante (e ainda mais em flagrante de um crime hediondo) NÃO PRECISA DE FUNDAMENTAÇÃO ALGUMA

     

     

  • Questão mal elaborada.

     

    É irrelevante a existência de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados.

    Correto! Porque, nesse contexto, diz a questão que para prisão em flagrante não precisa haver fundamentação (motivar).

     

    É irrelevante a existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados.

    Errada! Pois a questão afirma e depois diz o contrário de irrelevante (relevante), logo nos passa a ideia de que a prisão em flagrante será fundamentada.

    CESPE e seus entendimentos.

  • Prisões que requerem Fundamentação: Temporária e Preventiva... 

  • PRISÃO EM FLAGRANTE PRECISA DE FUNDAMENTAÇÃO? NÃÃO! 

    A questão tentou confundir o candidato dizendo que o crime que se encontra na flagrancia é hediondo ou equiparado, o que não faz a mínima diferença... 

    Questão bem bolada, e fim. 

  • O próprio estado de flagrância não seria o fundamento da prisão?

  • Linda questão. Confesso que me pegou.

    Aproveito para contribuir com o que me derrubou.

     

    Lendo rápido confundi:        FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR    ≠    PRESSUPOSTOS CAUTELARES

    FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR: seria a própria manifestação judicial, por escrito e fundamentada (rs)

    A prisão em flagrante prescinde de ordem judicial, pois a intenção é de evitar o prosseguimento do crime, sendo uma medida de autodefesa da sociedade.

     

    Por outro lado há os PRESSUPOSTOS CAUTELARES, presentes também na prisão em flagrante

     O Fumus comissi delicti  seria o próprio estado de flagrante, enquanto que o periculum libertatis seria a possibilidade da consumação do delito caso este não fosse interrompido. 

    e

    FUNDAMENTAÇÃO  ≠ FUNDAMENTAÇAO CAUTELAR

    Prisão em flagrante precisa de FUNDAMENTAÇAO? SIM! É o próprio ato criminoso em flagrante. Senão seria um ato arbitrário. O que ocorre é uma análise judicial posteriormente somente para avaliar a legalidade desta. 

     

    Vá e vença, sempre!

     

  • Uai, colocando no português bem claro, o cara foi pego no "pulo do gato" independentemente de flagrante próprio, imporóprio ou presumido, você quer mais o que ? O flagrante delito já é a fundamentação necessária para o APF.

     

    Bons estudos

  • Pegando carona no ótimo comentário do colega!

     

    Lendo rápido confundi:        FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR    ≠    PRESSUPOSTOS CAUTELARES

    FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR: seria a própria manifestação judicial, por escrito e fundamentada (rs)

    A prisão em flagrante prescinde de ordem judicial, pois a intenção é de evitar o prosseguimento do crime, sendo uma medida de autodefesa da sociedade.

     

    Por outro lado há os PRESSUPOSTOS CAUTELARESpresentes também na prisão em flagrante. 

     O Fumus comissi delicti  seria o próprio estado de flagrante, enquanto que o periculum libertatis seria a possibilidade da consumação do delito caso este não fosse interrompido. 

    e

    FUNDAMENTAÇÃO  ≠ FUNDAMENTAÇAO CAUTELAR

    Prisão em flagrante precisa de FUNDAMENTAÇAO? SIM! É o próprio ato criminoso em flagrante. Senão seria um ato arbitrário. O que ocorre é uma análise judicial posteriormente somente para avaliar a legalidade desta. 

  • A explicação da professora Letícia Delgado foi excepcional! Recomendo!
  • Resumo da Ópera:

     

    Prisão em Flagrante... precisa de fundamentação ?

    Não ! Recolhe !

  • Certo.

    Sem fundamentação o questionamento desta assertiva no que tange ao gabarito como certo. E irrelevante a disposição do professor em explicar essa simples análise.

    Mas bhaaaaaaaaaa tchê, falei bonito.

    kkkkkkkkk, só pra descontrair.

    Abraço e força ai!

  • CORRETO

    O fundamento da prisão em flagrante é o próprio estado de flagrância.

    Código de Processo Penal

    Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    Bons estudos...

  • A prisão por qualquer do povo e agentes da autoridade, previsto no artigo 301 do CPP, não é uma decisão de detenção, mas de mera captura do suspeito.

    Capturado, ele é apresentado ao delegado e depois ao juiz, únicos legitimados a realizar análise jurídico de subsunção da norma penal e processual penal.

    Na captura de aparente estado flagrancial, o capturado é entregue na delegacia sob a responsabilidade do delegado, que irá presidir o auto de prisão em flagrante, entregando recibo do preso ao condutor, que depois de ouvido é dispensado, não tendo nenhuma ingerência sobre as diligências subsequentes e a consequente subsunção do fato à norma pelo delegado, conforme o artigo 304, caput, primeira parte, do CPP.

    Após um conjunto de inúmeras diligências imanentes à função investigativa exclusiva de polícia judiciária, o delegado irá decidir pela conversão da captura em detenção, mediante decisão fundamentada, com emissão de nota de culpa de eficácia mandamental, cuja fase posterior é o encaminhamento do detido ao cárcere, conforme artigo 304, parágrafo 1º c/c 306, parágrafo 2º, do CPP, bem como decidir pela liberdade provisória com ou sem fiança (322 e 325, CPP), conceder liberdade plena equivalente ao livrar-se solto (304, parágrafo 1º do CPP), previsto no artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099/95, artigo 48, parágrafo 2º da Lei 11.343/06 e artigo 301 da Lei 9.503/97.

    Com esses exemplos, como dizer que a detenção e a liberdade provisória seriam institutos afetos à reserva absoluta da jurisdição e que o delegado não exerça, ainda que de forma atípica, função materialmente judicial?

    O argumento da necessária judicialização não é uma premissa válida para se reconhecer em um ato jurídico sua natureza cautelar. Pretender fundir a judicialização com o conceito de cautelaridade é justificar que o homem somente saciou sua sede graças ao copo d’água, passando a considerar que o copo seja parte da água e somente ambos, fundidos, sejam a justificativa válida para a solução da sede. A água pode matar a sede dissociada do copo, levada ao corpo por outro mecanismo, que não necessariamente por meio de um copo, apesar de ser o mais comum, porém não é a única forma existente.

    A água está para a cautelaridade da liberdade como direito fundamental como o copo está para a judicialização. A água pode ser garantida por outros meios, como a decisão do delegado, portanto a cautelaridade deve ser identificada por outras características inerentes a sua razão de existir, como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, independentemente da forma do Estado (juiz/investigação), ampliando-se assim o seu controle, diante da necessidade da fundamentação, garantia de democraticidade, bem como ampliando a função preservadora da garantia fundamental da liberdade do cidadão, a depender sempre do caso concreto.

    É garantia do cidadão a análise da cautelaridade pelo delegado.

  • Lembrem-se que muitos doutrinadores elevam a prisão em flagrante para a categoria de pré-cautelar, justamente porque ela se aplica no momento em que se está ocorrendo ou acaba de ocorrer o delito e demais situações do 301

  • Uai, mas a fundamentação de uma prisão em flagrante delito é flagrância do delito...

  • Acho que errarei esta questão sempre.

  • Correto.

    Especificamente para uma situação flagrancial, não dá pra se pensar em ter que fazer uma fundamentação cautelar, isso afastaria a flagrância. O que é diferente para a prisão preventiva e para a prisão temporária, visto que ambas necessitam de fundamentação.

  • Acredito que muitos erraram, porque não sabem o que é fundamentação cautelar

    fundamentação cautelar é a ordem judicial

    em caso de flagrante delito não é necessária a ordem judicial, é isso que a assertiva disse

    questão correta

  • Interpretação :/

  • O flagrante por si só, viabiliza a prisão.

    GAB: CERTO

  • ENTENDI NADA..

  • A natureza do crime hediondo ou equiparado por si só já configura uma hipótese legal válida de prisão temporária, independentemente de fundamentação do juiz para que ela viesse (ou não) a ser decretada.

  • Quando for flagrante o cometimento de crime, independe de decisão da autoridade judiciária para que seja possível a realização da prisão.

  • Questão simples, mas quem não tiver com o português em dias, erra.

    Basicamente a questão fala que a prisão em flagrante independe de fundamentação cautelar.

    CORRETO!

  • Basta você pensar um pouco ....

    Prisão em flagrante como próprio nome já diz é algo que NÃO É ESPERADO!

    Logo, não necessita de autorização...!

    RUMO A GLORIOSA!!

  • Quanto comentário absurdo. Pessoal, cuidado com os comentários do qconcursos.

    "A natureza do crime hediondo ou equiparado por si só já configura uma hipótese legal válida de prisão temporária, independentemente de fundamentação do juiz para que ela viesse (ou não) a ser decretada."

    E o pior, com 06 curtidas.

    Toda e QUALQUER decisão judicial há de ser fundamentada, por força do art. 93, IX da CF.

    Questão obviamente nula. Ainda que haja um flagrante absurdo, com o cidadão com arma na mão e 500 câmeras, não importa, a decisão SEMPRE precisa ser fundamentada juridicamente.

  • Questão mal elaborada. O examinador foi infeliz com o uso do termo "fundamentação cautelar":

    1 - a prisão em flagrante é ato ADMINISTRATIVO (embora tenha efeitos em âmbito penal), portanto, como tal, deve ser fundamentado sob pena de vício no elemento do Motivo;

    2 - é pacífico na doutrina que a prisão em flagrante também é prisão cautelar, o que é de causar estranheza (por que, sendo também uma prisão cautelar, a prisão em flagrante não deveria possuir uma fundamentação cautelar?

    3 - a regulamentação da prisão em flagrante encontra-se no CPP (art. 301 e ss.)

    4 - todo mundo interpretando como bem entende o termo "fundamentação cautelar" tendo como base o gabarito duvidoso de uma prova de mais de 10 anos atrás. Engraçado.

  • Ainda que não se tratasse de crimes hediodos/equiparados, se a prisão foi efetuada em flagrante não há o que se falar em fundamentação cautelar.

    Gab. C

  • DICA:

    Quando falamos de cautelares (ex. prisão preventiva e prisão temporária) o pressuposto é que haja um inquérito ou um processo, afinal, cautelares nada mais são do que medidas instrumentais e acessórias que asseguram o principal (o inquérito ou o processo).

    Nesse contexto boa parte da doutrina classifica a prisão em flagrante em prisão PRÉ-CAUTELAR, logo, não precisa de fundamentação cautelar, já que nem inquérito existe ainda.

    Abraço.

  • ERRADO

    P. EM FLAGRANTE: não necessita de fundamentação cautelar

    P. PREVENTIVA E TEMPORÁRIA: necessitam de fundamentação cautelar

  • Calma aí, farda preta. Sai agora não.

    Deixa eu prever o futuro e redigir um mandado para um crime que eu não sei nem se vai acontecer.

  • A fundamentação é posterior à decretação da prisão, não antes.

  • A FALTA DE ATENÇAO ME PEGOU RSRS

  • Mandado de Prisão em Flagrante by Alexandre de Moraes.

  • Gostaria de entender como chegaram ao entendimento de que fundamentação cautelar = decisão judicial. Já ouvi falar em fundamentação (motivos da ordem) da cautelar (prisão). Trouxeram um julgamento que exprime o termo e provavelmente o cespe usou o mencionado julgamente para fazer a questão. Mas é bem possível que o julgador, apenas tenha se expressado mal. E assim se perpetua um erro. A fundamentação da prisão em flagrante é o fato flagrante. Interessante chegar na delegacia com o preso e o pessoal perguntar: prendeu porque? Aí o cara responde: É irrelevante a fundamentação. kkkkk!

  • errei por conta desse "ou não"

  • Correta, não há que se falar em justificativa na prisão em flagrante.

  • FLAGRANTE é a única modalidade de prisão que pode ser realizada sem ordem judicial.

  • Essa prova do ES ficou famosa pela confusão textual....

  • Deus, peço-te que a prova do TJRJ não seja tão es$#*ta como essas questões antigas do CESPE. Espero sinceramente que essa banca do Capiroto tenha trocado os elaboradores f0d0$#es de questões.