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ID
2545534
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA quanto ao Estatuto dos Congressistas.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada, segundo letra seca da Constituição Federal. 

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

    c) Errada. Não perderá o mandato.

    Art. 56. NÃO perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

    d) Errada. Isso porque admite-se apenas a prisão em flagrante por crime inafiançável.

    Art. 53 (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) [IMUNIDADE FORMAL quanto à prisão]

     

    e) Errada. Após a diplomação.

    Art. 53 (...) § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) [IMUNIDADE FORMAL como relação ao prosseguimento da ação penal]

  • Gabarito letra b).

     

    PORÉM, AO MEU VER, O GABARITO DA QUESTÃO EM TELA TAMBÉM PODERIA SER A LETRA "A". SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:

     

     

    a) CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

     

    * Segundo o STF e a doutrina majoritária, a inviolabilidade em questão não exclui apenas a responsabilidade civil e penal, alcançando, também, a administrativa e política

     

     

    b) “A imunidade material implica subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos. Nas suas opiniões, palavras ou votos, jamais se poderá identificar, por parte do parlamentar, qualquer dos chamados crimes de opinião ou crimes da palavra, como os crimes contra a honra, incitamento ao crime, apologia de criminosos, vilipêndio oral a culto religioso etc., pois a imunidade material exclui o crime nos casos admitido; o fato típico deixa de constituir crime, porque a norma constitucional afasta, para a hipótese, a incidência da norma penal.”

     

    * Conforme explicado no trecho acima, a imunidade material elimina a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, desde que relacionados com o exercício do mandato. Terminado o mandato, o parlamentar não irá responder pelas opiniões, palavras e votos que foram protegidos pela imunidade material. Esta não suspende a prescrição do processo, mas sim subtrai a responsabilidade do parlamentar. De certo modo, é como se "a responsabilidade pelo ocorrido não existisse", quando o parlamentar está protegido pela imunidade material. Portanto, a alternativa "b" está correta.

     

     

    c) CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

     

    d) CF, Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

     

    * Os membros do Congresso Nacional, via de regra, não podem ser presos em flagrante. A única hipótese de serem presos em flagrante é no caso de crime inafiançável (racismo, por exemplo). Se o crime admitir fiança, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos em flagrante. Portanto, o item encontra-se incorreto.

     

     

    e) CF, Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

    * A sustação só cabe nos crimes ocorridos após a diplomação.

  • GABARITO D

     

    O gabarito da questão muito provavelmente adotou como base o entendimento do STF no sentido de que determinados crimes, ainda que admitam fiança, podem ser considerados inafiançáveis por força do disposto no art. 324 do Código de Processo Penal, relativizando de certo modo a disposição do art. 53, §2º da Constituição Federal. Segue abaixo um trecho da análise de um caso realizado pelo site Dizer o Direito:

     

    "O art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV e o art. 323 do CPP preveem a lista de crimes inafiançáveis:

    a) Racismo;

    b) Tortura;

    c) Tráfico de drogas;

    d) Terrorismo;

    e) Crimes hediondos;

    f) Crimes cometidos por ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    Assim, a lista acima é composta por crimes que são absolutamente inafiançáveis. Nunca poderá ser concedida fiança para eles. São inafiançáveis por natureza. O art. 324 do CPP, por sua vez, traz situações nas quais não se poderá conceder fiança. Veja a redação do dispositivo, em especial o inciso IV:

     

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    [...]

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

     

    Desse modo, segundo esse inciso IV, não será concedida fiança se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal).

     

    O inciso IV prevê, portanto, situação em que a pessoa praticou um crime que, mesmo não estando na lista do art. 323 (absolutamente inafiançáveis), não poderá receber fiança por circunstâncias específicas verificadas no curso do processo.

     

    A partir desse dispositivo, o STF construiu a seguinte tese: os crimes do art. 2º, caput e do § 1º da Lei nº 12.850/2013 [...] não são, a princípio, inafiançáveis considerando que não se encontram listados no art. 323  do CPP. Não se tratam, portanto, de crimes absolutamente inafiançáveis. No entanto, como, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (tentativa de calar o depoimento de colaborador, tentativa de influenciar os julgadores e planejamento de fuga), estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.

     

    Em suma, os crimes do art. 2º, caput e do § 1º da Lei nº 12.850/2013 praticados pelo Senador são inafiançáveis, no caso concreto, não por força do art. 323 do CPP, mas sim com fundamento no art. 324, IV.

     

    O STF criou a seguinte tese: se, no caso concreto, estiverem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, o crime será considerado inafiançável (art. 324, IV, do CPP) mesmo que não esteja listado no art. 323 do CPP."

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/principais-aspectos-juridicos.html

  • A questão está incorreta. Por ser gabarito provisório devem alterar. Se a questão não está de acordo com a CF em sua literalidade, e quis  a resposta com base em entendimento jurisprudencial, a banca deveria ter inserido "De acordo com o posicionamento do STF...".

    A resposta tida como certa contraria o disposto no artigo 53 da Constituição Federal, §2°, que prevê que: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.” 


    Portanto, resta clarividente que os membros do Congresso não podem ser presos em flagrante por crimes que admitam fiança, somente nos casos de crimes inafiançáveis. 


    A resposta que mais se adequa ao texto constitucional é a contida na letra “B”, que dispões que, “Mesmo depois de extinto o mandato, o parlamentar não poderá ser processado por suas opiniões, palavras e votos proferidos durante o mandato e relacionados ao exercício de suas funções.”


    O texto da letra “B” vai ao encontro do caput do art. 53 da Carta Magna, que assim determina: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”


    Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Ordinário em HC Nº 24.193 - SC (2008/0165735-0), menciona as palavras do ilustre doutrinador Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 25ª edição, 2010, Editora Atlas, pág. 448): “(...) E mais adiante, o mesmo autor, pontua:  "Em síntese final, a imunidade material apresenta certos pressupostos, para que afaste a incidência de ilícito à conduta do parlamentar, isentando-o de responsabilidade penal, civil, administrativa e política, por sua palavras, votos e opiniões no exercício do mandato. Primeiramente, refere-se somente a atos funcionais, ou seja, a atos praticados por parlamentares, por meio de opiniões, palavras ou votos, no exercício de suas funções e sobre matéria parlamentar. Além disso, a imunidade material possui eficácia temporal permanente ou absoluta, de caráter perpétuo, pois pressupondo a inexistência da infração penal ou ilícito civil, mesmo após o fim de sua legislatura, o parlamentar não poderá ser investigado, incriminado ou responsabilizado."  

  •  a) Os Deputados e Senadores são invioláveis civil, penal e administrativamente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    CORRETA. Segundo o STF e a doutrina majoritária, a inviolabilidade em questão não exclui apenas a responsabilidade civil e penal, alcançando, também, a administrativa e política (Rogério Sanches, 2014, 3 ed, p. 127).

     b) Mesmo depois de extinto o mandato, o parlamentar não poderá ser processado por suas opiniões, palavras e votos proferidos durante o mandato e relacionados ao exercício de suas funções.

    CORRETA. Embora haja controvérsia doutrinária, prevalece no STF o entendimento de que os fatos cometidos por quem possui tal prerrogativa são atípicos, de modo que não há se falar em possilidade de processo criminal após o mandato.

    *** As demais já estão comentadas pelos colegas.

  • Gabarito é Letra A. Qconcursos, muda isso aeee...  

    "Embora o texto tenha feito referência expressa à inviolabilidade civil, é de se concluir que também a administrativa e a política estão compreendidas no texto da Carta Magna (RTJ 161, p. 777). No que diz respeito à inviolabilidade civil do parlamentar cf. STF, AI 473.092-AC, rel. Celso de Mello; STF, Inq. 1.958-AC, rel. Carlos Britto; STF, Pet. 3686-DF, rel. Celso de Mello."

  • Apenas esclarecendo para alguns dos colegas que comentaram:

     

    A - errada - o erro não é por conta do "administrativamente", e sim pelo fato de que não são quaisquer votos, opniões, e palavras, estes têm que ser relacionados ao exercício de suas funções. São sim invioláveis administrativamente, politicamente e em qualquer âmbito, é o que diz a doutrina majoritária.

     

    B - correta, gabarito

     

    D - erradíssima, somente crime inafiançável. Teve gente forçando a amizade pra tentar dizer que isso estava certo só porque o QC postou o gabarito equivocado =)

  • Questão tosca, mas concordo com o pensamento de BERNARDO KOLK. Provavelmente a banca (e isso deve ficar mais claro analizando a data de aplicação da prova) adotou o posicionamento do Teori acerca da prisão do Delcídio do Amaral. O que seria um erro, afinal, o STF já até mudou o posicionamento, negando inclusive a mesma providência para o Aécio. 

     

    Podem haver duas questões corretas, a A e a B. Esperar para ver se mudam. 

  • a) Art. 53. Os Deputados e Senadores serão inviolávies, CIVIL E PENALMENTE, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    b) A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a ‘insindicabilità’ das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, ou administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato. (AI 401.600 / DF) - alternativa correta.

    c) Art. 56. NÃO perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    Investivo no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

    d) Art. 53, §2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

    e) Terão imunidade desde a expedição do diploma, antes de tomarem posse.

  • Sobre a letra B, a doutrinia denomina essa hipóteses como eficácia temporal permanente.

  • Mas as palavras, dde pendendo, não podem ser objetos de incompatibilidade com decoro parlamentar? Pq administrativamente?

  • Gabarito B acertadamente. Discordo completamente dos colegas que apontaram a letra "A" como a correta. Veja bem, a questão fala EXPLICITAMENTE para responder segundo o "Estatuto dos Congressistas". Referido Estatuto dos Congressistas pode ser encontrado na CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Segundo esse conjunto de regras, os Deputados e Senadores são invioláveis CIVIL E PENALMENTE, ponto final. Não há o que discutir ou amparar com a jurisprudência do STF, uma vez que a questão pediu EXPRESSAMENTE segundo o conjunto de regras apontado. É bom saber que, em que pese o exposto na CF, o STF amplia essa inviolabilidade para as esferas administrativa e política. No entanto, como houve a já explicada menção, não há o que discutir nessa questão.

  • No gabarito oficial a resposta foi a letra "b". No provisório foi a letra "d". Por isso o espanto de alguns nos comentários.

    Mas não vejo erro na letra "a". Ou será que, de acordo com a doutrina, faltou incluir a imunidade política, e, portanto está incompleta e, assim, errada?

    Fui dar uma olhada nessa prova. Pense em uma prova doida! Das 60 questões 5 foram anuladas e 1 teve alteração de gabarito (que é essa!).

    Não adianta discutir com a banca, mas continuo achando que tem duas respostas.

  • Marquei a letra (a) ¬¬

     

    Em 05/01/2018, às 23:27:18, você respondeu a opção A. Errada!

  • A questão está se limitando à CF.

  • Também marquei a letra (a)!  ¬_¬

  • Pessoal, bom dia! Em relação a alternativa "e" ainda fiquei com uma dúvida, o foro privilegiado não configura imunidade processual penal? Porque se configurar a letra "e" também estaria correta, já que os crimes ocorridos antes da diplomação também serão recebidos e julgados pelo STF.

  • Recomendo o comentário do Rafael Concursao, concordo com ele em considerar q o erro da A é que as opiniões e palavras devem estar relacionadas com o exercício da função, havendo inclusive entendimentos do STF sobre isso (Inq 2332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 10-2-2011; Inq 2134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 23-3-2006)

     

    Não dá pra considerar a alternativa correta utilizando conhecimento doutrinário e jurisprudencial que inclui o "administrativamente", ignorando que estas mesmas fontes vinculam essa imunidade ao exercício do mandato.

     

    Jurisprudências que eu citei, disponíveis em:

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwi_zo_GzqDZAhUFi5AKHSNgBh0QFggoMAA&url=http%3A%2F%2Fredir.stf.jus.br%2Fpaginadorpub%2Fpaginador.jsp%3FdocTP%3DAC%26docID%3D619786&usg=AOvVaw1SOjjlCk9gwIif3TKSaA5G

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwix-P29z6DZAhVCEJAKHeSvDF0QFggtMAE&url=http%3A%2F%2Fredir.stf.jus.br%2Fpaginador%2Fpaginador.jsp%3FdocTP%3DAC%26docID%3D402356&usg=AOvVaw1rg8mCV1das-tTuP3-OGor

     

  • CF/88  Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, CIVIL e PENALMENTE, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

  • IMFORMATIVO 609 STJ

    IMUNIDADE PARLAMENTAR

    Deputado que, em entrevista à imprensa, afirma que determinada Deputada "não merece ser estuprada" deve pagar indenização por danos morais.

  • Com a devida manisfestação de gentileza, discordo do André Aguiar quanto ao que ele diz sobre a possibildiade de haver duas respostas corretas.

    o Enunciado da questão fala "de acordo com o estatuto dos congressitas" (=Consttuição Federal).

    Logo, a alternativa correta é apenas B já explicada por ele mesmo.

  • Eu fiz esse concurso, e a banca alterou o gabarito pra letra A.

    Apesar de a CF/88 mencionar expressamente apenas a inviolabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, a doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização. Assim, os congressistas também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar.

  • Rafaela Valente 

    14 de Abril de 2018, às 14h17

    Útil (1)

    Eu fiz esse concurso, e a banca alterou o gabarito pra letra A.

    Apesar de a CF/88 mencionar expressamente apenas a inviolabilidade civil e penal dos Deputados e Senadores, a doutrina e o STF entendem que a imunidade material descarta toda e qualquer forma de responsabilização. Assim, os congressistas também não podem ser responsabilizados no campo administrativo e político pelas opiniões, palavras e votos que proferirem no exercício da função parlamentar.

  • E) Os autos dos crimes ocorridos antes da diplomação são transferidos para o STF, mas o parlamentar só terá direito ao foro privilegiado e não à imunidade formal. Isso significa, por exemplo, que a Casa do parlamentar não pode sustar o processo no STF. Após o fim do mandato, os autos serão novamente remetidos à Justiça Comum (exceto se o STF já tiver iniciado o julgamento. Aí fica com eles mesmo). 

  • INDICAÇÃO PARA COMENTÁRIO PESSOAL!

    EM FRENTE!