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a) Errada! o controle difuso ocorre INDIRETAMENTE, no caso concreto, incidental, por via de exceção/defesa!!!
b)Errada! A atuação do Senado no Controle de Constitucionalidade é justamente suspender o ato declarado inconstitucional pelo STF, a fim de conferir eficácia geral à decisão. Tal atuação se dá por intermédio de RESOLUÇÃO e é irrevogável.
c) certinha! esse fenômeno se chama MODULAÇÃO DOS EFEITOS :)
d)Errada! A declaração de inconstitucionalidade, via de regra, depende da maioria absoluta dos membros do tribunal.
e)Errada! ADC e ADI possuem efeitos vinculantes!
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Letra a - Incorreta - Controle difuso, também chamado de desconcentrado, subjetivo, aberto, concreto, descentralizado ou incidental, via de exceção.
Letra b - Incorreta - Artigo 52, X, CF. "Compete privativamente ao Senado Federal: X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Triibunal Federal."
Letra c - Correta - Artigo 27 da Lei 9868/1999. " Art.27 - Ao declarar a inconstituionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
Letra d - Incorreta - Artigo 97 CF. " Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Letra e - Incorreta - Artigo 102, § 2º, CF. " § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
Artigo 28, parágrafo único da Lei 9868/1999 - "Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
GABARITO LETRA C
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GABARITO C
Complementando:
Sobre a D:
Artigo 97 CF. " Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especialpoderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Questão Desatualizada
Pode ser verdadeira assertiva "b" conforme julgado de 29.11.2017 descrito abaixo.
Efeito Vinculante de Declaração Incidental de Inconstitucionalidade
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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Bom dia, colegas
O item B, de acordo com este recente julgado, também está certo.
Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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A questão demandou o conhecimento acerca do Controle de Constitucionalidade, mais especificamente sobre o controle concentrado/abstrato.
Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99.
O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.
O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual. Não há controle de leis e atos municipais.
Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por “todo "Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está incorreta, uma vez que o controle difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido, ou seja, não ocorre por via de ação direta.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 52, X, da CRFB, compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
A alternativa “C" está correta, uma vez que consoante o artigo 27, da Lei nº 9868/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 97 da CRFB, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A alternativa “E" está incorreta, uma vez que consoante o artigo 102, §2º, da CRFB, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Gabarito da questão: letra "C".