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ID
2545606
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os negócios jurídicos previstos no Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal !

    A questão trata sobre negócio jurídico, presente no Código Civil, artigos  104 a 184, assunto recorrente nas provas de acesso a cargo do Judiciário.

    A assertiva é relativamente simples exigindo do candidato mero poder de concentração e apreensão dos conteúdos estudados,  ou seja,  decoreba.

    Vamos as alternativas:

     

    A.   Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data de início do ato. 

     

    Incorreta. A teor do art. 179/CC o prazo é de dois anos, ademais o prazo flui a partir da data de conclusão do ato, e não da data do início do ato.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    B.   O falso motivo sempre vicia a declaração de vontade, seja ou não expresso como razão determinante do negócio. 

    Incorreta. Tendo em vista que a opção do legislador foi o aproveitamento dos atos no negocio jurídico. De modo que, nem sempre o falso motivo irá viciar a declaração de vontade.

    Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

     

    C.   A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio.

    Incorreta. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que, se tenho conhecimento da incapacidade relativa do contratante, ou eu não realizo o negócio jurídico ou realizo por minha conta e risco.

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    D.  Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer uma delas poderá alegá-lo para anular o negócio ou para reclamar indenização.

    Incorreto.  Mais um caso de tentativa de beneficio da própria torpeza. Atitude condenável pelo legislador. Dolo é um defeito do negócio jurídico.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

     

    E.   Nos casos de solidariedade ou indivisibilidade, o pronunciamento judicial de anulabilidade do negócio jurídico beneficia também aqueles que não a alegaram em juízo.

     

    Letra E. gabarito da questão, repetição de letra de lei, no entanto alterando-se as posições do sujeito, objeto, conjunções etc. sem contudo modificar o significado:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

     

    Bons Estudos!

  • OTIMO

  • LOCALIZANDO OS ERROS

    Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos (02 ANOS), a contar da data de início do ato. 

    O falso motivo sempre vicia a declaração de vontade, seja ou não expresso como razão determinante do negócio. (SÓ VICIA SE FOR EXPRESSO)

    A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio. (NÃO PODE SER INVOCADA PELA OUTRA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO)

    Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer uma delas poderá alegá-lo para anular o negócio ou para reclamar indenização. (NENHUMA PODE ALEGÁ-LO PARA ANULAR O NEGÓCIO)

  • GABARITO: E

     

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Art. 178. É de QUATRO ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação (efeito ex tunc)do negócio jurídico, contado:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável (efeito ex nunc)sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato.

     

     

    Regra geral, a ação anulatória tem prazo decadencial de 04 anos. OBS: Na forma do art. 179, toda vez que o legislador disser: é ANULÁVEL, sem estabelecer prazo, este será de 02 anos.

     

    Gab. "E".

  • CUIDADOOOOOOOOOOOOO....!!! Para não confundir..!!!!!!!!

    Art. 48. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Erro/ dolo/ coação/ estado de perigo/ lesão/fraude contra credores/ atos do relativamente incapaz: prazo DECADENCIAL de 4 anos.

    Os atos que a lei estabelece como anulável, mas sem prazo -> será de 2 anos a contar da CONCLUSÃO DO ATO.

  • A) Enquanto os vícios que geram a nulidade do negócio jurídico não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), os vícios que geram a sua anulabilidade convalescem, caso não sejam alegados dentro do prazo decadencial estabelecido por lei (art. 178 do CC, por exemplo); contudo quando a lei for omissa, iremos nos socorrer do prazo do art. 179 do CC, ou seja, DOIS ANOS. Percebam que a mesma coisa acontece com a prescrição, em que o art. 206 traz uma série de prazos, enquanto o art. 205 traz um prazo de 10 anos para quando a lei for omissa. Incorreta;

    B) Diz o legislador no art. 140 do CC que “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante". Caio doa a Tício, seu amigo, um imóvel, logo após ser informado de que o mesmo salvou sua vida ao lhe prestar socorro imediato em um grave acidente de carro. Cinco anos após a doação, Caio descobre que, na verdade, Ticio não o ajudara no momento do acidente. Aqui estamos diante do falso motivo, previsto no art. 140 do CC. No exemplo houve a perda do direito potestativo para se pleitear a sua anulabilidade, de acordo com o art. 179, II do CC. O prazo é de natureza decadencial.

    O motivo não se confunde com a causa do negócio jurídico. A causa de um contrato de compra e venda, por exemplo, é a transmissão da propriedade. Percebe-se que ela é de ordem objetiva. O motivo, por sua vez, é de ordem subjetiva. No mesmo exemplo, o motivo da pessoa ter comprado o imóvel pode ser pelo fato de estar bem localizado ou pelo preço estar bom.

    O fato é que, conforme se percebe na leitura do dispositivo legal, o Direito não está preocupado com ele, exceto quando funcionar como razão determinante do negócio jurídico. Voltando ao exemplo, o fato Ticio ter doado o bem ao amigo, pensado que ele salvou a sua vida, quando, na verdade, não o fez, configura o falso motivo. Incorreta;

    C) Conforme previsão do art. 105, “a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum". Isso porque a incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante legal. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Incorreta;

    D) Segundo consta no art. 150 do CC, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização". Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo é induzir alguém a erro. Incorreta;

    E) Em harmonia com a previsão do art. 177 do CC. Correta;

    Resposta: E