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Gabarito A, passível de ANULAÇÃO.
I. CERTO. Art. 2o, 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
II. Se um determinado lote situar-se em mais de uma circunscrição, caberá ao interessado processar simultaneamente, perante as diferentes circunscrições, diferentes pedidos de registro do mesmo loteamento. ERRADO
Art. 21, § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
III. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, devidamente registrados, que atribuam direito à adjudicação compulsória e confiram direito real oponível a terceiros. CERTO?
Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
Como se observa, pelo teor legal, os compromissos são irretratáveis, ainda que não registrados. Apenas se exige registro quando se tratar de opor o direito a terceiros.
Ressalte-se também que:
Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
IV. CERTO. Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
V. É permita a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, desde que haja expressa menção do fato no contrato. ERRADO
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
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O erro do item II está em dizer que um lote pode "situar-se em mais de uma circunscrição".
Lei 6766/97
Art. 21 - § 1o Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.
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Lei 6766, art. 2o, 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017). O que mudou?
Com a Lei nº 13.465/2017, surgiram duas novas espécies de condomínio: (1) o condomínio de lotes, que está hospedado no art. 1.358-A do CC e credenciado também pelo art. 2º, § 7º, e pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.766/79; e (2) o condomínio urbano simples, disciplinado pelos arts. 61 a 63 da Lei nº 13.465/2017.
7. O condomínio de lotes é fruto do que designamos de um parcelamento do solo que ora designamos de loteamento condominial, conforme exporemos mais abaixo:
De maneira bem simples e objetiva, a legislação, ao permitir a existênica de condomínio de lotes, possibilita aos condônimos serem proprietários das ruas, praças, e demais equipamentos comumente públicos, inviabilizando o concurso voluntário. De maneira a abrandar o problema, permite a norma ao Município impor limitações sobre estas áreas, o que, diga-se de passagem, decorre da própria CF, art. 182.
Dessa maneira, a associação de condônimos poderá cobrar taxas de todos os condôminos, o que era vedado pela jurisprudência do STJ (lembram: o condômino, mesmo que usufrua dos benefícios da segurança privada das ruas, não podem ser compelidos a pagar taxa condominial? Então, agora pode.
Obs. Condomínio de lotes é diferente de loteamento fechado, neste, há concurso voluntário e obrigação do poder público de manutenção das ruas, e demais equipamentos, naquele não. As pessoas então ficarão impedidas de circular pelas ruas dos condomínios de lotes ou fechados? Não, desde que previamente sejam identificadas ou autorizadas pelos moradores. Livremente, não mais. O direito deve se adequar a realidade, sob pena de perder sua essência, não podemos negar isso. Contudo, a discussão está só começando!!!
Deus acima de todas as coisas.
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O loteamento pode ser intermunicipal (abrangendo mais de um município).
O lote situará apenas em um único município. Cabe ao loteador realizar o registro no município em que se localiza a maior parte do loteamento.
FOnte: Direito Urbanístico - Juspodium
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I - Correta
II - Incorreta:
Lei 6.766
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente (e não simultaneamente), o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
III - Correta
IV - Correta
V - Incorreta
Lei 6.766
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
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I - Art. 2º. §7 O O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. CORRETA
II - Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição. ERRADA
III - Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuamdireito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. CORRETA
IV - Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, osterrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. CORRETA
V - Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. ERRADA
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Outro erro do item II:
Lei 6766/79
Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
Art. 21 [...]
§ 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
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Gab. A
I. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.✅
II. Se um determinado lote situar-se em mais de uma circunscrição, caberá ao interessado processar simultaneamente, ❌ perante as diferentes circunscrições, diferentes pedidos de registro do mesmo loteamento.
É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.
III. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, devidamente registrados, que atribuam direito à adjudicação compulsória e confiram direito real oponível a terceiros.✅
IV. Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.✅
V. É permita❌ a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, desde que haja expressa menção do fato no contrato❌
É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O fato está em NÃO SER REGISTRADO; então será vedado, mesmo que isso seja previsto no contrato.
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ERRADO sua explicação Roberta
Backup Incremental = Restauração do Backup Completo + Todos os Backups Incrementais
Backup Diferencial = Restauração do Backup Completo + Apenas o Último Diferencial = Por isso é + Rápido na Velocidade de Recuperação dos Dados
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Creio que a explicação da colega esteja certa.
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Creio que a explicação da colega esteja certa.