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ID
2545615
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação decai em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Súmula 477 STJ: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

  •  

    Súmula 477 STJ: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

    "O art. 26 do CDC somente se aplica para os casos de VÍCIOS.

    Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina.

    Esse débito indevido não se enquadra no conceito legal de vício nem no de defeito do serviço bancário. Trata-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados.

    O objetivo dessa ação de prestação de contas não é reclamar de vícios (aparentes ou de fácil constatação) no fornecimento de serviço prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente.

    Logo, o prazo para que “A” ajuíze a ação de prestação de contas contra o banco é um prazo prescricional (e não de decadência), sendo este o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente, estando previsto no Código Civil e não no CDC."

    Fonte: Dizer o direito 

  • Outras informações que eu considero importantes e que estão relacionados ao art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

    A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente ou verbalmente” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 - Info 614)

    A jurisprudência brasileira vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência, a respeito do vício do produto (CDC, art. 26), se dá após o encerramento da garantia contratual” (STJ REsp 1.021.261).

    "A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço são os critérios adotados no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços" (REsp 1.161.941).

  • A questão trata de decadência.

    A) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis ou não duráveis.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

     

    Incorreta letra “B”. 

    C) noventa dias, tratando-se do direito de ajuizar ação de prestação de contas com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários. 


    Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    Não se aplica a decadência do art. 26 do CDC à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.


    Incorreta letra “C”.

     

    D) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) noventa dias, tratando-se de pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Cinco anos, tratando-se de pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.