Súmula 477 STJ: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
"O art. 26 do CDC somente se aplica para os casos de VÍCIOS.
Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina.
Esse débito indevido não se enquadra no conceito legal de vício nem no de defeito do serviço bancário. Trata-se de custo contratual dos serviços bancários, não dizendo respeito à qualidade, confiabilidade ou idoneidade dos serviços prestados.
O objetivo dessa ação de prestação de contas não é reclamar de vícios (aparentes ou de fácil constatação) no fornecimento de serviço prestado, mas sim o de obter esclarecimentos sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente.
Logo, o prazo para que “A” ajuíze a ação de prestação de contas contra o banco é um prazo prescricional (e não de decadência), sendo este o mesmo prazo da ação de cobrança correspondente, estando previsto no Código Civil e não no CDC."
Fonte: Dizer o direito
Outras informações que eu considero importantes e que estão relacionados ao art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
“A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente ou verbalmente” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 - Info 614)
“A jurisprudência brasileira vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência, a respeito do vício do produto (CDC, art. 26), se dá após o encerramento da garantia contratual” (STJ REsp 1.021.261).
"A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço são os critérios adotados no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços" (REsp 1.161.941).
A questão trata de decadência.
A)
noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis ou
não duráveis.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
Noventa
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Incorreta
letra “A”.
B) trinta
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
Trinta
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
Incorreta
letra “B”.
C)
noventa dias, tratando-se do direito de ajuizar ação de prestação de contas com
o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou
encargos bancários.
Súmula 477 do STJ: A
decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Não se aplica a decadência do art. 26 do CDC à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Incorreta letra “C”.
D) trinta
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos não duráveis;
Trinta
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E)
noventa dias, tratando-se de pretensão de reparação pelos danos causados por
fato do produto ou do serviço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Cinco
anos, tratando-se de pretensão de reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.