SóProvas


ID
2545636
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil, para a fase cognitiva, não mais prevê os procedimentos ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Sobre o procedimento comum da fase cognitiva, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) INCORRETA.

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

    C) CORRETA.

    Art. 330, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    D) INCORRETA.

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  • Gostaria de acrescentar à exposição do colega Roberto Frois:

    A) INCORRETA.

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    O erro da questão está, também, em desconsiderar o novo regramento do CPC/15, exposto no artigo 10: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • Errar uma questão porque aplicou o que vê no dia a dia é complicado hehe

  • O advogado, em regra, não pode chegar ao juízo com uma petição sem pedido certo e determinado.

     

    É aquela velha história: ninguém vai a lugar nenhum se não sabe onde quer chegar.

     

    Nesse sentido, o juízo deverá intimar o advogado p/ emendar o inicial: com a determinação do pedido e seu valor.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • C

     

     

    A) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

    NCPC2015/  Caso de improcedência liminar do pedido. Art. 332 § 1o 

     

     

    B) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia.

    NCPC2015/ O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Art. 334. 

     

     

    C)  GABARITO Art. 330. § 1 II

     

     

    D) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.  

    NCPC2015/ O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Art. 343 § 6o

     

     

    E)  Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 

    NCPC2015/ Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 349.​

  • a) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  INCORRETO, art. 330: a petição inicial será indeferida quando: for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; não atendidas as prescrições do art. 106 e 321. §1º: considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si.

      b) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia.  INCORRETO, art. 335: o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorre a hipótese do art. 334 §4º, I; iii) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou intimação elo correio ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for feita por oficial de justiça; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.

      c) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. CORRETA , art. 330 §1º = considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. 

      d) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. INCORRETA, art. 343: na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. §6º = o réu pode propor a reconvenção independentemente de oferecer a contestação. 

      e) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. INCORRETA, art. 349 = ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

  •  a) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.  ERRADO. 
    Artigo 487
    , Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     b) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia. ERRADO.
    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     c) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. CORRETO
    Art. 330.  § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 

     d) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.  ERRADO
    Art. 343.  § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     e) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. ERRADO
    Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção

  •   Petição inicial   -->  Está tudo ok --> AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art 334)
                                                                              |                                                                                                                
                                           art 335                            | --> Réu e autor não quis audiência?   --->                            |CONTESTAÇÃO  |
                                                                                   | --> Audiência não teve AUTOCOMPOSIÇÃO? -->                               
                                                                                   | ---> Qualquer parte FALTOU (leva multa)  ---->                             

    Ou seja, pra chegar em contestação tem que passar pela fase da audiência. 


                                                                                        

  • GABARITO "C"

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    Petição inicial cumpriu os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar -->

    o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias -->

    o réu deve ser citado com a antecedência mínima de 20 dias;

  • Para quem ficou na dúvida da alternativa A como eu, observe que a assertiva fala sobre ''indeferimento da petição inicial''. No entanto a ocorrência de prescrição e decadência é causa de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO 

  • Hoje, em regra, antes de determinar a citação, juiz designa audiência de conciliação/mediação, por isso o erro da B.

  • Via de regra, a petição inicial precisa ter o pedido certo e determinado. A ausência disto pode levar ao indeferimento da petição inicial.

    Diz o art. 330 do CPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
    I - for inepta;
    II - a parte for manifestamente ilegítima;
    III - o autor carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Feitas estas observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Decadência e prescrição determinam análise de mérito do processo. Diz o art. 487 do CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III - homologar:
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    LETRA B- INCORRETA. A alternativa simplesmente ignorou a audiência de conciliação ou de mediação.

    Vejamos o que diz o art. 334 do CPC:

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 330, §1º, II, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe reconvenção independente da contestação. É o que diz o art. 343, §6º, do CPC:

     Art. 343. (...)

     § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o réu revel pode produzir provas. Diz o art. 349 do CPC:

      Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


     

  • O Código de Processo Civil, para a fase cognitiva, não mais prevê os procedimentos ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Sobre o procedimento comum da fase cognitiva, é CORRETO afirmar que: Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.