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GABARITO: C
A) INCORRETA.
Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
B) INCORRETA.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
C) CORRETA.
Art. 330, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
(...)
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
D) INCORRETA.
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
E) INCORRETA.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
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Gostaria de acrescentar à exposição do colega Roberto Frois:
A) INCORRETA.
Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
O erro da questão está, também, em desconsiderar o novo regramento do CPC/15, exposto no artigo 10: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Errar uma questão porque aplicou o que vê no dia a dia é complicado hehe
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O advogado, em regra, não pode chegar ao juízo com uma petição sem pedido certo e determinado.
É aquela velha história: ninguém vai a lugar nenhum se não sabe onde quer chegar.
Nesse sentido, o juízo deverá intimar o advogado p/ emendar o inicial: com a determinação do pedido e seu valor.
Vida longa à democracia, C.H.
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C
A) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
NCPC2015/ Caso de improcedência liminar do pedido. Art. 332 § 1o
B) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia.
NCPC2015/ O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Art. 334.
C) GABARITO Art. 330. § 1o II
D) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
NCPC2015/ O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Art. 343 § 6o
E) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
NCPC2015/ Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 349.
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a) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. INCORRETO, art. 330: a petição inicial será indeferida quando: for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; não atendidas as prescrições do art. 106 e 321. §1º: considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si.
b) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia. INCORRETO, art. 335: o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorre a hipótese do art. 334 §4º, I; iii) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos: a data de juntada aos autos do aviso de recebimento quando a citação ou intimação elo correio ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for feita por oficial de justiça; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
c) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. CORRETA , art. 330 §1º = considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
d) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. INCORRETA, art. 343: na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa. §6º = o réu pode propor a reconvenção independentemente de oferecer a contestação.
e) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. INCORRETA, art. 349 = ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
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a) O juiz deverá indeferir a petição inicial quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. ERRADO.
Artigo 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
b) Como regra, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz citará o réu para contestar, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos da prova da citação, sob pena de revelia. ERRADO.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
c) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico. CORRETO
Art. 330. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
d) O réu não pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. ERRADO
Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
e) Ao réu revel descabe a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, ainda que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. ERRADO
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção
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Petição inicial --> Está tudo ok --> AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art 334)
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art 335 | --> Réu e autor não quis audiência? ---> |CONTESTAÇÃO |
| --> Audiência não teve AUTOCOMPOSIÇÃO? -->
| ---> Qualquer parte FALTOU (leva multa) ---->
Ou seja, pra chegar em contestação tem que passar pela fase da audiência.
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GABARITO "C"
COMPLEMENTANDO...
Petição inicial cumpriu os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar -->
o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias -->
o réu deve ser citado com a antecedência mínima de 20 dias;
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Para quem ficou na dúvida da alternativa A como eu, observe que a assertiva fala sobre ''indeferimento da petição inicial''. No entanto a ocorrência de prescrição e decadência é causa de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
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Hoje, em regra, antes de determinar a citação, juiz designa audiência de conciliação/mediação, por isso o erro da B.
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Via de regra, a petição inicial
precisa ter o pedido certo e determinado. A ausência disto pode levar ao
indeferimento da petição inicial.
Diz o art. 330 do CPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que
se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Feitas estas observações, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Decadência e
prescrição determinam análise de mérito do processo. Diz o art. 487 do CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a
prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às
partes oportunidade de manifestar-se.
LETRA B- INCORRETA. A alternativa
simplesmente ignorou a audiência de conciliação ou de mediação.
Vejamos o que diz o art. 334 do
CPC:
Art. 334. Se a petição inicial
preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
LETRA C- CORRETA. Reproduz, com acerto,
o art. 330, §1º, II, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Cabe
reconvenção independente da contestação. É o que diz o art. 343, §6º, do CPC:
Art. 343. (...)
§ 6o O réu pode propor
reconvenção independentemente de oferecer contestação.
LETRA E- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o réu revel pode produzir provas. Diz o art. 349 do CPC:
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações
do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos
processuais indispensáveis a essa produção.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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O Código de Processo Civil, para a fase cognitiva, não mais prevê os procedimentos ordinário e sumário, mas apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais. Sobre o procedimento comum da fase cognitiva, é CORRETO afirmar que: Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.