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GABARITO: C
A) INCORRETA.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
B) INCORRETA.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
(...)
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
C) CORRETA.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
D) INCORRETA.
Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
E) INCORRETA.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
O artigo não traz essa ressalva da alternativa.
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a) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, tornam-se irrecorríveis, ressalvada a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra o pronunciamento judicial. INCORRETO, art. 1.009, §1º: da sentença cabe apelação. §1º: as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito, não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente, interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões.
b) Contra a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, cabe apelação. INCORRETO, art. 356 §5º: a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
c) O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO, Art. 1.007, §4º: o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
d) Não caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. INCORRETO, art. 1.015, § único = também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
e) Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, salvo se os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, casos em que o prequestionamento será reputado ineficaz. INCORRETO, art. 1.025: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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GABARITO: C
Sobre o gabarito, termos que causam confusão na mente :
Art 1.007 NCPC
Insuficiência no valor do preparo = implicará deserção se o recorrente não vier a supri-lo com o que falta.
O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo = recolhimento em DOBRO sobre pena de deserção.
Autos eletrônicos. = É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo.
Vamos conseguir.
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Preparo + PORTE DE REMESSA E RETORNO:
-- Incompleto: complementa ----> sob pena DESERÇÃO
-- Inexistente: paga em dobro(2X), não podendo mais complementar
– meio eletrônico: PODE TER PREPARO, NÃO TEM PORTE DE REMESSA E RETORNO
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PREPARO
⇒ Ato de interposição do recurso ⇒ Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒ Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )
⇒ A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )
⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)
⇒ Insuficiência/Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] ⇒ pagamento em DOBRO. (╥︣﹏᷅╥) ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)
⇒ Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar
⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║ ⇒ Meio eletrônico: dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )
⇒ Independem de Preparo:
- embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
- agravo em REsp e RExt
- embargos infringentes na LEF
- recursos do ECA
⇒ Dispensados do Preparo:
- MP ( Q276671 )
- Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
- Autarquias
Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )
STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )
STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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a. falso. Nessa situação, caberá manifestação na preliminar da apelação ou nas contrarrazões. Art. 1009, §1º, CPC.
b. falso. Cabe agravo de instrumento. Art. 556,§5º, CPC
c. certo. Art. 1007, §4º, CPC. Obs.: aqui podemos acrescentar o princípio da primazia da resolução do mérito e do dever de consulta do magistrado> só há deserção se não pagar após intimação; Obs2.: Não confundir aquele que não paga (intimado para pagar em dobro, art. 1007, §4º) com aquele que paga parcialmente (intimado para complementar, art. 1007, §2º)
d. falso. Ver art. 1015, parágrafo único, CPC
e. falso. Ainda que inadmitido, o embargo de declaração é válido como prequestionamento. art. 1025, CPC
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Alternativa C
a) [INCORRETA] Art.1009. Parágrafo 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
b) [INCORRETA] Art. 356. Parágrafo 5º A decisçao proferida com base neste artigo (julgamento antecipado parcial do mérito) é impugnável por agravo de instrumento
c) [CORRETA] Art. 1007. Parágrafo 4º O recorrente que nçao comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do reparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
d) [INCORRETA] Art. 1015. Parágrafo Único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
e) [INCORRETA] Art. 1025. Consideram-se incluídos no acordão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes, erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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RESPOSTA: C
Importante destacar que tal recolhimento deve ser feito:
- em 5 dias
- em dobro, pois tem natureza de MULTA (para evitar fraude)
Fonte: Prof Mozart Borba - 2016
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Contra as decisões que julgam parcialmente o mérito cabe agravo de instrumento.
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ALTERNATIVA C
Art. 1007. Parágrafo 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do reparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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