Art. 3o Nos aterros sanitários de pequeno porte abrangidos por esta Resolução é admitida a disposição fnal de resíduos sólidos domiciliares, de resíduos de serviços de limpeza urbana, de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos sólidos provenientes de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
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§ 1o O disposto no caput somente será aplicado aos resíduos que não sejam perigosos, conforme defnido em legislação especifca, e que tenham características similares aos gerados em domicílios, bem como aos resíduos de serviços de saúde que não requerem tratamento prévio à disposição fnal e aqueles que pela sua classifcação de risco necessitam de tratamento prévio à disposição fnal, de acordo com a regulamentação técnica dos
órgãos de saúde e de meio ambiente, conforme RDC Anvisa 306/2004 e Resolução Conama no 358/2005.
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§ 2o A critério do órgão ambiental competente, poderá ser admitida a disposição de lodos secos não perigosos, oriundos de sistemas de tratamento de água e esgoto sanitário, desde que a viabilidade desta disposição seja comprovada em análise técnica específca, respeitadas as normas ambientais, de segurança e sanitárias pertinentes.
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§ 3o Não podem ser dispostos nos aterros sanitários de que trata esta resolução os resíduos perigosos que, em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade, mutagenicidade e perfurocortantes, apresentem risco à saúde pública e ao meio ambiente, bem como os resíduos da construção civil, os provenientes de atividades agrosilvopastoris, dos serviços
de transportes, de mineração de serviço de saúde classifcados na RDC Anvisa 306/2004 e Resolução CONAMA no 385/05 com exigência de destinação especial