SóProvas


ID
25471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas físicas e jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta "C". Código Civil:
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    [...]
    A emancipação voluntária é ato unilateral que depende exclusivamente da vontade dos pais do menor, que ao verificar sua maturidade para cuidar de si próprio, declara-o capaz para o exercício pleno de seus direitos.
  • Alguém poderia me explicar o erro do item B?!

    Agradeço desde já!

    P.S: Deixa da minha página de recado que fica mais fácil de achar depois. Valeuuuuu
  • Questão B:

    Finalmente, a questão da responsabilidade patrimonial, de maior importância das duas anteriores. Muito embora alguma doutrina ensine o inverso (Correia,
    1975:240/251), da personalização da sociedade empresária segue-se a separação dos patrimônios desta e de seus sócios. Os bens integrantes do estabelecimento empresarial,
    e outros eventualmente atribuídos à pessoa jurídica, são de propriedade dela, e não dos seus membros. Não existe comunhão ou condomínio dos sócios relativamente aos bens
    sociais; sobre estes os componentes da sociedade empresária não exercem nenhum direito, de propriedade ou de outra natureza. É apenas a pessoa jurídica da sociedade a
    proprietária de tais bens. No patrimônio dos sócios, encontra-se a participação societária, representada pelas quotas da sociedade limitada ou pelas ações da sociedade anônima.
    A participação societária, no entanto, não se confunde com o conjunto de bens titularizados pela sociedade, nem com uma sua parcela ideal. Trata-se, definitivamente, de patrimônios distintos, inconfundíveis e incomunicáveis os dos sócios e o da sociedade.
  • SOBRE A LETRA d
    sociedade de fato - é a que não possui estatuto social e não foi registrada no cartório de Registro civill. Por isso, nao possuem personalidade jurídica. Logo NÃO possuem capacidade processual ad causa ( de ser parte), figuram em juízo mas representadas em consonância com art. 12, VII, CPC "são representadas em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens").
  • ALGUEM ME EXPLICA PORQUE A OPÇÃO A ESTA ERRADA :
    DE ACORDO COM A DOUTRINA DE PABLO STOLZE "O NOME NATURAL É O SINAL EXTERIOR MAIS VISÍVEL DE SUA INDIVIDUALIDADE, SENDO ATRAVÉS DELE Q A IDENTIFICAMOS NO SEU ÂMBITO FAMILIAR E SOCIAL" (Novo Curso de Dir. CIvil, saraiva, 11a. ed., 2009, p. 111) e cita como exemplo de causas necessarias de alteração do nome "reconhecimento/contestação da paternidade e REALIZAÇÃO DE ADOÇAO" (op. citada, p. 114).

    entao por q a letra A esta errada ?
  • Valeu, Anderson, pelo esclarecimento! ;)
  • Prezado Guilherme,
    O nome não é imutável sendo que os artigos 56 e 57 da lei 6015/73 (Lei dos Registros Públicos) trata da matéria.
  • PARA REFLETIR:Interessante digressão sobre a possibilidade do Menor não aceitar a emancipação....Pelo que podemos depreender, se trata de ato juridico unilateral e totalmente potestativo....entretanto, entendo , que a emancipação deve necessária e obrigatoriamente atender PRIMEIRO aos direitos e interesses peculiares do menor tutelado pelo ECA, e de cunho normativo cogente....
  • b) Os bens pertencentes a pessoa jurídica são de propriedade da pessoa jurídica, pois esta tem autonomia patrimonial em relação aos sócios (se ela for regular)

    c) CORRETA. Emancipação voluntária - é a dada pelos pais, por instrumento público. A lei exige instrumento público justamente para compensar o fato de ser extrajudicial, ou seja, para haver algum controle sobre ela.

    d) Sociedade de fato não personalidade jurídica e, em consequência, não possui capacidade para ser parte no processo. Além disso, ela não tem autonomia patrimonial em relação aos sócios e nem responsabilidade própria, justamente por não ter personalidade jurídica, ou seja, por não ser uma pessoa.

  • LETRA a)  A regra geral é a imutabilidade do nome, mas há exceções:

    - Mudança do sobrenome no caso de separação judicial - o artigo 1578 permite alteração do sobrenome do cônjuge culpado ainda que contra a sua vontade. Criticável, porque o nome é direito da personalidade e há de haver consentimento do seu titular para a alteração, independentemente de culpa.
    - Artigo 55,§ único da Lei 6015/73 - que é quando o prenome expõe ao ridículo.
    - Artigo 58,§ único da Lei 6015/73 - na política de proteção a testemunhas é possível a alteração do prenome.
    - Erro de grafia – não há previsão legal, mas é pacífico porque não se trata nem de alteração do nome, mas sim de retificação.
    - Artigo 58 da Lei 6015/73 – inserção de apelidos públicos no nome – Xuxa, Garotinho etc.
    - Alteração do prenome no estatuto de estrangeito – arts. 30 e 43 da lei 6815/81.
    - Artigo 56 da Lei 6015/73 - que prevê que até 01 ano após o atingimento da maioridade é possível a alteração do prenome.
    OBS. O STJ tem admitido alteração do prenome por razões meramente existenciais, ainda que fora das hipóteses legais.
    Ex. Resp.220.059: “O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73...”
  •  DISCORDO DOS COLEGAS QUE AFIRMARAM QUE  A SOCIEDADE DE FATO OU IRREGULAR NÃO PODE SER PARTE.

     

    OBS: A ALTERNATIVA "E" ESTÁ ERRADA, MAS O FUNDAMENTO DOS COLEGAS NÃO. É SÓ OBSERVAR O TEXTO DO ART.12,§2 , DO CPC.

     

     

  • LETRA D: Como bem pontuou o colega, as sociedades sem personalidade jurídica podem sim postular em juízo, ou seja, têm capacidade de ser parte. Portanto, o erro da questão reside em afirmar que a sociedade despersonificada tem autonimia patrimonial, pois a falta de registro (e de personalidade jurídica), resulta na comunhão patrimonial e jurídica, restando confundidos os direitos e obrigações da sociedade com os dos sócios

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PROPRIEDADE RURAL. ÁREA INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. SOCIEDADE DE FATO. POSTERIOR REGISTRO.  CONTAGEM DO PRAZO DE USUCAPIÃO. DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF. RECURSO DESACOLHIDO. I - Nos termos do art. 18 do Código Civil, "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa". Por outro lado, nada impede que a sociedade de fato, que venha a registrar-se posteriormente, procure valer-se, após a sua constituição legal, de direitos adquiridos anteriormente ao seu registro. II - O legislador de 1973 inovou ao atribuir, no art. 12-VII, CPC, capacidade para ser parte às sociedades sem personalidade jurídica. Assim, mesmo antes de sua constituição legal, é permitido à sociedade de fato postular em juízo os seus direitos. III - Assentando-se o tribunal de origem em mais de um fundamento para ter como possível a aquisição por usucapião de imóvel rural, cada um deles suficiente, por si só, para manter o acórdão, e não havendo impugnação de todos eles, não há como conhecer do recurso especial. (REsp 150.241/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 08/03/2000, p. 118)
     

  • Otima explicação da colega.... o erro está na expressão "autonomia patrimonial". Tanto é assim que os sócios responderão subsidiariamente pelas obrigações e o sócio que contratou perderá o benefício de ordem na execução... :)
  • Apesar de o gabarito ter assinalado a letra "C", está mal formulada.
  • EMANCIPAÇÃO.

    A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável. Trata-se de um ato formal e solene em regra, eis que o CC/2002 exige o instrumento público como regra. De acordo com o CC, a emancipação poderá ocorrer nas seguintes situações (art. 5°, § único) - rol esse que é taxativo (numerus clausus).
    Emancipação Voluntária Parental - por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.
    Emancipação Judicial - por sentença do juiz. A decisão judicial afasta a necessidade de escritura pública. 
    Emancipação legal matrimonial - pelo casamento do menor com idade núbil tanto para o homem como para a mulher, com 16 anos, desde que haja autorização dos pais ou dos seus representantes.
    Emancipação legal por exercício de emprego público efetivo.   
    Emancipação legal por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido.
    Emancipação legal por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência. Necessário que o menor tenha ao menos 16 anos. 


  • Boa noite, macacada!

    A resposta da letra "D" está no artigo 987 do CC, verbis:

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    Vejam, portanto, que a sociedade irregular não tem autonomia patrimonial! Seu patrimonio é especial, o qual serão titulares todos os sócios.
     

  • Item A) Por meio do nome civil a pessoa natural é identificada no seu ambiente familiar e no meio social; por isso, o nome é imutável, exceto se a mudança decorrer da adoção de menor ou do casamento.

    ERRADO - O item deu a entender que são somente estas exceções, o que não está certo por haver outros casos (o restante do item estava certo)

    Item B) Os bens pertencentes a pessoa jurídica e os bens que integrem o estabelecimento empresarial são de propriedade dos seus sócios, em comunhão ou condomínio, na proporção representada pelas quotas da sociedade limitada ou pelas ações da sociedade anônima.

    ERRADO - Os bens pertencentes às pessoas jurídicas são da propriedade deste, e não dos seus sócios. Isto acontece até para não haver a "confusão patrimonial" prevista no CC, art 50

    Item C) CORRETO

    Item D) A sociedade de fato ou irregular não tem personalidade jurídica, mas possui capacidade de ser parte no processo, tem autonomia patrimonial em relação aos sócios e responsabilidade própria.  

    ERRADO - A sociedade de fato, irregular ou informal é considerada um ente despersonalizado, portanto realmente não tem personalidade jurídica, e possui capacidade judiciária, que é a capacidade de ser parte no processo (até aí o item estava certo). O erro reside no fato de não haver esta distinção entre bens do sócio e bens da pessoa jurídica, até por que ela não é uma pessoa jurídica, e muito menos vai haver a resposabilidade própria ao meu ver.
  •  d) A sociedade de fato ou irregular não tem personalidade jurídica, mas possui capacidade de ser parte no processo, tem autonomia patrimonial em relação aos sócios e responsabilidade própria.

    Sociedades em Comum (sociedades de fato ou irregulares) são sociedades empresárias que não estão juridicamente constituídas, não possuindo, portanto, personalidade jurídica. Para alguns doutrinadores, sociedades de fato e sociedade irregulares são a mesma coisa. Outros, contudo, as distinguem: as sociedades de fato não possuem ato constitutivo (estatuto ou contrato social), enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém os mesmos não foram registrados. Elas não podem requerer falência de outras empresas e nem requerer a sua recuperação judicial. Além disso, não possuem responsabilidade própria. Na realidade, há responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade. Isto porque nelas os credores da sociedade são credores dos sócios, não havendo autonomia da pessoa jurídica. Estão

    previstas nos arts. 986 a 990, CC.


  • Mas no caso da letra D ao falar que o ato é unilateral, ou seja depende apenas da vontade de uma das partes, se o menor de 16 anos não quiser ser emancipado ele é obrigado a ser emancipado então?

  • Com relação a letra D, temos que a proteção dada pelo ordenamento jurídico a pessoa jurídica não alcança aquelas em situação irregular, ou seja, aquelas que existem apenas fatidicamente, sem observância dos ditames legais. Como consequência, o manto protetor da personalidade jurídica é inexistente para elas, e portanto, os bens dos sócios não estão protegidos do alcance dos eventuais credores.