SóProvas


ID
2547250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 18, editada em 1998, atribui aos militares um regime constitucional próprio, distinto do regime aplicável aos demais servidores públicos, julgue o item subsequente, acerca das disposições legais e doutrinárias aplicáveis aos agentes públicos militares.


Situação hipotética: Após ter se aposentado da carreira de bombeiro militar, Marcos prestou concurso público e foi aprovado para o exercício do magistério em uma universidade pública. Depois de ter alcançado a idade mínima e cumprido o tempo de contribuição exigido, ele decidiu requerer uma segunda aposentadoria pelo exercício do cargo de professor. Assertiva: Marcos não poderá cumular proventos das duas aposentadorias, pois é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 6º, veda o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, ressalvada a hipótese de o servidor ter exercido cargos cumuláveis enquanto esteve em atividade, assim é franqueado ao servidor público o recebimento de proventos em decorrência da ocupação de dois cargos efetivos durante o período em que esteve exercendo as atribuições de seu cargo.

  • GABARITO: ERRADO

    AJUDA NÉ QCONCURSO, ISSO É REGIMENTO INTERNO DA PM ALAGOAS !

  • O Art. 40, §6º, da CF, prevê exatamente a exceção para a vedação do percebimento de mais de uma aposentadoria. Professor é um cargo acumulável, logo, respeitado as condições de acumulações de cargos ou funções públicas, poderá Marcos perceber pelas 2 aposentadorias quando preenchidos os requisitos em lei.

     

    Gabarito: Errado.

  • Willer Manfrim isso não é Regimento da PM-Al, a questão cobra de acordo com a CF.

     

    Art. 40 - § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

     

    Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o adisposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

     

    Art. 42 - § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 40, 

  • Professor é um cargo cumulável

  • Pra mim não tem nada haver esse gabarito. Onde é que na constituição cargo de bombeiro e cumulativo com o de professor? Essa é nova. Gabarito é certo, não pode cumular. Só na PM de Alagoas mesmo kkkkkkk feito estão dizendo aí nos comentários que lá pode no regimento interno. Kkkkk
  • Só lembrar do ECA

    Aposentadoria pode acumular com:

    Eletivos
    Comissionados
    Acumuláveis (o famoso magist+magist ou magist+tec/cient ou 2 saúde)

  • Se fosse cumulável, o artigo 142, VIII, da CF, deveria ter listado, assim como ele citou que é possível cumular cargos em se tratando de profissionais da área da saúde. Vejam:

    Art 142, VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    Vejam que eles só citaram a alínea "c".

    De qq maneira, solicitei o comentário do professor.

  • A questão fala em relação a CF

    Estamos carecas de saber as exceções que podem ser acumuladas

    No texto da CF não fala da acumulação de militar + prof (magistério)

    Logo;

    O bm Marcos não poderá acumular as duas aposentadorias

  • Pessoal vocês viajam demais nas explicações, a questão está explícito que ele já estava aposentado ou seja, já cumpriu o papel dele como CBM, ele entrou em outro e cumpriu os requisitos, pronto pessoal, viajam demais...

  • O cargo de BM é um cargo TÉCNICO, ou seja, é equiparado ao cargo técnico em segurança pública!!!

  • Sim, pode acumular, pois, é de professor e como os senhores (as) pode ver é dada a permissão ART 37, XVI ,c —Quando se permite que o indivíduo em questão exerça a profissão, implicitamente está permitindo a aposentadoria, visto que a aposentadoria será um direito dele pois foi um valor descontado do seu salário! Foco, força e fé!
  • PROFESSOR + TECNICO = PODE TUDO :)

  • Com Cargo de PROFESSOR PODE

  • gabarito errado... está hipótese não permite a cumulação
  • O art. 37, § 10, da Carta Magna, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de regime próprio de previdência com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Questão Errada.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • MARCOS VENCEU, E NÓS PERTENCEREMOS!!!

    FÉ, ACREDITEM, VAMOS VENCER! VIBRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!

    PMAL2021.

  • Emenda Constitucional nº 101/2019. Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI

    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

    "Novas possibilidades de acumulação de cargos dadas pela EC 101/2019

    a) militar estadual (PM ou Bombeiro) + professor

    b) militar estadual (PM ou Bombeiro + cargo técnico ou científico

    c) militar estadual (PM ou Bombeiro) + profissional da área de saúde"

    (Erick Alves, https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/acumulacao-de-cargos-publicos-por-militares-estaduais/)

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

    *Porém a questão é de 2017 e a EC nº101 é de 2019.

  • "Novas possibilidades de acumulação de cargos dadas pela EC 101/2019

    a) militar estadual (PM ou Bombeiro) + professor

    b) militar estadual (PM ou Bombeiro + cargo técnico ou científico

    c) militar estadual (PM ou Bombeiro) + profissional da área de saúde"

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

  • já errei essa questão umas 10 vezes

  • Marcos não poderá cumular proventos das duas aposentadorias, pois é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria.

    __________________________

    Errado, Marcos pode receber as duas aposentadorias sim

  • Obvio que esta errada, se o cara trabalha tem o direito de se aposentar.

  • Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o adisposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    PMAL2021

  • Errado. Marcos poderá cumular tanto a aposentadoria de bombeiro militar com o exercício do magistério público, bem como acumular as duas aposentadorias respectivas, por força do art. 40, §10, c/c o art. 37, XVI, bem como do art. 142, § 3º, II, III e VIII, aplicável aos bombeiros militares por força do art. 42, § 1º, da CF. 

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada aos servidores públicos. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz a CF/88 sobre a temática, é errado afirmar que Marcos não poderá cumular proventos das duas aposentadorias, pois é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria. Isso porque a CF/88 faz a ressalva para a hipótese de o servidor ter exercido cargos cumuláveis enquanto esteve em atividade. Nesse sentido:


    Art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

     

    Importante destacar que a Emenda Constitucional nº 101/2019 acrescentou o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

     

    Assim, Marcos encontra-se na possibilidade de acumulação: militar estadual (PM ou Bombeiro) + professor.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Assertiva: Marcos não poderá cumular proventos das duas aposentadorias, pois é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria.

    A prova foi em 2017, a emenda que possibilita o acúmulo de cargos/aposentadoria por colocar militar como cargo técnico ainda não estava em vigor. O erro da questão não está na parte "Marcos não poderá cumular proventos das duas aposentadorias", mas na parte "é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria" já que a CF excetua a percepção simultânea de aposentadorias para os mesmos casos de acúmulo de cargo.

  •  

    REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Q1149633 - vunesp. 2020

    Q1151518 - VUNESP. 2020

    Q1702003 - quadrix 2021 

    Q1093924 - Vunesp. 2019.

    Q1092987 – Vunesp. 2019.

    Q1786102 – Quadrix. 2021.

    Q969170 – FCC. 2019.

    Q1735279 – CONTEMAX – 2020.

    Q1049401 – VUNESP. 2019.

    Q1180917 – VUNESP. 2017.

    Q1029612 – VUNEPS. 2019.

    Q1261276 – INSTITUTO AOCP. 2020.

    Q976120 – INSTITUTO AOCP. 2019.

    Q1064729 – FCC. 2019.

    Q1779598 – OBJETIVA. 2021.

    Q1133699 – IBFC. 2020.

    Q1775947 – INSTITUTO AOCP. 2021.

    Q1771664 – FGV. 2021.  

    Q1044466 – VUNESP. 2018.

    Q1812864 - IGECS. 2020.  

    Q1812863 – IGECS. 2020.

    Q852585 – NUCEPE. 2017.

    Q849081 – CESPE. 2017.

        

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