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O artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 6º, veda o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, ressalvada a hipótese de o servidor ter exercido cargos cumuláveis enquanto esteve em atividade, assim é franqueado ao servidor público o recebimento de proventos em decorrência da ocupação de dois cargos efetivos durante o período em que esteve exercendo as atribuições de seu cargo.
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GABARITO: ERRADO
AJUDA NÉ QCONCURSO, ISSO É REGIMENTO INTERNO DA PM ALAGOAS !
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O Art. 40, §6º, da CF, prevê exatamente a exceção para a vedação do percebimento de mais de uma aposentadoria. Professor é um cargo acumulável, logo, respeitado as condições de acumulações de cargos ou funções públicas, poderá Marcos perceber pelas 2 aposentadorias quando preenchidos os requisitos em lei.
Gabarito: Errado.
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Willer Manfrim isso não é Regimento da PM-Al, a questão cobra de acordo com a CF.
Art. 40 - § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o adisposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
Art. 42 - § 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 40,
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Professor é um cargo cumulável
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Pra mim não tem nada haver esse gabarito.
Onde é que na constituição cargo de bombeiro e cumulativo com o de professor? Essa é nova.
Gabarito é certo, não pode cumular.
Só na PM de Alagoas mesmo kkkkkkk feito estão dizendo aí nos comentários que lá pode no regimento interno. Kkkkk
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Só lembrar do ECA
Aposentadoria pode acumular com:
Eletivos
Comissionados
Acumuláveis (o famoso magist+magist ou magist+tec/cient ou 2 saúde)
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Se fosse cumulável, o artigo 142, VIII, da CF, deveria ter listado, assim como ele citou que é possível cumular cargos em se tratando de profissionais da área da saúde. Vejam:
Art 142, VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Vejam que eles só citaram a alínea "c".
De qq maneira, solicitei o comentário do professor.
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A questão fala em relação a CF
Estamos carecas de saber as exceções que podem ser acumuladas
No texto da CF não fala da acumulação de militar + prof (magistério)
Logo;
O bm Marcos não poderá acumular as duas aposentadorias
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Pessoal vocês viajam demais nas explicações, a questão está explícito que ele já estava aposentado ou seja, já cumpriu o papel dele como CBM, ele entrou em outro e cumpriu os requisitos, pronto pessoal, viajam demais...
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O cargo de BM é um cargo TÉCNICO, ou seja, é equiparado ao cargo técnico em segurança pública!!!
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Sim, pode acumular, pois, é de professor e como os senhores (as) pode ver é dada a permissão ART 37, XVI ,c —Quando se permite que o indivíduo em questão exerça a profissão, implicitamente está permitindo a aposentadoria, visto que a aposentadoria será um direito dele pois foi um valor descontado do seu salário!
Foco, força e fé!
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PROFESSOR + TECNICO = PODE TUDO :)
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Com Cargo de PROFESSOR PODE
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gabarito errado... está hipótese não permite a cumulação
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O art. 37, § 10, da Carta Magna, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de regime próprio de previdência com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Questão Errada.
Fonte: Estratégia Concursos.
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MARCOS VENCEU, E NÓS PERTENCEREMOS!!!
FÉ, ACREDITEM, VAMOS VENCER! VIBRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!
PMAL2021.
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Emenda Constitucional nº 101/2019. Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
"Novas possibilidades de acumulação de cargos dadas pela EC 101/2019
a) militar estadual (PM ou Bombeiro) + professor
b) militar estadual (PM ou Bombeiro + cargo técnico ou científico
c) militar estadual (PM ou Bombeiro) + profissional da área de saúde"
(Erick Alves, https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/acumulacao-de-cargos-publicos-por-militares-estaduais/)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
*Porém a questão é de 2017 e a EC nº101 é de 2019.
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"Novas possibilidades de acumulação de cargos dadas pela EC 101/2019
a) militar estadual (PM ou Bombeiro) + professor
b) militar estadual (PM ou Bombeiro + cargo técnico ou científico
c) militar estadual (PM ou Bombeiro) + profissional da área de saúde"
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
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já errei essa questão umas 10 vezes
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Marcos não poderá cumular proventos das duas aposentadorias, pois é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria.
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Errado, Marcos pode receber as duas aposentadorias sim
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Obvio que esta errada, se o cara trabalha tem o direito de se aposentar.
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Art. 37 - XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o adisposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
PMAL2021
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Errado. Marcos poderá cumular tanto a aposentadoria de bombeiro militar com o exercício do magistério público, bem como acumular as duas aposentadorias respectivas, por força do art. 40, §10, c/c o art. 37, XVI, bem como do art. 142, § 3º, II, III e VIII, aplicável aos bombeiros militares por força do art. 42, § 1º, da CF.
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A questão
exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada aos servidores
públicos. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz a
CF/88 sobre a temática, é errado afirmar que Marcos não poderá cumular
proventos das duas aposentadorias, pois é vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria. Isso porque a CF/88 faz a ressalva para a hipótese
de o servidor ter exercido cargos cumuláveis enquanto esteve em atividade.
Nesse sentido:
Art. 40, §
6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações,
regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019).
Importante
destacar que a Emenda Constitucional nº 101/2019 acrescentou o § 3º ao art. 42
da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no
art. 37, inciso XVI.
Assim,
Marcos encontra-se na possibilidade de acumulação: militar estadual (PM ou
Bombeiro) + professor.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Assertiva: Marcos não poderá cumular proventos das duas aposentadorias, pois é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria.
A prova foi em 2017, a emenda que possibilita o acúmulo de cargos/aposentadoria por colocar militar como cargo técnico ainda não estava em vigor. O erro da questão não está na parte "Marcos não poderá cumular proventos das duas aposentadorias", mas na parte "é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria" já que a CF excetua a percepção simultânea de aposentadorias para os mesmos casos de acúmulo de cargo.
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Q1149633 - vunesp. 2020
Q1151518 - VUNESP. 2020
Q1702003 - quadrix 2021
Q1093924 - Vunesp. 2019.
Q1092987 – Vunesp. 2019.
Q1786102 – Quadrix. 2021.
Q969170 – FCC. 2019.
Q1735279 – CONTEMAX – 2020.
Q1049401 – VUNESP. 2019.
Q1180917 – VUNESP. 2017.
Q1029612 – VUNEPS. 2019.
Q1261276 – INSTITUTO AOCP. 2020.
Q976120 – INSTITUTO AOCP. 2019.
Q1064729 – FCC. 2019.
Q1779598 – OBJETIVA. 2021.
Q1133699 – IBFC. 2020.
Q1775947 – INSTITUTO AOCP. 2021.
Q1771664 – FGV. 2021.
Q1044466 – VUNESP. 2018.
Q1812864 - IGECS. 2020.
Q1812863 – IGECS. 2020.
Q852585 – NUCEPE. 2017.
Q849081 – CESPE. 2017.
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