SóProvas


ID
2547295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao que dispõe a CF acerca dos militares dos estados, julgue o item que se segue.


Os bombeiros militares não têm direito à sindicalização nem à greve.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art 142  : IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

     

    DesistirJamais!

  • CORRETO

     

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    Além dos policiais civis, os policiais federais também estão proibidos de fazer greve?

    SIM. O STF entendeu que o exercício de greve é vedado a todas as carreiras policiais previstas no art. 144, ou seja, não podem fazer greve os integrantes da:

    ·       Polícia Federal;

    ·       Polícia Rodoviária Federal;

    ·       Polícia Ferroviária Federal;

    ·       Polícia Civil;

    ·       Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar.

     

    DIZER DIREITO

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • SAPOHA É CONSTITUCIONAL

  • Valia só para militares mas o STF legislou e estendeu para toda segurança pública

  • Complementando o comentário do colega Bruno Leoo:

    A Emenda Constitucional nº 104, de 2019 passou a considerar como integrantes da Segurança Pública os policiais penais federais, estaduais e distrital. Leia-se:

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.         

  • Os servidores militares não tem direito de greve nem de sindicalização, conforme disposto no art. 142, IV, da Constituição Federal. Tal vedação se aplica aos que prestam serviços às forças armadas (exército, marinha e aeronáutica) e também aos militares dos Estados, incluindo a polícia militar e corpo de bombeiros.

    Gabarito do Professor: CERTO

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 849.



  • Questão Correta:

    DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES

    ↳ Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção daordem pública.

    ⇒Militares → GREVE ❌ SINDICALIZAÇÃO ❌

    ⇒Civis → GREVE ❌ SINDICALIZAÇÃO ✔️

    A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.

    "Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam".

    [...]

    ____________

    Fontes: Constituição Federal (CF/88); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • CERTO. 

    Para resolução da questão, necessário o conhecimento do art. 142, §3º inciso IV, da CF/88 e do art. 42, §1º, da CF/88. 

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    (...)

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

    (...)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    (...)

    Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

    (...)

    § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 

    (...)

    ** O direito de greve é garantido aos trabalhadores no art. 9º, caput, da CF/88: "é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

    ** Entretanto, não é absoluto. Os militares são proibidos de exercê-lo tendo em vista a garantia da segurança pública. 

    ** STF já se posicionou acerca do assunto afirmando que determinados serviços públicos, em razão do seu caráter de essencialidade para a sociedadedevem ser prestados em sua totalidade, como no caso da segurança pública (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2018, p. 1159).

    EMENTA: "Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV)". (Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009 = Rcl 11.246 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-2-2014, P, DJE de 2-4-2014). 

  • Gabarito: Certo.

    Os militares podem associar-se, porém não possuem direito à greve e sindicalização.

    #PMAL2022