A
Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sem, contudo,
reprimir-se abusiva e inconstitucionalmente a livre manifestação de pensamento,
por meio dos seguintes órgãos: polícia federal;
polícia
rodoviária federal;
polícia ferroviária federal;
polícias civis;
polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
polícias penais federal,
estaduais e distrital.
Os Corpos de Bombeiros Militares,
além das atribuições definidas em lei, são incumbidos da execução de atividades
de defesa civil.
A multiplicidade de órgãos de defesa
da segurança pública, pela nova Constituição, teve dupla finalidade: o
atendimento aos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das
Forças Armadas na segurança interna.
É importante salientar que o artigo
144, §6º, CF/88 localiza as polícias militares e corpos de bombeiros militares
como
forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinando-se, juntamente com as polícias civis, aos governadores
do Estado, do DF e dos Territórios, aos quais compete a direção administrativa,
funcional e financeira da polícia.
Apenas a título de complementação, é
interessante fazer uma menção ar artigo 142, CF/88, onde estipula que as Forças
Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
Portanto, quem integra as Forças
Armadas são a Marinha, Exército e a Aeronáutica, sendo certo que as polícias
militares e bombeiros militares constituem forças auxiliares e reserva do
Exército, estando a assertiva, por consequência, incorreta.
GABARITO: ERRADO