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ID
2547310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Projeto de Lei Complementar n.º 148/2015, proveniente da Câmara dos Deputados, prevê o fim da prisão disciplinar para policiais e bombeiros militares e está pronto para ser votado pelo Plenário do Senado Federal. Em 2016, a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) e, segundo o relator, a intenção do projeto é garantir que os militares sejam punidos apenas por delitos graves.

                                                                              Internet:<www.12.senado.leg.br>  (com adaptações).

Considerando o assunto do texto precedente, que versa acerca da prisão de policiais e de bombeiros militares, julgue o item subsequente no que se refere à disciplina constitucional acerca da matéria.


A regra constitucional que restringe às autoridades judiciárias a competência para determinar a prisão excepciona os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, o que inclui as prisões disciplinares de militares.

Alternativas
Comentários
  • ART.5 CF.

     LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei

  •  O militar (federal ou estadual) no cumprimento de suas funções deve observar dois preceitos fundamentais: a hierarquia e a disciplina. A desobediência a esses princípios caracteriza transgressão disciplinar. Transgressão disciplinar, em resumo, é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações militares, o que pode ensejar prisão.

  • A vigente Carta Magna atribuiu às autoridades do Judiciário, como regra, a possibilidade de expedir ordem de prisão. A questão, assim disciplinou: "A regra constitucional que restringe às autoridades judiciárias a competência para determinar a prisão excepciona os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, o que inclui as prisões disciplinares de militares."

    É verdade que nos casos de transgressão disciplinar, foi mantida a possibilidade de determinação de prisões, por militares (não magistrados) para se preservar pilares que são básicos e inafastáveis da atividade militar - a hierarquia e a disciplina. O que me parece deixar esta parte da questão como correta.

    Mas a situação do crime propriamente militar, não foge à regra do preceito constitucional. O fato de se poder prender em flagrante delito não parece ser causa suficiente para afastar a característica que é comum dos crimes não militares. O militar que preside um flagrante atua como um delegado de polícia e pode determinar que o autor do delito fique preso. Mas tem o dever de comunicar imediatamente a prisão ao Juiz Auditor que, por sua vez, poderá determinar o relaxamento da prisão.

    A questão me pareceu errada por ter estendido o afastamento da autoridade judiciária nos casos de crimes propriamente militar, pois, a prerrogativa nessas hipóteses é também de um magistrado.

  • João Cavalcanti, não tem como a questão estar errada se é o que tem na Constituição Federal. Ficar problematizando demais uma questão clara só prejudica o candidato.

  • CPPM, Art. 18. "Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica."

    Ou seja, é prevista a prisão na frase inquisitiva, por parte da autoridade policial judiciária, independentemente de autorização judicial, caso se faça necessária para o andamento do inquérito policial militar. Lembrando que o artigo não se refere à prisão preventiva.

  • É a chamada Prisão Administrativa. (Art. 18, CPPM). - Prof. Renato Brasileiro

  • Em resumo, cometeu o ilícito já fica aquartelado sem nem decisão de Magistrado

    Abraços

  • Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:           

    I - dignidade da pessoa humana;           

    II - legalidade;           

    III - presunção de inocência;           

    IV - devido processo legal;           

    V - contraditório e ampla defesa;           

    VI - razoabilidade e proporcionalidade;           

    VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade. 

    Prisão administrativa não é mais possível, no entanto, nos crimes propriamente militares, o oficial encarregado pode determinar a prisão de ofício, sem respaldo ao princípio da reservação da jurisdição, nos termos do art. 5º, LXI, CF.

  • Lembrando que a prisão disciplinar(administrativa) foi revogada.

    Fonte https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/12/27/fim-da-prisao-disciplinar-para-bombeiros-e-policiais-militares-passa-a-valer

  • Questão desatualizada?