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art.142, paragrafo 2º Não caberá habeas corpus em relação as punições disciplinares militares
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O CPPM diz:
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:
a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas;
b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;
c) da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;
e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.
Ademais, preceitua o art. 5, LXVIII, da CF: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
A Súmula 694 do STF diz: não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Contudo, de acordo com o STF, caberá habeas corpus para discutir a legalidade das punições, ou seja, aspectos formais de competência.
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A conveniência, a oportunidade e a legalidade das punições disciplinares militares podem ser questionadas por meio de habeas corpus.
Apenas a legalidade pode ser questionada!
Bons estudos! Vá e vença.
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Complementando: Judiciário não entra no mérito (conveniência e oportunidade) administrativo, apenas quanto a legalidade.
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Não cabe “habeas corpus” para discutir o mérito de punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, CF).
Segundo o STF, é cabível “habeas corpus” para discutir a legalidade de punições disciplinares militares (por exemplo, a competência do agente e concessão de ampla defesa e contraditório).
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Somente legalidade...
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HABEAS CORPUS (HC): Não cabe “habeas corpus” para discutir o mérito de punições disciplinares militares. Segundo o STF, é cabível “habeas corpus” para discutir a legalidade de punições disciplinares militares (por exemplo, a competência do agente e concessão de ampla defesa e contraditório). Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
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Em regra, não cabe HC de pena disciplinar, exceto ilegalidade ou teratologia
Abraços
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O Merito não pode ser Questionado por HC, somente a Legalidade do Ato pode.
Gab.ERRADO.
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ERRADO.
De acordo com o art. 142, §2º, CF/88:
Art. 142. §2º. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Apesar dessa previsão constitucional, a doutrina e a jurisprudência admitem uma relativização nessa vedação. Quando há flagrante ilegalidade na decretação de uma punição disciplinar militar, por exemplo, quando uma autoridade incompetente a decreta, é possível a impetração e a concessão de Habeas Corpus. Todavia, esse remédio constitucional NÃO é admitido para questionar a conveniência e a oportunidade da decisão que impõe essa medida, ou seja, o mérito desse ato administrativo.
Vejamos esse entendimento na doutrina:
"A única restrição constitucional expressa para o habeas corpus no direito castrense está no § 2o do art. 142 da CF, vedando-se esse remédio em punições disciplinares e, como bem se sabe, essa vedação já foi há muito relativizada, já que em casos de ilegalidade flagrante o habeas corpus é cabível mesmo para afastar atentado ao direito de locomoção oriundo de sanção disciplinar".
E na jurisprudência:
Habeas Corpus. Prisão Disciplinar. Legalidade. Ordem denegada. A norma insculpida no § 2º do art. 142 da Constituição Federal, que dispõe sobre o não-cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, não impede o exame da legalidade do ato quanto aos aspectos de competência, finalidade e motivo; veda, tão-somente, a apreciação do mérito da sanção disciplinar, esta adstrita ao poder discricionário da autoridade militar. Ficou evidenciada a legalidade da prisão disciplinar imposta ao Paciente, ante a observância dos direitos e garantias assegurados, constitucionalmente, a todos os acusados; e, especificamente, em consonância com as normas previstas no Regulamento Disciplinar da respectiva Força. A inexistência de vício a macular o procedimento que redundou na aplicação da sanção disciplinar e, ainda, o cumprimento integral da sanção disciplinar, impõem a denegação da Ordem. Ordem denegada. Decisão Unânime.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus.