SóProvas


ID
2547709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à união estável, ao casamento, à filiação e aos alimentos, julgue os itens a seguir.


I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.

III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.

IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O erro da IV é dispor sobre os filhos.

    Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

  • LETRA B!

     

    I. Correta

    Lei 11804Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

     

    II. Através de contrato, os companheiros podem sim estipular regime de bens diferente da comunhão parcial!

     

    OBS.: Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

     

    III - CC - art. 1854 § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

     

    IV - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM GUARDA DE FILHOS CPC: “Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

  • Gab.: B

    I - Correta. Art.6o, da Lei 11.804 c/c art. 1.597, CC

    II - Errada. Art. 1.725, CC

    III - Certa. 1.584, §2o, CC - Regra - o juiz determinar a guarda compartilhada. Exceção: não será imposta quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor

    IV - Errada. Art. 733, do CPC (1.124-A, CPC/73) - O divórcio/separação consensual por escritura pública (extrajudicial) só ocorre não havendo filhos incapazes ou nascituro, pelo que não há que se falar em deliberação sobre guarda dos filhos. Não se confunde com o divórcio/separação consensual judicial (art. 731 e incisos), o qual prevê disposições relativas à partilha, pensão, guarda e visitas e contribuição para criar/educar os filhos.

  • A IZABELE inverteu no item III o número do artigo, de 1.584, §2º CC para 1.854, §2º.

  • Se a pessoa não quer exercer a guarda, resta inadequado impor a ela.

    Quer dizer, ela vai exercer mal esse papel.

    Não se pode colocar a criança/adolescente em perigo.

    Abraços.

  • Informação adicional item III

    GUARDA COMPARTILHADA

    Aplicação obrigatória da guarda compartilhada 

    REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º).

    EXCEÇÕES: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar.

    O § 2º do art. 1.584 afirma que “encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar”, será aplicada a guarda compartilhada. O que significa essa expressão: “genitores aptos a exercer o poder familiar”? Quando o genitor não estará apto a exercer o poder familiar? A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016. Info 595). O § 2º do art. 1.584 somente admite duas exceções em que não será aplicada a guarda compartilhada. A interpretação desse dispositivo pode ser relativizada? É possível afastar a guarda compartilhada com base em peculiaridades do caso concreto mesmo que não previstas no § 2º do art. 1.584 do CC? O STJ está dividido, havendo decisões em ambos os sentidos: 1ª) NÃO. A guarda compartilhada apresenta força vinculante, devendo ser obrigatoriamente adotada, salvo se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar ou se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1626495/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2016). 2ª) SIM. As peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para que não seja implementada a guarda compartilhada. Ex: se houver dificuldades geográficas (pai mora em uma cidade e mãe em outra, distante). Isso porque deve-se atentar para o princípio do melhor interesse dos menores. Assim, as partes poderão demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, podendo o juiz aceitar mesmo que não expressamente previsto no art. 1.584, § 2º. A aplicação obrigatória da guarda compartilhada pode ser mitigada se ficar constatado que ela será prejudicial ao melhor interesse do menor (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016). STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-595-stj1.pdf

  • Um comentário em relação ao item I.

    CORRETO - I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

    As hipóteses de presunção legal de paternidade são aquelas do art. 1597 do CC:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    A questão afirma se é possível que o juiz defira os alimentos gravídicos mesmo que a situação não esteja no rol de casos do art. 1.597. Ocorre que é possível, desde que, conforme a Lei 11.804, Art. 6º,  o juiz esteja convencido da existência de indícios da paternidade.

     

  • O erro do item IV decorre da seguinte regra lógica: o Ministério Público deve obrigatoriamente intervir em processos que haja interesse de incapazes. Não é possível o MP proteger os interesses do menor no âmbito cartorário.

  • Sobre o item II:

    É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública. Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595).

  • É interessante ver que a lei tenta que o MP fique de olho no interesse das crianças e adolescentes. Ainda assim, temos muito problemas no Brasil.

     

    No Brasil, são 10 mil Promotores em atividade e milhões de crianças em formação Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O item IV está incorreto porque, se há deliberação sobre "guarda de filhos", no momento da realização do divórcio, significa que o há filhos menores (incapazes). Se há filhos incapazes, o divórcio não pode ser feito senão pela via judicial, ainda que haja consenso do casal.
  • QUESTOES DISCURSIVAS DE DIREITO CIVIL.

    Maria Clara e Jorge tiveram uma filha, Catarina, a qual foi registrada sob filiação de ambos. Apesar de nunca terem se casado, Maria Clara e Jorge contribuíam paritariamente com o sustento da criança, que vivia com Maria Clara.

    Quando Catarina fez dois anos de idade, Jorge ficou desempregado, situação que perdura até hoje. Em razão disso, não possui qualquer condição de prover a subsistência de Catarina, que não consegue contar apenas com a renda de sua mãe, Maria Clara, filha única de seus genitores, já falecidos. Jorge reside com sua mãe, Olívia, que trabalha e possui excelente condição financeira. Além disso, Catarina possui um irmão mais velho, Marcos, capaz e com 26 anos, fruto do primeiro casamento de Jorge, que também tem sólida situação financeira.

     

    Com base em tais fatos, responda aos itens a seguir, justificando e fundamentando a resposta.

     

    A) Olivia e Marcos podem ser chamados a contribuir com a subsistência de Catarina? A obrigação deve recair em Olivia e Marcos de forma paritária?

     

    O direito à prestação de alimentos se estende aos ascendentes, nos termos do Art. 1.696 do CC. Embora os parentes em linha colateral possam ser chamados a responder pelos alimentos, essa responsabilidade apenas incide na falta dos ascendentes (Art. 1.697 do CC), sendo subsidiária, e devida na proporção dos seus recursos. Como Olívia possui condições financeiras, será a responsável pelos alimentos que seriam devidos por Jorge. Assim, havendo possibilidade de alimentos avoengos, não subsiste responsabilidade de Marcos, colateral.

     

    B) Quais as medidas judiciais cabíveis para resguardar o direito de subsistência de Catarina, considerando a necessidade de obter com urgência provimento que garanta esse direito?

                                                                                                           

    Catarina, representada por sua mãe, pode propor ação de alimentos em face de Olívia, postulando a concessão de alimentos provisórios, com base nos artigos 1º a 3º da Lei nº 5.478/68 e no Art. 693, parágrafo único, do CPC/15. Catarina também pode propor tutela provisória de urgência em caráter antecedente, visando à obtenção dos alimentos, com base no Art. 303 do CPC/15.

    Joelson silva santos

    Maranata o senhor Jesus vem!

    Pinheiros ES.

  • I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.
    CORRETO

    Segundo o Art. 6o da L11804, caso existam indícios de parternidade, é possível que o juiz determine o pagamento de alimentos gravídicos até o nascimento.


    II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.
    ERRADO

    Com excessão dos efeitos retroativos à união estável, há bastante liberdade à composição do regime.

    III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.
    CORRETO

    Se não há acordo entre os pais, o juíz pode decretar a guarda compartilhada. A exceção é quando um dos pais declara não querer a guarda (Art. 1.854 CC)

    IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.
    ERRADO

    Se há filhos, é necessário haver alguma intervenção judicial. 

  • Essa alternativa III.... alguem explica

  • Em relação ao item "III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor."

    O art. 1.584, § 2º, dispõe: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    Percebe-se pela leitura do art., o caráter preferencial da guarda compartilhada. Que, no entanto, não será adotada em três situações:

    a) quando houver acordo para o estabelecimento da guarda unilateral;

    b) quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor;

    c) quando um dos genitores não for apto ao exercício do poder familiar.

     

    Portanto, item III está correto!

  • Dollynho, o fundamento para a III estar errada é o art. 1584, p. 2, do CC:

    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda. 

    Logo, não pode ser decretada a guarda compartilhada quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor.

  • Pessoal que está fazendo referência a um tal art. 1.124-A para fundamentar a resposta da assertiva "IV", lembrar que este dispositivo legal estava previsto no CPC/73 e, portanto, há muito já fora revogado. A matéria atualmente é tratada no art. 733 do CPC/2015.

  • IV havendo guarda é sinal que temos menores envolvidos e, portanto, não poderá ser realizado o divórcio mediante escritura pública.

  • O gabarito desta questão está totalmente equivocado:

    I - deve haver, ao menos, indícios de paternidade, o que configuraria hipótese, nenhuma hipótese não autoriza o deferimento de alimentos gravídicos;

    IV - Havendo filhos maiores, que estudam, por exemplo, podem as partes regulamentar no divórcio extrajudicial, a guarda e a pensão. A assertiva não determina se são filhos menores.

    A gente estuda tanto, para se deparar com uma questão esdrúxula dessa...

  • I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

    CERTO

     Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.

    FALSO

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.

    CERTO

    Art. 1.584. § 2   Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.

    FALSO. Se tiver filho incapaz não pode ser extrajudicial.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

  • I. Será admissível o deferimento de alimentos gravídicos mesmo quando não for verificada hipótese de presunção legal de paternidade.

    CERTO

     Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    II. Na união estável, será nulo de pleno direito o contrato firmado entre os companheiros que disponha de regime patrimonial diverso do regime de comunhão parcial de bens.

    FALSO

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    III. Será vedado ao juiz impor a guarda compartilhada caso um dos genitores declare que não deseja exercer a guarda do menor.

    CERTO

    Art. 1.584. § 2   Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    IV. Optando pelo divórcio extrajudicial, os nubentes poderão deliberar, na mesma escritura, sobre partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.

    FALSO. Se tiver filho incapaz não pode ser extrajudicial.

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

  • A filiação é a relação jurídica existente entre ascendentes e descendentes de primeiro grau, ou seja, entre pais e filhos. Tal relação é regida pelo princípio da igualdade entre os filhos (art. , , da , e art.  do ). O art.  do  consagra as antigas presunções de paternidade decorrentes do casamento (pater is est quem nuptiae demonstrant), ao lado de novas presunções relacionadas a técnicas de reprodução assistida. Pela exatidão da norma, presumem-­se concebidos na constância do casamento [2].

    Porém, a Lei /08 (disciplina o direito a Alimentos Gravídicos) expressamente consignou que o juiz deve estar convencido apenas dos "indícios de paternidade", o que torna a afirmação correta. Vejamos

  • Adriana Angelucci não existe guarda de filho maior!

  • O inciso I da questão está correto, pq a presunção de paternidade está ligado a recusa em realizar o exame de DNA e não ao indício de paternidade, ou seja, mesmo que o suposto pai se recuse ao exame, poderá o juiz deferir alimentos gravídicos, se houver indício de paternidade.

  • PARA IMPOR ALIMENTOS GRAVIDICOS BASTA INDICIOS, DISPENSA A PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE