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O gabarito é a alternativa B.
"Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentençatransitada em julgado. Nesse passo, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014). Dessa forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade. Além disso, a prevalecer o referido entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio). Por conseguinte, a individualização da pena cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho nitidamente provisório e instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas medidas cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ tem se orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto na sentença e a negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Entretanto, esse posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução provisória da pena, atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio da presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF".
RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014. Informativo 554.
Bons estudos! ;)
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Sobre a letra "e", cabe alertar que a mesma indagação foi objeto de pergunta pelo Cespe, na recentíssima prova da DPU (questão Q842160), tendo a banca considerado como errada a seguinte afirmativa:
"O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva".
É que o STJ entende justamente o oposto:
A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).
STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.
Os atos infracionais, malgrado não sejam antecedentes criminais, podem ser valorados em virtude de constituírem registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, os quais simplesmente não podem ser desconsiderados para fins cautelares.
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Questão questionável, conforme notícia do DOD, mas como o concurso é para defensoria...
Decisão do STJ
A 5ª Turma do STJ decidiu conceder a liberdade ao acusado.
Para a Corte, é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado.
No caso concreto, o STJ vislumbrou que, se o réu for condenado, ele não o será no regime fechado. Logo, por essa razão, não deveria responder o processo preso.
Conforme afirmou o Ministro, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade.
Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação.
STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 523).
O que fazer na prática?
Pela leitura dos votos, percebe-se que, a par do debate jurídico, o que realmente influencia para que o STJ mantenha ou não a prisão é a existência de indícios concretos de que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para evitar riscos à aplicação da lei penal. Em outras palavras, mesmo sendo possível antever que o regime será o semiaberto, a prisão cautelar é mantida quando se mostrar realmente necessária. O fato de o possível regime ser o semiaberto serve apenas como mais um elemento de fundamentação para a concessão da liberdade quando não houver motivos para a prisão.
O que fazer nos concursos públicos?
Em provas práticas (alegações finais, recurso, habeas corpus etc.) deve-se adotar a tese favorável à defesa (no caso da Defensoria Pública) ou à acusação (em concursos do MP).
Se a prova for objetiva ou discursiva, deve-se ficar atento para os elementos fornecidos pelo enunciado da questão porque provavelmente estará sendo utilizado o caso concreto (ex: pode-se dizer que o réu já foi condenado e recorreu. Nesse caso, estará sendo adotado como paradigma o HC 289.636-SP).
Na dúvida, o entendimento que prevalece é o exposto no HC 289.636-SP (Info 540), ou seja, é possível manter a prisão preventiva do réu mesmo que ele tenha sido condenado a regime semiaberto e tenha recorrido contra a sentença.
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A título de complemento.
Alternativa E - Errada;
O Superior Tribunal de Justiça permite que ato infracional praticado durante a adolescência possa servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016.
A Terceira Seção do STJ decidiu que é possível valer-se do registro do ato infracional para fundamentar a decretação da prisão preventiva, desde que atendidas 3 (três) diretrizes:
a) fundamentação com base na gravidade em concreto do ato infracional, e não com fundamento no mero registro;
b) que não exista relevante distância temporal entre o ato infracional e a decretação da preventiva;
c) existência de comprovação cabal do ato infracional.
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a)não pode ser decretada, se presentes condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, mesmo quando identificados os requisitos legais da cautela.
A presença de condições favoráveis não impede a prisão preventiva.
b)não pode se decretada ou mantida na sentença condenatória, caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado.
Exato; materialização do princípio da proporcionalidade.
c)pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu, ainda que seja uma medida de natureza cautelar.
Preventiva não é punição; preventiva é apenas proteção temporária da sociedade.
d)é um instituto que fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado.
Não fere, pois só é cabível quando preenchidos os requisitos rígidos do CPP.
e)não pode ser decretada com base em atos infracionais graves cometidos durante a menoridade do acusado, visto que a manutenção da custódia constituiria constrangimento ilegal.
Para a tristeza dos doutrinados, os Tribunais Superiores entendem, majoritariamente, que podem ser utilizados.
Abraços.
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Questão sem resposta, pois a letra "B" pode sim ser decretada quando o regime inicial for diverso do fechado, como nos crimes de violência doméstica e familiar.
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 , INCISO IV , DO CPP . RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas. 2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313 , inciso IV , do Código de Processo Penal , com a redação dada pela Lei n.º 11.340 /2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC 46362)
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Correta, B
Sobre a letra E, segue questão sobre o mesmo assunto cobrada esse ano:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
O STJ consolidou entendimento no sentido de que os atos infracionais anteriormente praticados pelo réu não servem como argumento para embasar a decretação de prisão preventiva. ERRADO.
I N F O - 595 - STJ - A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585)
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A jurisprudencia do colega Tyrion Concurseiro está desatualizada tendo em vista que o inciso IV do art. 313 do CPP já fora revogado!
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STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 42280 DF 2013/0369653-5 (STJ) 2015
Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisãopreventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente ostenta antecedentes criminais por furto. III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto
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Sobre a Letra B pode sim a prisão preventiva ser decretada em regime diverso do fechado
A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto
Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. Assim, tendo a sentença condenatória fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. (STJ, HC 412.911-GO, 5ª T, Rel. Min. Joel Ilan Pacionirk, j. em 10/10/2017).
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GALERA,
POSICIONAMENTO ATUALIZADO ( MAIS RECENTE)!
LETRA B: ERRADA!!!
FONTE: DIZER O DIREITO
Direito Processual Penal Desproporcionalidade da prisão preventiva se o possível regime será diferente do fechado JULGADO MAIS ANTIGO Desproporcionalidade da prisão preventiva se o possível regime será diferente do fechado De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. Em outras palavras é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado. STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 523). JULGADO MAIS RECENTE O STJ não concede liberdade para o acusado preso preventivamente sob o argumento de que, ao final, se condenado, ele receberá regime diverso do fechado A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque não cabe ao STJ, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto/semiaberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 79.041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017.
FÉ/FOCO/FORÇA
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A chamada Homogeneidade das Prisões Cautelares.
Vídeo bom do Professor Marcos Paulo Dutra:
https://www.youtube.com/watch?v=55zEnD9BXVk
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Á meu ver, essa nova decisão que o Mauro Moraes colocou diz respeito a incompatibilidade da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva feita antes da sentença, por uma suposição do regime que seria aplicado na condenação. No entanto, o item b trata de caso em que o réu foi condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, ou seja, já houve prolação da sentença.
Quanto ao fato de ser possível ou não manter a prisão preventiva do réu mesmo que ele tenha sido condenado a regime semiaberto ou aberto, acredito que ainda não exista consenso, havendo duas correntes no Superior Tribunal de Justiça:
"Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar? 1ª corrente: NÃO. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença. STJ. 5ª Turma. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014 (Info 540); STF. 1ª Turma. HC 123267, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 02/12/2014. 2ª corrente: SIM. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A solução dada pela 1ª corrente (aplicar as regras do regime semiaberto ou aberto) significa aceitar a existência de execução provisória da pena, o que não é admitido pela CF/88. STJb. 5ª Turma. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014 (Info 554)." - (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf)
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preguiça!
Alternativa B correta.
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Concordo em quase tudo com a Maria Júlia.
Só tenho a ressalva: ée que a crítica ao entendimento sobre a possibilidade de prisão preventiva ser mantida em caso de condenação em regime aberto ou semiaberto foi construída em debate anterior à mudança de posição do STF em relação a execução da pena antes do TJ...
Então, penso que já se pode afirmar que é majoritário o dito pela 1ª corrente indicada pela colega e já reafirmado em 2017:
III - A jurisprudência dominante nesta col. Corte foi firmada no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
IV - In casu, a compatibilidade da prisão preventiva com o regime fixado foi devidamente observada quando "o Juízo monocrático na sentença condenatória expressamente assegurou-lhe desde logo os benefícios previstos na lei de execução penal, com a expedição da Guia de Execução Provisória no regime semiaberto".
Recurso ordinário não provido.
(RHC 70.836/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, 14/11/2017,)
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Princípio da homogeneidade, corolário da proporcionalidade.
Obs: Vejam que o enunciado da questão delimitou (conforme o STJ...), pois para o STF tem decisão no sentido de poder decretar-se a prisão cautelar nos casos que o réu é condenado a regime inicial diverso do fechado, desde que ele (réu) cumpra a prisão provisória segundo as condições do regime imposto.
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ATENÇÃO:
Diferente de como afirmou o nobre colega Mauro Moraes, a questão não se encontra desatualizada.
Veja-se: para responder a questão é necessário ter em vista que há dois posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais com relação a manutenção da prisão preventiva, nos casos em que o sujeito pode ser ou foi condenado em regime mais brando do que o fechado.
Se você fizer provas de ministério público, aplique o informativo 560 do STJ do ano de 2015.
No entanto, se fizer provas de defensoria pública, é necessário que você aplique o entendimento doutrinário da questão, que já foi objeto de entendimento do próprio STJ. (STJ. 5ª Turma. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014 (Info 554). STF. 2ª Turma. HC 118257, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/02/2014.).
Espero ter ajudado! (Link da explicação no infomartivo do Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-560-stj.pdf)
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letra b - correta
informativo 540 stj - considera errada, pois permite, desde que seja mantido as condições do outro regime.
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Acredito que o julgado mais recente do STJ (RHC 79041/MG de março/2017) nao se confunde com o que foi explanado na alternativa B (correta), pois esta fala em réu já CONDENADO. Ou seja não é uma "advinhação", vejamos:
A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal.
Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares porque não cabe ao STJ, em um exercício de futurologia, antecipar a provável colocação da paciente em regime aberto/semiaberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de direitos.
STJ. 5ª Turma. RHC 77070/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2017.
STJ. 6ª Turma. RHC 79041/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/03/2017.
Acho que alguns colegas se confundiram, mas posso estar errada. Espero que tenha ajudado!
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B - ERRADA.
Não há alternativa correta. A questão pergunta sobre o entendimento do STJ. Pois bem, abaixo cito dois bastante recentes! O que o magistrado (da execução, diga-se) deve fazer é a adequação da forma de cumprimento da prisão preventiva ao regime fixado na sentença. Vou explicar melhor. O Brasil, de dimensão continental, aplica o direito prisional de diversas formas. Não é à toa que o STF reconheu o estado de coisas inconstitucional. Enfim. Há Comarcas que o regime semiaberto é fechado, em ala diferente do estabelecimento prisional que abriga os apenados do regime fechado (isto porque o juiz da execução pode reputar o mesmo estabelcimento adequado p/ o regime semiaberto). Já em outras comarcas o regime semiaberto é aplicado como se aberto fosse. Com saídas diurnas para trabalho/estudo (mediante carta de trabalho ou similares), com recolhimento apenas noturno. Há comarcas também que aplicam o regime domiciliar com comparecimento periódico para justificar as atividades. Ou seja, cada juiz faz do jeito que acha mais adequado. O que o STJ aplica TORRENCIALMENTE? A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto, DESDE QUE adequado à forma como é cumprido o regime na Comarca. Se for fechado, será fechado. Se for saída diurna para trabalho/estudo, assim será. É um entendimento pragmático, pois possibilita o imediato cumprimento (provisório) da pena, simplificando o processo de execução e concessão de benefícios prisionais. Sem discutir a justeza, assim é sua jurisprudência. Adiante seguem julgados de ambas as turmas responsáveis pela julgamento de causas criminais no STJ, demonstrando que o entendimento é pacífico:
"6. A jurisprudência dominante nesta col. Corte foi firmada no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto (RHC 70.836/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017)".(RHC 89.315/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
"2. A jurisprudência dominante nas Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal é no sentido de que o encarceramento provisório é compatível com o regime semiaberto, sendo necessária apenas a adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença, o que, in casu, já foi determinado pelo juiz de origem, com a expedição da guia de execução provisória". (HC 398.431/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)
OBS: quando se trata de regime ABERTO o entendimento é outro. Prevalece que é incompatível com a prisão preventiva.
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O engraçado é que, no RHC 89.315, trazido pelo colega Pedro Diógenes, o STJ fez duas afirmações que foram cobradas nessa questão:
1. "Eventuais condições subjetivas favoráveis dos recorrentes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".
2. "A jurisprudência dominante nesta col. Corte foi firmada no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto".
A primeira afirmação, contrariada na alternativa A, teve o gabarito oficial de acordo com o referido Acórdão (falsa), enquanto a segunda disse exatamente o contrário, mas foi considerada verdadeira. Em questões objetivas, não se deve se conformar com a justificativa de "ah, mas é prova para defensor". Ou o tribunal adota um lado ou o outro. Não se perguntou "de acordo com a DPE-AC...", mas de acordo com STJ! Se não é para cobrar entendimento pacífico, então deixa para cobrar o tema em outra fase, porque uma coisa é certa: a questão está longe de ser pacífica no STJ.
Andou mal a Cespe...!!!
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Questão muito mal formulada.
Não há gabarito correto.
b) não pode se decretada ou mantida na sentença condenatória, caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado.
Ora, para se decretar uma preventiva, deve-se conjugar os arts. 312 e 313, CPP. De acordo com o art. 313, II, é possível decretar a preventiva se o sujeito for reincidente em CRIME DOLOSO (reincidência específica), INDEPENDEMENTE DA PENA COMINADA. Portanto, desde que caracterizado o periculum libertatis (art. 312), poderia o juiz decretar a prisão do indivíduo.
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De fato, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Contudo, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pode o paciente aguardar o julgamento de sua apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado.
Assim, de acordo com o enetendimento jurisprudencial majoritário, apenas o regime prisional aberto é incompatível com a prisão preventiva do réu.
Nesse sentido: STJ HC 412.939/SC; STJ RHC 74.388/MG, dentre outros.
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Em relação à alternativa "B", o STJ tem entendimento nos dois sentidos. Tanto pela possibilidade quanto pela impossibilidade.
RHC 39.060 -RJ, HC 244.275-SP, RHC 53.828-ES (pode);HC 118.257-PI, HC 115.786-MG e HC 114.288-RS (não pode)
Acredito que por ser uma prova da Defensoria Pública, eles tendem a utilizar o entendimento que seja mais favorável ao réu.
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Julgado para o MP: A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto: Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. Assim, tendo a sentença condenatória fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. (STJ, HC 412.911-GO, 5ª T, Rel. Min. Joel Ilan Pacionirk, j. em 10/10/2017).
Minha gente, não é que a questão esteja errada, mas apenas tratou de um posicionamento da defensoria. Há entendimento do STJ apara ambos os lados, embora o mais recente seja pela possibilidade.
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Q873602
PRISÃO de ex-presidente: se estivesse em curso um HC e viesse a ser proferida sentença condenatória, a anterior preventiva seria substituída por uma prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.
Como mudou o título da prisão (não era mais preventiva), os tribunais entendiam, à época, que haveria perda do objeto do HC.
Hoje, isso não ocorre, já que essa espécie de prisão não existe mais.
Antes da sentença, havia preventiva; com a sentença, continuará a existir preventiva. Então, não há perda do objeto do HC.
PRISÃO PROVISÓRIA = STF (execução PROVISÓRIA da pena) NJ NÃO CAUTELAR decorrente de sentença condenatória de 2ª instância.
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Importante lembrar que o entendimento encartado na alternativa correta apenas se aplica com base na pena em concreto aplicada na sentença!
Não se pode indeferir o decreto prisional preventivo com base no argumento de que, ao final, o regime a ser aplicado será diverso do fechado.
STJ - RHC 77.070/MG e RHC 79.041/MG.
Apesar de a questão ter pedido o conhecimento sobre o entendimento do STJ, o STF entende na mesma esteira: HC 136.397 e HC 138.122
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Sobre a Letra E:
Entendimento do STJ:
A admissão da prisão preventiva, tendo como base uso de atos infracionais, em principio, tinha sido alvo de divergência dentro do próprio STJ.
No Superior Tribunal de Justiça, a 5ª e 6ª Turmas divergiam quanto da admissão. Em um entendimento primário da 5ª Turma, firmou-se entendimento quanto à possibilidade da decretação da prisão preventiva, visando á garantia da ordem pública, tendo como alicerce os atos infracionais do autor:
A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554).
Algum tempo depois, em sentido totalmente oposto, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão não admitindo a utilização dos atos infracionais por parte do autor:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA.No processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva. (...) HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.
Em julgado mais recente, 11/05/2016, a 3ª Seção do STJ, corroborando o entendimento inicial da 5ª Turma, novamente firmou posicionamento no sentido da admissibilidade da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo como referência atos infracionais, porém, dessa vez, o ministro relator foi mais específico e estabeleceu no julgado os critérios que devem ser observados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA EM ATOS INFRACIONAIS.A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores:
a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave;
b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e
c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.
RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016.
Sendo assim, o posicionamento mais recente do STJ é sobre a possibilidade de decretação da preventiva, tendo como fundamento a prática de atos infracionas.
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Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?
• 1ª corrente: NÃO. Posição do STJ. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar (no caso, o risco de fuga), o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença (deverá ficar recolhido na unidade prisional destinada aos presos provisórios e receberá o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto). Em suma, o fato de o réu ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto não constitui empecilho à decretação/manutenção da prisão preventiva, bastando que se tenha o cuidado de não se colocá-lo em estabelecimento inadequado. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 61.362/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 01/12/2015.
• 2ª corrente: SIM. Posição do STF. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 130773, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/10/2015.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Manutenção da prisão cautelar mesmo o réu tendo sido condenado a regime semiaberto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 28/05/2018
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Creio que a questão esteja desatualizada, tendo em vista o RHC 79.041/MG, 6ª T, STJ, que preceitua basicamente o seguinte:
"Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade."
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Sobre a Letra E,
Depois de divergências jurisprudenciais o STJ firmou posicionamento:
Em julgado mais recente, 11/05/2016, a 3ª Seção do STJ, corroborando o entendimento inicial da 5ª Turma, novamente firmou posicionamento no sentido da admissibilidade da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo como referência atos infracionaisEm julgado mais recente, 11/05/2016, a 3ª Seção do STJ, corroborando o entendimento inicial da 5ª Turma, novamente firmou posicionamento no sentido da admissibilidade da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, tendo como referência atos infracionais...(RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016)
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não pode se decretada ou mantida na sentença condenatória, caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado.
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A meu ver, o comentário do Mauro Ramos de Moraes, apesar de muito curtido, não se enquadra no caso da letra B, pois ele trouxe um entendimento acerca da manutenção/decretação da prisão preventiva quando ainda não tenha havido sentença condenatória (por isso o julgado fala de futurologia). Já a questão em comento trata da manutenção da segregação cautelar APÓS sentença condenatória, quando houver condenação em regime diverso do fechado. O comentário do colega Igor Cunha está mais adequado.
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Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque havia motivos para a prisão preventiva. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?
• 1ª corrente: NÃO. Posição do STJ. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar (no caso, o risco de fuga), o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença (deverá ficar recolhido na unidade prisional destinada aos presos provisórios e receberá o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto). Em suma, o fato de o réu ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto não constitui empecilho à decretação/manutenção da prisão preventiva, bastando que se tenha o cuidado de não se colocá-lo em estabelecimento inadequado. Nesse sentido:
STJ. 5ª Turma. RHC 98.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018.
STJ. 6ª Turma. RHC 99.818/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2018.
• 2ª corrente: SIM. Posição do STF. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. A prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Nesse sentido:
STF. 1ª Turma. HC 130773, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/10/2015.
STF. 2ª Turma. HC 138122, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/05/2017.
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“Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido da inviabilidade da manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, não se admitindo sequer modulação da custódia cautelar para se adequar ao regime inicial menos gravoso. Confiram-se os julgados a seguir:
‘PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I – Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário’ (HC n. 138.122, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2017).
[…]
Considerando-se que o magistrado de primeira instância fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, incabível a manutenção da prisão preventiva do paciente, que permaneceria fechado até a finalização do processo ou outra providência adotada”.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/26/stf-condenado-regime-semiaberto-nao-pode-ser-mantido-preso-para-recorrer/