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ID
2547802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É cabível habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • 43 CORRETA: LETRA C

     

     

    C) O artigo 648 do CPP, em seu inciso VII, considera como hipótese de cabimento do Habeas Corpus a extinção da punibilidade. Se recorrermos ao artigo 107 do Código Penal para verificarmos as hipóteses de extinção da punibilidade encontraremos, em seu inciso IV, justamente a previsão da Decadência. Ou seja, o HC é instrumento ábio para o reconhecimento da decadência.

  • Se há decadência, resta ameaçada a liberdade.

    Logo, cabe HC.

    Abraços.

  • GABARITO: C

    Informações adicionais

    a) contra decisão que condene, unicamente, a pena pecuniária. ERRADA.

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    b) contra decisão que tenha indeferido liminar em outro habeas corpus. ERRADA.

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual 'não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'." (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017)

    c) caso se busque o reconhecimento da decadência. GABARITO.

    d) quando já extinta a pena privativa de liberdade. ERRADA

    Súmula 695 do STF enuncia: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

     

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que, extinta a reprimenda corporal, não se admite a impetração do remédio constitucional (Súmula 695 do STF), já que exaurido o risco à liberdade de locomoção do agente." (RHC 122174 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 16.9.2014, DJe de 15.10.2014)

  • CPP(art. 648, VII): Considera como hipótese de cabimento do Habeas Corpus a extinção da punibilidade:

     

     

     CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Sobre a letra B

    A assertiva está incompleta, o próprio STF tem relativizado as sumulas 691 e 606, na hipótese de flagrante ilegalidade:

     

    Súmula nº 691/STF: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". A aplicação desse verbete tem sido abrandada em hipóteses excepcionais, a fim de evitar flagrante constrangimento ilegal ou em razão de manutenção de situação contrária ao entendimento do Supremo. A jurisprudência da Corte permite a superação da Súmula nº 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado, "segundo efetivamente se verifica no caso concreto, ante a absoluta ausência de motivação".  (HC 110.328/RS)

     

    No mesmo sentido, o STJ:

     

    HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 691 DO STF. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. 1. Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão liminar de relator de writ originário, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n.º691 do STF). 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em situações absolutamente excepcionais, vale dizer, no caso de flagrante ilegalidade decorrente de decisão judicial teratológica ou carente de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. 3. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo ser possível a concessão de liberdade provisória a acusado de crime hediondo ou equiparado, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido para deferir a liberdade provisória ao paciente, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. (HC 134390/MG, Ministro Relator Og Fernandes, Sexta Turma, data do julgamento 06/08/2009)

     

     

  • Jéssica,

    remédio constitucional não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

  • Não perca tempo, desça ao comentário da RAQUEL RUBIM. 

     

    Quanto à Letra " E"  

    Penso que, no caso em tela, o recurso específico seria um Resp, haja vista a vilação de dispositivo inserto em legislação federal. 

     

  • Gab. C

     

    Complementando:

     

    Alternatica E: INCORRETA. 

     

          O erro  reside no fato de o HC, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, não ser meio idôneo para substituir o recurso cabível. A propósito, o recurso cabível na espécie é o REsp. (art. 105, III, "a", CF). In verbis:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

     

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

                Nesse sentido, STJ:

     

    ABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. ERESP N. 1079847/SP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A quebra do vidro do veículo da vítima, objetivando o furto do bem existente no seu interior, configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Jurisprudência consolidada no julgamento dos ERESP n. 1079847/SP, Terceira Seção. 3. Habeas corpus não conhecido. STJ - HC: 210661 MG 2011/0143185-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013

  • Informações adicionais

    a) contra decisão que condene, unicamente, a pena pecuniária. ERRADA.

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    b) contra decisão que tenha indeferido liminar em outro habeas corpus. ERRADA.

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual 'não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'." (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017)

    c) caso se busque o reconhecimento da decadência. GABARITO.

    d) quando já extinta a pena privativa de liberdade. ERRADA

    Súmula 695 do STF enuncia: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • LETRA E - ERRADA

     

    Caberá apelação, caso a decisão seja proferida por juiz singular (art. 593, I do CPP) ou caberá Recurso Especial, caso a decisão seja proferida por Tribunal, em única ou última instância (art. 105, III, "a" da CRFB).

     

    Conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, o habeas corpus não tem o condão de substituir o recurso adequado, salvo em situações de teratológicas ilegalidades.

  • LETRA C: CERTA

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL. NATUREZA. SÚMULA 608/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015 /2009. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE. ANULAÇÃO. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Com a superveniência da Lei nº 12.015 /2009, que deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal , a ação penal nos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência real, passou a ser de natureza pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, em que a ação será pública incondicionada. 3. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica, ex vi do disposto no art. 5º , inciso XL , da Constituição Federal , de rigor sua aplicação a casos como o presente. Com a anulação da ação penal, tem-se por reconhecida a decadência do direito de representação, e a extinção da punibilidade. 4. Recurso ordinário provido para, reconhecida a extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107 , IV , c.c. art. 103 , todos do Código Penal , trancar a ação penal n.º 0012161-21.2013.8.19.0054, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ - com dois votos vencidos, e um voto pelo provimento sob outro fundamento. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 39538 RJ 2013/0237270-0 (STJ) Data de publicação: 25/04/2014

  • CABE HC

     

    1)  quando não houver justa causa;

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    6)  quando o processo for manifestamente nulo;

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa).

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

     

    NÃO CABE HC

     

    1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.

     

  • Assertiva (B) a meu ver correta.

    É da praxe forense ir impetrando HC de tribunal em tribunal, até o STF se necessário, caso as liminares nas instâncias inferiores tenham sido negadas.

    Inclusive cabe HC de ofício.

    E sobram decisões admitindo HC (e MS!) em caso de flagrante ilegalidade, teratologia, abuso de poder etc.

    A Súmula 606, portanto, comporta interpretações e exceções, bem como a 691.

    Questões como essa, que cobram letra fria da lei, súmula etc., alheias à prática forense e jurisprudência, emburrecem e tiram bons candidatos do certame!

    https://www.conjur.com.br/2012-out-02/supremo-tribunal-federal-concede-habeas-corpus-liminar-stj

  • GABARITO: C

    a) contra decisão que condene, unicamente, a pena pecuniária. ERRADA.

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    b) contra decisão que tenha indeferido liminar em outro habeas corpus. ERRADA.

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência.  2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual 'não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso'." (HC 137701 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 15.12.2016, DJe de 13.3.2017)

    c) caso se busque o reconhecimento da decadência. GABARITO.

    CPP 648 c/c CP 107

    d) quando já extinta a pena privativa de liberdade. ERRADA

    Súmula 695 do STF enuncia: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    e) INCORRETA. 

          O erro  reside no fato de o HC, consoante a jurisprudência dos tribunais superiores, não ser meio idôneo para substituir o recurso cabível. A propósito, o recurso cabível na espécie é o REsp. (art. 105, III, "a", CF). In verbis:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

                Nesse sentido, STJ:

    HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. ERESP N. 1079847/SP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A quebra do vidro do veículo da vítima, objetivando o furto do bem existente no seu interior, configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Jurisprudência consolidada no julgamento dos ERESP n. 1079847/SP, Terceira Seção. 3. Habeas corpus não conhecido. STJ - HC: 210661 MG 2011/0143185-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013

  • Bizu...
    Pessoa jurídica comporta quando não for paciente, ou seja quando for impetrante. 
    Pessoa Jurídica não é dotada de liberdade de locomoção. 
    Neste sentido o rémedio mais sensato seria o MS objetivando o trancamento criminal nas hipóteses:
    Atipicidade, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa. 
    Diferença entre impetrante e paciente:
    Impetrante: legitimado ativo, pede a concessão da ordem HC.*
    Paciente: aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação. 
    *Possível impetrar para 3º se vier de encontro com os anseios do paciente. 

    PRF2018
    AVANTE!​

  • Caso do LULA torna a alternativa B CORRETA

  • Sobre HC e pena pecuniária, as questões do CESPE não tem segurança alguma. Já fiz questões em que foi cobrado o seguinte entendimento: Entretanto, conforme jurisprudência do STF, é viável a utilização do habeas corpus para discutir questões relacionadas à pena pecuniária estabelecida em substituição à reprimenda corporal (CP, art. 43, I, c/c art. 45, § 1º), porquanto, diferentemente da pena de multa, que possui natureza jurídica distinta, aquela pode ser revertida em pena privativa de liberdade, caso descumprida injustificadamente pelo condenado (CP, art. 44, § 4º)". (HC 122563, DJe-179 15-09-2014).

     

  •   LETRA:  C

    CPP(art. 648, VII): Considera como hipótese de cabimento do Habeas Corpus a extinção da punibilidade: 

     CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • CONTRA DECISÃO CABERÁ ...====> R E C U R S O...

     

    ENTRETANTO... HC NÃO É RECURSO

  • DECADÊNCIA =

    ´´É a perda do direito de agir, em face do decurso de lapso temporal estabelecido em lei, causando a extinção da punibilidade do agente. Ocorre no âmbito da ação penal privada, para ingressar com queixa, ou da ação penal pública condicionada, para apresentar representação (art. 38, CPP). Conta-se o prazo de seis meses, como regra, a partir da data em que a vítima sabe quem é o autor do crime ou, na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública (art. 29, CPP), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O prazo se conta como se fosse penal, incluindo o dia do começo (art. 10, CP), pois tem reflexos na punibilidade.``

    NUCCI

  • EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA (...) 1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  sua  Primeira Turma, e este Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  sua Terceira Seção, diante da utilização  crescente  e  sucessiva  do  habeas  corpus,  passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    (STJ, HC 452.911/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)

  • Questãonº 866499.2018-CESPE.

    Conforme o entendimento do STF, o habeas corpus será

     a) cabível para questionar constrangimento gerado pela imposição de ônus de custas processuais.

     b) incabível contra decisão que aplicar medidas cautelares diversas da prisão, por não haver afronta ao direito de locomoção.

     c) cabível para arguir o impedimento ou a suspeição de magistrado, mesmo quando a alegação depender de dilação probatória.

     d) incabível contra decisão que substituir pena privativa de liberdade por pena pecuniária.

     e) cabível para arguir nulidade absoluta, ainda que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado.

    Considerou a letra "d" incorreta, e agora nessa questão considerou também a letra "a" incorreta. `Posso estar errado, mas a banca não quer ou ão sabe diferenciar pena pecuniária da pena de multa.

    Art. 44, §4º, CP = Prestação pecuniária substitui a pena privativa de liberdade. Descumprida a prestação pecuniária, injustificadamente, será feita a conversão da pena substituída pela pena privativa de liberdade.

    Base legal do HC: art. 647, CPP (risco de privação da liberdade).

  • Súmula 395 - STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

  • Só foi falar de lula que roubaram meu computador.

  • Na alternativa E o habeas corpus estaria substituindo o Rescurso Especial, o que é rechaçado pelo STF.

  • Suma dos comentários:

    a) Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 


    b) Súmula 606 STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.


    c) correto. 

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    VII - quando extinta a punibilidade.

     

    CP- Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


    d) Súmula 695 STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.


    e) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

     

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Para mim o item E não está necessariamente errado. Se a decisão, fundamentada contra dispositivo de lei federal, logo uma decisão que pode ser considerada manifestamente ilegal ou teratológica, põe em risco a liberdade de locomoção do condenado, é perfeitamente cabível o HC no intuito de resguardar esse direito à liberdade, ainda que deva-se nessas situações entrar com recurso especial para o STJ. Não seria, na minha interpretação, em substituição ao Resp, mas apesar dele. Ora, se a decisão é contra lei federal (a opção deixou isso bem claro) e é um risco à liberdade de locomoção, perfeitamente cabível o HC.

  • Gab. C

    Art. 648, CPP-  A coação considerar-se-á ilegal:

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • Kkkkkkk é engraçado que não cabe contra extinção de pena privativa de liberdade mas cabe contra extinção de punibilidade kkkkk

  • Não é que não caiba contra extinção da PPL. Não cabe quando ela já estiver declarada extinta.

  • Resumindo: LEIAM SÚMULAS!!!

  • Para a galera que não entendeu e está reclamando da banca:

    Pena pecuniária aplicada em substituição de pena privativa de liberdade, caso descumprida, pode levar a pessoa a perder o benefício e ser presa. Por isso cabe HC. Há risco real de ser presa. Entretanto, caso descumpra a pena de multa pura e simples aplicada na sentença, não há como ordenar a prisão da pessoa. Caso descumpra torna-se dívida de valor a ser executada na Fazenda. Por isso, como não há risco de ter sua liberdade de locomoção restringida, não cabe HC. Súmula 693 do STF.

    Mas a banca usou o termo "pena pecuniária" na alternativa A, dando a entender ser pena que substituiu a privativa de liberdade, ao invés de colocar "pena de multa".

    Entretanto, a própria súmula fala em pecúnia.

    "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    Parece que o próprio STF faz confusão dos termos e utiliza "pecuniária" no sentido de MULTA, e não fazendo referência à pena de prestação pecuniário, uma vez que ela é espécie do gênero restritiva de direito, que são aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade. Não existe pena restritiva de direito aplicada de forma direta no nosso ordenamento jurídico. Não há como termos um processo em curso em que, caso condenado, haja previsão apenas de pena restritiva de direito na espécie prestação pecuniária.

  • SÚM 695 - Não é cabível HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • É cabível habeas corpus caso se busque o reconhecimento da decadência.

  • LETRA B

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

  • Não é cabível HC quando já extinta a pena privativa de liberdade.

  • HABEAS CORPUS

    Súmula 431 STF. Sentença de primeira instância concessiva de "habeas corpus", em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da união, está sujeita a recurso "ex officio".

    Súmula 395 STF. Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    Súmula 606 STF. Não cabe "habeas corpus" originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso.

    *Súmula 691 STF. NÃO compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

    Súmula 692 STF. Não se conhece de "habeas corpus" contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autosnem foi ele provocado a respeito.

    Súmula 693 STF. Não cabe "habeas corpus" contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Súmula 694 STF. Não cabe "habeas corpus" contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    Súmula 695 STF. Não cabe "habeas corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade. 

  • Galera, sem textão...

    Decadência é causa extintiva da punibilidade. Sendo assim, cabe HC com fundamento no art. 648, I do CPP.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    VII - quando extinta a punibilidade.

    Vejam outra questão.

    CESPE/PC-MA/2018/Delegado de Polícia Civil: Uma autoridade policial determinou a instauração de inquérito policial para apurar a prática de suposto crime de homicídio. Entretanto, realizadas as necessárias diligências, constatou-se que a punibilidade estava extinta em razão da prescrição.

     

    Nessa situação, poderá ser impetrado habeas corpus com o objetivo de trancar o inquérito policial. (correto)

  • Sobre a letra "C", o tema já foi cobrado na prova da magistratura do TJMS, ano 2010, Banca FCC:

    (TJMS-2010-FCC): O habeas corpus constitui meio hábil para o reconhecimento da decadência. BL: art. 648, VII, CPP c/c art. 107, IV, CP. (VERDADEIRA)

    ##Atenção: ##TJMS-2010: ##DPEAC-2017: ##CESPE: ##FCC: O art. 648, VII do CPP considera como hipótese de cabimento do HC a extinção da punibilidade. Se recorrermos ao art. 107 do CP para verificarmos as hipóteses de extinção da punibilidade encontraremos, em seu inciso IV, justamente a previsão da decadência, ou seja, o HC é instrumento hábil para o reconhecimento da decadência.

  • Cabe HC para reconhecimento da prescrição/decadência.

    A princípio, não cabe HC em face de decisão que contrariar lei federal, uma vez que cabível REsp e tal instrumento não pode ser considerado sucedâneo recursal. Apenas em caso de teratologia será cabível.

  • – NÃO CABE HABEAS CORPUS 

    ❌ HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌ Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌ Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌ Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌ Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    ❌ O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌ Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌ Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌ Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌ Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌ Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌ Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌ Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌ Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌ Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌ Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌ Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌ Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌ Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌ Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    – CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅ Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅ Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅ Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅ Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅ Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅ Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅ Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.