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Quem pode oferecer transação penal? Somente MINISTÉRIO PÚBLICO. O MP tem essa prerrogativa, indepedentemente de consentimento do ofendido.
Enunciado 112: na ação penal de iniciativa privada cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério público.
GABARITO B
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Essa alternativa D foi ridicula, e quando estiver presente defensor dativo ou privado? paciência.
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LETRA D: errada. Nas ações penais públicas condicionadas, basta o oferecimento da representação pelo ofendido para que o MP possa propor a transação, não sendo obrigatório que o ofendido autorize previamente e de forma específica o respectivo negócio processual. Veja:
ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar.
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b) I - O instituto da transação penal, quando aplicado às ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes, não podendo tratar-se de imposição. Não é um direito subjetivo do querelado, mas sim uma opção das partes em transacionarem. A parte somente está autorizada a transigir sobre direito que exclusivamente lhe compete. Ao contrário da ação penal pública, o titular da ação penal privada é o querelante, sendo o Ministério Público apenas o fiscal da lei. Dessa forma, em se tratando de ação penal privada, compete ao querelante a proposta de transação penal, não podendo ser suprida pelo Ministério Público, diante da rejeição de seu titular (cf. STJ, AgRg no REsp 1356229/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).
II - Ainda que seja possível ao Ministério Público propor em sede de ação penal privada a realização dos institutos despenalizadores, não o pode fazer em desconformidade com a vontade do querelante, ainda que concordantes com a vontade do querelado, uma vez que estes benefícios não se caracterizam como direitos subjetivos do acusado, de modo que se a ação penal privada é promovida pelo querelante, somente ele - titular da ação penal privada - pode concordar ou não com a imposição de transação penal ou suspensão condicional do processo em sede de ação penal privada. Eis porque ainda que seja possível ao Ministério Público sua proposição, não pode em desconformidade com a vontade do querelante, impor sua aplicação em sede de ação penal privada.
III - "(...) Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual. (...)" (STJ, REsp 1374213/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1421301-1 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 18.02.2016)
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a proposta de transação penal...
a) configura hipótese de retratação da ação penal já oferecida.
ERRADO. Nessa etapa, a proposta de transação penal é feita previamente ao oferecimento da ação penal, exatamente para evitar que precise ser oferecida.
b) é cabível nos crimes de ação penal privada, caso não haja prévia composição dos danos cíveis.
CERTO. Na verdade, só é possível transação penal em ação privada se NÃO houver prévia composição cível, pois se existir acordo cível, nas exatas palavras de Marcinho (Dizer o Direito): "a celebração do acordo [cível] acarreta a renúncia ao direito de queixa, significando dizer que a punibilidade do agente está extinta (art. 107, V, do CP). O autor está livre do processo criminal."
c) deve ser ofertada, de ofício, pelo juiz ao autor do crime quando não tiver sido apresentada pelo MP.
ERRADO. Nada disso. Só o MP é quem pode ofrecer o acordo (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada). Qualquer coisa, art. 28CPP.
d) depende do consentimento prévio do ofendido ou de quem o represente na ação penal pública condicionada à representação.
ERRADO. A partir do momento em que há a representação, o MP pode oferecer a transação, independente do consentimento do ofendido. Todavia é importante destacar que, se o crime for de ação pública condicionada, a celebração do acordo cível acarreta a renúncia ao direito de representação, extinguindo a punibilidade, de forma que o autor também estará livre do processo criminal
e) prescinde da presença de DP para a aceitação pelo autor do fato.
ERRADO, mas esquisito o enunciado. Em vez de DP poderia ser advogado, por exemplo. Lembrando que prescinde quer dizer que "não precisa".
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a) a ideia da transação penal é para evitar a instauração de uma ação penal, então não é aspecto de hipótese de retratação da ação penal já oferecida.
b) correto. ENUNCIADO 112 – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
c) TJ-RS: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. OFERTA DA TRANSAÇÃO PENAL, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. Nas ações penais privadas, compete aos titulares, querelante e supletivamente o Ministério Público, propor a transação penal, descabendo ao magistrado formulá-la, de ofício. Além disso, o querelado não preenchia requisito objetivo para a obtenção da benesse, pois registrava condenação definitiva baixada há menos de cinco anos. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA PARA CASSAR A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. (Correição Parcial Nº 71004935441, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 26/06/2014).
d) ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
e) TJ-RS: 2- A realização de audiência preliminar sem que o autor do fato estivesse acompanhado de defensor também configura nulidade absoluta por ferir os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, devendo ser declarada a qualquer tempo e até de ofício por não ser atingida pela preclusão. (Recurso Crime Nº 71004352837, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 17/03/2014).
robertoborba.blogspot.com
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Sobre a TRANSAÇÃO PENAL nos crimes de ação privada - a lei não prevê sua possibilidade; diversamente, trata expressamente das ações públicas condicionadas e incondicionadas, sendo de competência do MP.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - admite, cabendo ao ofendido o seu oferecimento.
STF- não é direito subjetivo do querelado.
STJ - é direito subjetivo do querelado.
*DIVERGÊNCIA
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Vou deixar uma contribuição aqui com o S.V. 35, que trata da transação penal:
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
- Comentário: Percebe-se, que oferecida a transação penal, o MP sequer ofereceu denúncia. O autor do fato aceita a aplicação direta de PRD no lugar do oferecimento da denúnica.
Se o MP não oferecer e o Juiz entender que é cabível a transação penal, poderá o Magistrado aplicar o art. 28 do CPP.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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a) configura hipótese de retratação da ação penal já oferecida. ERRADA. Não, pois a ação penal pode prosseguir se suas clausulas forem descumpridas. Súmula Vinculante 35 do STF: "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policia"
b) é cabível nos crimes de ação penal privada, caso não haja prévia composição dos danos cíveis. CORRETA. Neste sentido:
"... A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas ..." (STJ, APN 634/RJ, Processo 201000842187, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 21.03.2012)
" ...Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável..." (STJ - A Colenda 6.ª T., no RHC n. 8.123/AP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 16.4.1999, DJde 21.6.1999, p. 202
c) deve ser ofertada, de ofício, pelo juiz ao autor do crime quando não tiver sido apresentada pelo MP. ERRADA. O Juiz não tem prerrogativa para oferecertransação penal de ofício. Neste sentido:
"... Prerrogativa exclusiva do Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública, para propor ou não os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo....Descabimento de oferta por iniciativa do Magistrado, em atenção ao que dispõe o artigo 76, caput, da Lei 9099/95 ...." (Apelação Criminal nº Nº 71005629787, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. EDSON JORGE CECHET, julgado em: 14/12/2015)
d) depende do consentimento prévio do ofendido ou de quem o represente na ação penal pública condicionada à representação. ERRADA. Não depente de consentimento prévio do ofendido para a propositura da transação penal, visto que o MP é o legitimo titular das ações penais públicas, sejam elas condicionadas ou não a representação. A Lei não deixa dúvidas em relação à titularidade da proposta de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95): “havendo representação, ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada (...) o Ministério Público poderá propor aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta (...)”.
e) prescinde da presença de DP para a aceitação pelo autor do fato. ERRADO. Lei 9.099, art. 76 , §3º: "Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor...". A proposta deve ser aceita pelo autor do fato e pelo seu defensor, que pode ser advogado ou defensor público"
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Para complementar
- O descumprimento de transação penal homologada não impede a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
ENUNCIADO 44 – No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (nova redação - XXXVII - Florianópolis/SC).
- Não haverá óbice à proposta de transação de pena restritiva de direitos quando o tipo em abstrato só comportar pena de multa.
ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
- A proposta de transação penal pelo MP não exige o comparecimento da vítima à audiência preliminar.
ENUNCIADO 2 – O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
- É cabível o seu encaminhamento por carga precatória.
ENUNCIADO 13 – É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
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ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) FONAJE – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
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Duas alternativas estão corretas: B e E.
Defensor tem que ser necessariamente da DP agora???kkkkk
ANULÁVEL
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Quem tb entendeu que DP seria Delegado de Polícia da um joinha ai!!
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e) A letra "E" realmente foi complicada, mas a banca pode alegar que DP = defensor público ou privado, então, não há o que se discutir. Segue o baile...
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Gabarito: B
Diante de alguns comentários, quanto à Transação na Ação Penal Privada, vale ressaltar o seguinte:
ENUNCIADO 112 – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
A parte final do Enunciado 112 acima transcrito, no que tange à legitimidade do MP para propor Transação Penal nas Ações Penais Privadas, NÃO tem sido aplicado pela jurisprudência, inclusive do STJ:
"A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. (STJ, RHC 102.381/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)
A legitimidade para a propositura da Suspensão Condicional do Processo, no entanto, é do MP.
Porém, o querelante pode se opor à aplicação da Transação Penal ou do Sursis Processual, tendo em vista os princípios da disponibilidade e da oportunidade:
"Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual". (STJ, REsp 1374213/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013)
"Deve se ressaltar que os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo não possuem natureza jurídica de direito subjetivo do autor do fato delituoso, mas sim uma opção das partes em transacionarem". (STJ, AgRg no REsp 1356229/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
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Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA ou de ação penal PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.
bons estudos
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Acertei por exclusão.
Mas o enunciado não está correto, pois, pelo entendimento do STF, não é cabível trans. penal ou suspensão cond. do proc. nas ações privadas.
Para o STJ e a doutrina, é cabível.
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Fico logo desconfiada quando o comentário mais curtido é do Lúcio.
(comentário sem conteúdo jurídico, foi só um desabafo)
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Minha querida (só que não) Cespe, o que seria uma DP? Defensoria Pública? Delegacia de Polícia? Ou dupla penetração?
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Em uma prova de Defensor Público...o que faz presumir que "DP" seria Delegado de Polícia?
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GABARITO B
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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Temos que dar atenção ao art. 71§1, e a interpretação deve ser bem cuidadosa. O dispositivo diz que o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação quando a ação for privada ou condicionada. Justamente por isso, não há como ter transação penal após uma composição civil homolagada, pois a própria composição exclui a punibilidade do agente.
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"Prescinde da presença de DP para a aceitação pelo autor do fato." Julgar esse item incorreto é a mesma coisa que afirmar que a presença de um defensor público se faz indispensável para a aceitação.
Aí eu te questiono:
Temos a quantidade de Defensores Públicos suficiente para presenciar todos os acordos de transação penal elaborados no Brasil? Então quando for feito na presença de um Advogado o acordo de transação penal será ilegal?
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Com a mudança do Art. 28 do CP, vocês sabem como que ficam quando houver divergência entre Juiz e MP?
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FONAJE, ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
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A questão cobra os conhecimentos do candidato sobre a lei dos juizados especiais civis e criminais (Lei n° 9.099/95).
A - Errado. Retratar-se é desistir, voltar atrás. Nos crimes de ação penal condicionada a representação o ofendido pode desistir e retratar-se (desistir) antes que a denúncia seja oferecida. Portanto, nada tem a ver com a transação penal.
B - Correto. A transação penal é um “acordo" entre o Ministério Público e o autor de uma infração penal de menor potencial ofensivo, onde o Promotor oferece ao autor da infração uma pena alternativa, antes de oferecer a denúncia. Caso a proposta feita pelo MP seja aceita e cumprida pelo autor do fato, o processo será extinto. Apesar do instituto da transação penal está prevista na lei dos juizados especiais (Lei 9.099/95) para as ações penais públicas, a jurisprudência aceita sua aplicação às ações penais privadas.
Neste sentido, jurisprudência Superior Tribunal de Justiça:
“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA.TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOQUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, massim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Cortee do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidadepara formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelantenão constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulamjuízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitosque importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém. V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve,para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, seamolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal , o que, porconseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal.Queixa recebida. (STJ - AÇÃO PENAL APn 634 RJ 2010/0084218-7)
C - Errado. A transação penal é ofertada pelo titular da ação penal, ou seja, pelo Ministério Público, ou como vimos na alternativa anterior, pelo ofendido nos casos de ação penal privada e não pelo juiz.
D - Errado. A transação penal depende do consentimento do autor da infração e seu defensor (art. 76,§ 3° da lei n° 9.099/95) e não do ofendido.
E - Errado. Para que ocorra a transação penal é Imprescindível o consentimento do autor da infração e seu defensor. O defensor pode ser um advogado particular ou defensor público, o que importa é que o autor da infração esteja acompanhado de defesa técnica.
Gabarito, letra B.
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UAHHAAHAHAHA eu entendi DP como Delegado de Polícia e marquei a alternativa "e" quando na verdade o DP aí da questão é o Defensor Público. MALDIIIIIITO CEEEESSSPEEEE ARRRGHHH
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você fica boquiaberto quando o comentário do Lúcio Weber ultrapassa as 3 linhas srsrsr mas o 'abraços' é inevitável.
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, RECEBENDO A DENÚNCIA, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
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Comentário do prof:
a) Retratar-se é desistir, voltar atrás. Nos crimes de ação penal condicionada a representação o ofendido pode desistir e retratar-se (desistir) antes que a denúncia seja oferecida. Portanto, nada tem a ver com a transação penal.
c) A transação penal é ofertada pelo titular da ação penal, ou seja, pelo Ministério Público, ou como vimos na alternativa B, pelo ofendido nos casos de ação penal privada e não pelo juiz.
d) A transação penal depende do consentimento do autor da infração e seu defensor (art. 76, § 3º da L9099/95) e não do ofendido.
e) Para que ocorra a transação penal é imprescindível o consentimento do autor da infração e seu defensor. O DP pode ser um advogado particular ou Defensor Público (DP), sendo que o autor da infração deverá estar acompanhado de defesa técnica.
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EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE VOTOS. CONCURSO DE CRIMES. SOMATÓRIO DAS PENAS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. 1 - não havendo vedação legal na lei 9.099/95, é de se admitir, por critério de isonomia, a transação penal nos crimes de ação penal privada. 2 - tratando-se de concurso de crimes, se o somatório das penas extrapolar o limite legal de 2 anos (art. 2º, parágrafo único, da lei 10259/2001), refoge a competência dos juizados especiais criminais, atraindo a do juízo criminal comum. DECISÃO: rejeitar a preliminar. prover. unânime. (Apelação Criminal Nº 20020150088790APR DF, Primeira Turma Criminal, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relator: Sérgio Rocha, Julgado em 22/05/2003) (grifou-se)
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Sobre a alternativa B:
Sobre o oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada, existem duas correntes:
- Para o STJ: em ação penal privada, proposta de suspensão condicional do processo é cabível, desde que oferecida pelo ofendido.
- Enunciado 112 do FONAJE: na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.