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JULGADO QUE PODE ANULAR A ALTERNATIVA (E)
O art. 478, I, do CPP afirma que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
Isso não significa, contudo, que qualquer referência ou leitura da decisão acarretará, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento.
Na verdade, somente haverá nulidade se a leitura ou as referências forem feitas como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
Assim, por exemplo, não haverá nulidade se o MP simplesmente ler, no Plenário, trecho da decisão do Tribunal que manteve a sentença de pronúncia contra o réu, sem fazer a utilização do artifício do “argumento de autoridade”.
STF. 2a Turma. RHC 120598/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/3/2015 (Info 779). STJ. 5a Turma. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013 (Info 531).
STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013 (Info 531).
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CABÍVEL DE ANULAÇÃO
Conforme art. 420, II do CPP a intimação do defensor constituído da decisão de pronúncia deve ser realizada nos termos do art. 370, § 1º do CPP, o qual dispõe que a intimação do defensor constituído far-se-á por publicação no órgão oficial de publicação dos atos judiciais da Comarca.
Ocorre, entretanto que a alternativa "a" indica que o DP (Defensor Público) deverá ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, o que está correto nos termos do art. 128, I da Lei Complementar 80/1994, com redação alterada pela Lei Complementar 132 de 2009 "I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."
Trata-se de prerrogativa da DP, inclusive com precedentes no STJ:
STJ - HABEAS CORPUS HC 108284 RN 2008/0126801-0 (STJ)
Data de publicação: 08/09/2008
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, SENTENÇACONDENATÓRIA E PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOALAPENAS PARA O DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não há qualquer nulidade na espécie, a ser sanada por esta Corte, se os defensores constituídos dos Pacientes foram devidamente intimados, pela imprensa oficial, da sentença de pronúncia, sentença condenatória (em que, ressalte-se, houve a intimação pessoal dos Pacientes) e da pauta de julgamento do recurso defensivo de apelação criminal. 2. A prerrogativa de intimação pessoal alcança apenas o defensor público ou dativo. Precedente do STJ. 3. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à Defesa com a intimação de seus advogados constituídos através de publicação no Diário de Justiça, pois, em tempo hábil, impugnaram todas as referidas decisões, através, respectivamente, de recurso em sentido estrito, apelação e recurso especial e extraordinário. 4. Ordem denegada. STJ - HABEAS CORPUS HC 108284 RN 2008/0126801-0 (STJ) Data de publicação: 08/09/2008
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Entendo que a A está correta e que a E está errada, esta no que tange à redação do CPP (restringe a referência).
Abraços.
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Acredito que a questão não é nula porque a existência de um julgado contrário não signitifca que o entendimento não é dominante, bem como porque mesmo não estando completa a alternativa de acordo com a letra da lei, ainda é a única assertiva correta entre as opções.
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A necessidade de dupla intimação se dá na sentença penal condenatória. Logicamente, na sentença absolutória não há sua necessidade, bastando uma intimação como prevê o art. 392 do CPP.
A sentença de pronúncia não é uma sentença condenatória propriamente dita, segundo doutrina dominante, ela é uma decisão interlocutória mista, daí porque, por encerrar apenas uma fase do procedimento do júri, não haveria necessidade de dupla intimação.
É uma linha de interpretação.
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GABARITO PRELIMINAR: E
Demais alternativas
b) A decisão de impronúncia, uma vez transitada em julgado, impede o reingresso de ação penal pelo mesmo fato contra o réu. ERRADA.
A decisão de impronúncia é o exemplo da coisa julgada formal.
CPP, Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
c) Assim como no rito comum, é possível a absolvição sumária do autor do fato antes da fase instrutória. ERRADA.
"[...] em relação à possibilidade de absolvição sumária na primeira fase do Júri, cumpre advertir que tal situação é inconteste, pois decorre de expressa previsão legal (art. 415 do CPP). (AgRg no REsp 1577440/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017)
Processo Comum (antes da fase instrutória)
CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta à acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar (...).
Júri (após encerrada a instrução probatória)
CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando (...).
d) A decisão de pronúncia se sujeita à preclusão, não comportando posterior retificação em seu conteúdo por circunstância superveniente. ERRADA.
CPP, Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
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PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA:
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
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Wilson Cruz, a hipótese da questão B não é o caso da vedação ao bis in idem constante do PSJCR, posto se referir a decisão terminativa sem análise do mérito. Portanto, até o transcurso do prazo prescricional, surgindo novas provas será possível deflagração de nova ação penal pelo mesmo fato.
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Questão anulada.
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Questão anulada. Gabarito preliminar apontava a letra E como correta.
Fundamento da banca para a anulação da questão: "A redação da opção apontada preliminarmente como gabarito prejudicou o julgamento objetivo da questão, uma vez que generaliza a vedação legal nela tratada."
Acredito que o comentário do colega João DPE explica a questão.
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Ql o erro da C?
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Quanto à A, a intimação do réu foragido será feita por edital. Art. 420, para único, CPP.
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O erro da C é que no Sumário da Culpa que é a primeira etapa do julgamento do procedimento do Tribunal du Júri, a absolição primária vem depois da instrução dessa etapa. Lá o magistrado tem 4 opções:
I- absolver sumariamente o acusado ;
II - desclassificar o crime
III - pronunciar o acusado
IV - impronunciar o acusado
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no que tange a alternativa A, o erro está em afirmar que o defensor deverá ser intimado pessoalmente.
Segundo o art.420 do CPP, no inciso I diz que será intimado pessoalmente o defendor NOMEADO.
Já no inciso II diz que o defensor CONSTITUIDO será intimado conforme o art.370 (intimado por publicação no órgão).
Logo, como a questão não especificou se o defensor é o constituido ou o nomeado, não se pode afirma que o defensor "deve ser" intimado pessoalmente.
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Pessoal, só um adendo. A alternativa "a" fala em Defensor Público. Portanto, penso que está alternativa estaria certa.
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Tb penso que a letra A esteja certa. Se pedisse de acordo com o CPP, até poderia dizer que estivesse errada, pois o 420 diz que defensor constituído é intimado por publicação e não pessoalmente. Mas a lei só menciona defensor de uma forma geral. DP tem regra especial! Todo mundo sabe que defensor público tem prerrogativa de intimação pessoal, seja constituído ou nomeado!
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QUEM VOCÊ FOI, QUEM VOCÊ É E QUEM VOCÊ SERÁ SÃO TRÊS PESSOAS DIFERENTES.
=)
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
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