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ID
2547856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do princípio da supremacia do interesse público no que tange a contratos administrativos, constitui prerrogativa da administração pública

Alternativas
Comentários
  • resposta E:

    Prerrogativa...

    e) art. 58, II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    79,I remete ao 78, XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    art. 79 § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

     

  • As prerrogativas da Administração Pública são chamadas freqüentemente de "cláusulas exorbitantes", "cláusulas derrogatórias" do Direito comum ou ainda de "cláusulas administrativas", e encontram-se em todos os contratos administrativos de forma explícita ou implícita.

    Chama-se de cláusula exorbitante porque sai da órbita do Direito Privado e derrogatória porque "substitui" preceitos legais. Assim, cabe o entendimento de que é exorbitante, visto que sai da órbita do Direito Privado para a do Direito Administrativo e derrogatória porquanto substitui a cláusula de Direito Privado.

    Relacionaremos as principais prerrogativas da Administração nos contratos administrativos:

    a) As modificações unilaterais do contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei nº 8.666/93, que podem ser as alterações qualitativas ou alterações quantitativas (acréscimos ou supressões, com os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65), para o melhor atendimento ao interesse público, decorrido de fatos supervenientes, respeitados os interesses do contratado (reequilíbrio econômico-financeiro).

    LETRA D. Incorreta. Desde que respeitados os interesses do contratado (reequilíbrio econômico-financeiro)

    LETRA C.Mesmo fundamento acima, deve ser observado o reequilíbrio.

    A fiscalização da execução do contrato administrativo (art. 67) por um representante especialmente designado.

    As sanções administrativas, como a advertência, multas moratórias e compensatórias (previstas no contrato), suspensão temporária e declaração de inidoneidade (art. 86 e seguintes), em processo administrativo próprio.

    LETRA a. Incorreta. As sanções devem ser estabelecidas por meio de procedimento próprio, e não por meio do próprio contrato.

     

  • Outras prerrogativas ou cláusulas exorbitantes:

    A ocupação provisória de bens e serviços (art. 58, inc. V).

     A garantia contratual (art. 56).

    A retomada do objeto (art. 80, inc. I), que é diferente da ocupação provisória. A retomada é definitiva e visa a continuidade da obra ou serviço, enquanto que a ocupação é temporária e objetiva, além da continuidade à obra ou serviço, o retorno à normalidade da execução do contrato. Normalizada a execução contratual, devolve-se ao contratado o objeto do contrato.

    A retenção dos créditos decorrentes do contrato (art. 80, inc. IV).

     A exceção de contrato não cumprido (exeptio non adimplenti contractus) em face ao art. 78, inc. XV. Caso a Administração atrase os pagamentos devidos em decorrência de obras, serviços, fornecimentos ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ressalvados os casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, por período maior que 90 dias, o contratado poderá suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizado os pagamentos, assim, como também, poderá obter a rescisão do contrato.

    Promoção Expropriatória. Num contrato de concessão ou havendo esta previsão em dispositivo legal, ficará outorgado ao concessionário particular que este promova a desapropriação

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/3699/as-prerrogativas-da-administracao-nos-contratos-administrativos

  • GABARITO: E

    Outros comentários

    a) fiscalizar a execução do contrato e impor sanções motivadas, desde que previstas no instrumento contratual, pela inexecução total ou parcial do ajuste. ERRADA. As sanções possuem previsão legal - Lei 8.666/93:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    b) obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo que se fizer em obras, serviços ou compras, até 50% do valor inicial atualizado do contrato. ERRADA

    Lei 8.666/93:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Gabarito letra e).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    a) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    III - fiscalizar-lhes a execução;

     

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

     

    * A expressão "desde que previstas no instrumento contratual" torna a assertiva errada, pois, para a Administração Pública aplicar sanções motivadas, ela não precisa deixá-las expressas no instrumento contratual, já que elas já possuem previsão legal (Artigo 87).

     

     

    b) Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    * DICA: RESOLVER A Q836741.

     

     

    c) Art. 65, § 5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    * Trata-se da possibilidade de revisão do contrato em razão de Fato do Príncipe.

     

     

    d) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

     

     

    e) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

     

    § 2° Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

     

    I - devolução de garantia;

     

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

     

    III - pagamento do custo da desmobilização.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • GB E - Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: 

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

     

    § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.



    sobre a letra A- 

    Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     

     

     

    sobre a letra B-  § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


     

  • a) Falso. De fato, a fiscalização dos contratos administrativos está prevista no art. 58, III da Lei n. 8.666/93, e constitui importante prerrogativa da Administração, inobstante não ser capaz de insentar o contratado de qualquer responsabilidade. Note que o erro da assertiva está no trecho que fala sobre as sanções impostas ao particular, em caso de inexecução total ou parcial do contrato. Não há necessidade de que tais sanções estejam previstas no contrato, considerando a previsão legal das mesmas no art. 87 da Lei n. 8.666/93. Cumpre lembrar que a aplicação de sanções autoexecutórias é uma cláusula exorbitante da Administração, e por isso mesmo não precisa estar inserta no contrato, visto ser espectro de direito público na relação contratual. 

     

    b) Falso. Pela revisão do contrato, é possível, como medida de interesse público, que a Administração proceda a uma alteração quantitativa do objeto do contrato, para mais ou para menos, obedecendo, contudo o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Esta, ademais, é regra que admite exceção: o limite poderá ser de 50% (apenas para acréscimos), no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, e não no caso genérico de obras, serviços ou compras, o que torna a questão equivocada. 

     

    c) Falso. A posterior criação ou aumento de tributos que venha a repercutir no equilíbrio econômico-financeiro do pactuado constitui limitação à alterabilidade unilateral do contrato administrativo. Inteligência do art. 65, § 5o da Lei n. 8.666/93.

     

    d) Falso.  Não é possível modificar, unilateralmente, por imposição de circunstâncias supervenientes, a forma de pagamento ou a garantia de execução contratual. Estas são hipóteses de alterabilidade mediante acordo das partes. Previsão do art. 65, II da Lei n. 8.666/93.

     

    e) Verdadeiro. Art. 78, XII da Lei n. 8.666/93.

     

    Resposta: letra "E".

  • Parabéns pelos comentários Amanda Queiroz, além de pertinentes, muito bem escritos. Condizem com seu sorriso.

  • A LETRA E) MOSTRA UMA DAS POUCAS HIPÓTESES DE RESCISÃO UNILATERAL QUE NÃO SANCIONA O CONTRATADO, JÁ QUE ACONTECEU UM FATO SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO NÃO RELACIONADO COM A ATUAÇÃO DO CONTRATADO.

    FATO TAMBÉM CHAMADO PELA LEI 8987/95 DE ENCAMPAÇÃO.

  • Motta Ev, aí é que tá a graça nesta vida de concurseiro...rsrs

  • Mas realmente, Amanda Queiroz... Comentário show e sorriso mais show ainda! Parabéns!

  • Amanda Queiroz, só o sorriso já me fez entender tudo. Obrigado. rsrs

     

  • Ninguém elogiou o sorriso do André Aguiar...

  • Temos um novo Renato no QQ: André Aguiar rsrs

  • Angelica Angelica e Motta Ev a gente se lasca de estudar mas ainda é gente, ne?! Kkkkkk

  • a) fiscalizar a execução do contrato e impor sanções motivadas, desde que previstas no instrumento contratual, pela inexecução total ou parcial do ajuste.

     

    b) obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo que se fizer em obras, serviços ou compras, até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

     

    c) exigir o cumprimento do contrato administrativo pelos preços inicialmente contratados, ainda que posterior criação ou aumento de tributos venha a repercutir no equilíbrio econômico-financeiro do pactuado.

     

    d) modificar, unilateralmente, por imposição de circunstâncias supervenientes, a forma de pagamento ou a garantia de execução contratual.

     

    e) rescindir, unilateralmente, o contrato, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, hipótese na qual será o contratado reparado de prejuízos regularmente comprovados.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Escrivão de Polícia
    O controle do contrato administrativo por parte da administração exige cláusula expressa.
    Errado.

    O controle do contrato administrativo é um dos poderes inerentes à Administração e, por isso mesmo, implícito em toda contratação pública, dispensando cláusula expressa (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro).

  • GABARITO: E

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA E

    Pq a letra A não está correta? Pq a fiscalização do contrato faz partes das cláusulas exorbitantes. E nos contratos regidos pelo direito público, as mesmas já são implícitas, não carecendo estar disposto , por escrito, no contrato.

     

    As demais alternativas não estou a fim de comentar. : ) 

  • Falo a verdade não minto, concurseiro raiz faz dos comentários um tinder da vida.

  • SERJÃO , SÓ LI VERDADE KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • As cláusulas exorbitantes são IMPLÍCITAS ao contrato. O fato de uma dessas cláusulas não estar expressa no contrato em nada interfere na sua aplicabilidade.

  • Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

     

    E agora jose?

  • 02Q878175

    Ano: 2018

    Banca: CESPE

    Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

    I No caso de atrasos dos pagamentos devidos pela administração contratante, superiores a noventa dias, é possível a aplicação, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido, salvo em casos excepcionais, como calamidade pública ou guerra.

    II A modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese de alteração unilateral do contrato.

    III Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por índices.

    IV É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total.

     

    Assinale a opção correta.

    a)Apenas os itens I e II estão certos.

    b)Apenas os itens I e IV estão certos. 

    c)Apenas os itens II e III estão certos.

    d)Apenas os itens III e IV estão certos. (CORRETO)

    e)Todos os itens estão certos.

     

     

    04Q849283

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    A respeito do princípio da supremacia do interesse público no que tange a contratos administrativos, constitui prerrogativa da administração pública

     

    a)fiscalizar a execução do contrato e impor sanções motivadas, desde que previstas no instrumento contratual, pela inexecução total ou parcial do ajuste.

    b)obrigar o contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, o acréscimo que se fizer em obras, serviços ou compras, até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

    c)exigir o cumprimento do contrato administrativo pelos preços inicialmente contratados, ainda que posterior criação ou aumento de tributos venha a repercutir no equilíbrio econômico-financeiro do pactuado.

    d)modificar, unilateralmente, por imposição de circunstâncias supervenientes, a forma de pagamento ou a garantia de execução contratual.

    e) rescindir, unilateralmente, o contrato, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, hipótese na qual será o contratado reparado de prejuízos regularmente comprovados. (CORRETO).

    -------------------------------------------------------------------------------

     

    RESUMINDO, AS PENALIDADES TERÃO QUE ESTAR PREVISTAS NO CONTRATO (art. 55, VII da 8666/93), A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO NÃO (art. 58, IV da 8666/93).

  • Edson, favor não espalhar respostas erradas nos comentários.
    Sobre essa questão da cespe que voce mencionou, a resposta é a letra B, nas quais, correspondem as assertivas I e IV

  • A aplicação de sanções já está prevista em lei.

  • LETRA E

     

    PRERROGATIVAS: derivadas diretamente do princípio da supremacia do interesse público

    1. Formas de intervenção na propriedade privada
     

    2. Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos

     

    3. Formas de exercício do poder de polícia administrativa

     

    4. Presunção de legitimidade dos atos administrativos

     

    Marcelo Alexandrino - Direito Descomplicado

  • As sanções não precisam estar previstas no contrato, pois decorrem da lei.

    Não confundir com a necessidade de previsão do valor da multa no contrato, sendo esta uma das espécies de sanção.

  • Alternativa "A" irretocável!

    LEI N. 8666/1993: Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

    As pessoas viajam na hora de comentar as questões da CESPE quando tudo que precisavam era ter lido a Lei!

  • GABARITO: ERRADO

    a) ERRADO: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.

    b) ERRADO: Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    c) ERRADO: Art. 65, § 5° Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    d) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

    e) CERTO: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

    § 2° Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Erro da letra A (que muitos responderam) >>> as sanções não precisam estar previstas no contrato ("desde que previstas no instrumento contratual"). Isso torna a alternativa errada. As sanções são as da Lei 8666/93.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: LLC

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 

    III - fiscalizar-lhes a execução; 

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; 

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. 

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. 

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. 

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    É correto sustentar que a Administração tem a prerrogativa de fiscalizar a execução do contrato, bem como impor sanções motivadas, o que tem apoio expresso no art. 58, III e IV, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"

    Sem embargo, em relação à necessidade de previsão contratual atinente às sanções, a doutrina é firme no sentido de que, por se tratar de cláusula exorbitante, cuida-se de previsão que deriva diretamente da lei, considerando-se implícita nos contratos, ainda que inexista cláusula expressa neste sentido.

    No ponto, por exemplo, a posição externada por Rafael Oliveira:

    "Os contratos administrativos são caracterizados pelo desequilíbrio das partes, uma vez que as cláusulas exorbitantes, previstas no art. 58 da Lei 8.666/1993, conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual."

    No mesmo sentido, a posição externada por Matheus Carvalho:

    "Estas cláusulas são implícitas em todos os contratos administrativos, não dependendo de previsão expressa no acordo, por decorrem diretamente da Lei. Logo, não são cláusulas necessárias, uma vez que as garantias do Poder Público decorrem diretamente do texto legal."

    A Banca, como se vê, abraçou esta doutrina que, como dito acima, é bastante tranquila, desaguando na incorreção da assertiva, ao aduzir a obrigatoriedade da previsão contratual relativa às sanções administrativas cabíveis.

    b) Errado:

    A teor do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, a obrigação de aceitar alterações quantitativas, nos contratos de obras, serviços ou compras, é limitada a 25% do valor inicial do contrato, e não a 50%, como erroneamente aduzido pela Banca. Referido limite, na verdade, aplica-se apenas às reformas de edifícios ou equipamentos. Confira-se:

    "Art. 65 (...)
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    c) Errado:

    Trata-se aqui de proposição que malfere a norma do art. 65, §5º, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:

    "Art. 65 (...)
    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."

    Como daí se extrai, a criação de tributos que venham a impactar na execução dos contratos devem ser acompanhadas da devida modificação contratual, em ordem a que seja mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Assim sendo, está errada a assertiva que sustenta a possibilidade de a Administração exigir o cumprimento pelos preços inicialmente contratados, ainda que posterior criação ou aumento de tributos venha a repercutir no equilíbrio econômico-financeiro do pactuado.

    d) Errado:

    A prerrogativa de alteração unilateral do contrato não alcança cláusulas de conteúdo econômico-financeiro, e sim, tão somente, cláusulas regulamentares ou de serviço. Não é dado, portanto, à Administração modificar a forma de pagamento, para o quê a lei pressupõe acordo das partes, consoante art. 65, II, "c":

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;"

    Também é vedada a alteração unilateral da modalidade de garantia ofertada. Afinal, à Administração somente é possível exigir a garantia, sendo que a escolha da espécie recai sobre o particular contratado. Ora, se assim o é, por evidente, não seria minimamente coerente admitir que a Administração pudesse proceder à alteração unilateral de tal modalidade de garantia. Em bom português, seria dar com uma mão e retirar com a outra.

    No ponto, eis o teor do art. 56, §1º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"

    e) Certo:

    Trata-se de hipótese de rescisão vazada no art. 78, XII, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;"

    Realmente, neste caso, a lei confere à Administração a possibilidade de rescisão unilateral, a teor do art. 79, I, do mesmo diploma:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    Correto, ainda, aduzir se devida indenização ao particular, forte no que preceitua o art. 79, §2º:

    "Art. 79 (...)
    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:"

    Eis aqui, portanto, a opção correta.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 546.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 485.

  • Cláusulas exorbitantes →contratos adm. Pública.

     As cláusulas implícitas classificadas como exorbitantes tipicamente presentes no contrato administrativo, garantem a supremacia do interesse público ao concederem várias prerrogativas à administração pública.

    F – Fiscalização da execução do contrato.

    A - Alteração unilateral do contrato.

    RRescisão unilateral do contrato.

    AAplicação direta de sanção (advertência, multa, declaração de idoneidade e suspensão temporária ) .

    OOcupação temporária. (nos casos de serviços essenciais)

    →Importante!no direito público- a aplicação decorre da lei, é implícita.

    No direito privadotem que está expresso no contrato.

  • Para que seja realizada a fiscalização da execução contratual, bem como que sejam impostas sanções motivadas, não há necessidade de que a Administração Pública faça constar de forma expressa em documento contratual. Por isso, a primeira alternativa está errada.

    A segunda alternativa está errada, por sua vez, é generalista, desconsiderando que não há regra geral que permita acréscimos e supressões do valor inicial do contrato. Há limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/21.

    Por sua vez, a terceira alternativa está errada e desconsidera que a prerrogativa conferida à Administração Pública sobre alteração unilateral alcança apenas cláusulas regulamentares ou de serviço.

    A quarta alternativa erra ao afirmar que constitui prerrogativa da Administração Pública exigir o cumprimento do contrato administrativo pelos preços inicialmente contratados. Em verdade, quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    Por fim, faz-se possível verificar que o acerto da última alternativa, porque, de fato, constitui prerrogativa da Administração Pública rescindir, unilateralmente, o contrato, por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, hipótese na qual será o contratado reparado de prejuízos regularmente comprovados (arts. 137, inciso VIII e 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).

    Fonte: Contratos Administrativos, Benevenuto Silva dos Santos